SóProvas


ID
1904128
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do tema controle de constitucionalidade, marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, as decisões do STF não vinculam o Poder Legislativo. 

    Alternativa correta, a meu ver, letra C: o controle concentrado é possível mesmo de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, via ADPF.

  • Concordo com o Daniel Antunes

    Gabarito errado.

    art. 102, § 2º, CF: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Isso é o que dá perder tempo em tentar responder questões dessas bancas. Eu cada vez mais estou deixando de lado essas organizadoras!

  • A única opção que julgo estar correta é a alternativa C, a explicação é que o gabarito esta errado marcan

  • As decisões do STF em controle concentrado jamais vincularão ao próprio STF e nem ao Legislativo. Caso contrário, ocorreria o Fenômeno da Fossilização da Constituição.

    Como já tratado por algum colega, o item correto deveria ser o C.

  • A questão está correta, tais decisões possuem efeito vinculante, atingindo até o "poder legislativo", exceto a "função legislativa".   

  • O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. Rcl 337, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD

  • Eu concordaria com o comentário da Kamila Castro se estivesse explícita a exceção "nas suas funções administrativas", como não está, subentende-se que é em todas as suas funções, o que torna a alternativa D ERRADA e portanto levando à nulidade da questão.

  • Meus caros, é evidente que essa questão está errada. A Lei 9.882/98 prevê expressamente que Lei ou ato normativo Municipal pode ser objeto de ADPF, que é uma das vias judiciais destinadas ao exercício do controle concentrado. Ademais, o pórprio art. 102, §2º da CF não prevê efeito vinculante em relação ao Legislativo.

    Pra finalizar, registro que o precedente citado pelo Colega é de 1994, ou seja, antes da edição da Lei da ADPF.

    Não vejo como salvar o gabarito dessa questão. 

  • Eficácia subjetiva das decisões proferidas em ADI: quem são as pessoas atingidas?

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Obs: no caso da ADPF, esse efeito está descrito no art. 10, § 3º da Lei nº 9.882/99.

     

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

     

     

  • Respostas baseadas na seguínte DECISÃO: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=127031541&tipoApp=.pdf

  • 2 erros na letra D: 1) a decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade nao vincula o poder legislativo; 2) as ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) só poderão ser feitas em face de lei ou ato normativo federal;

    1 erro na letra C: o sistema constitucional brasileiro admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; até mesmo perante o Supremo Tribunal Federal (EXCLUSIVAMENTE perante o STF, pois os Estados nao podêm utilizar a CF como parâmetro para o controle de constitucionalidade estadual em face de lei municipal), uma vez que este tem como competência precípua a guarda da Constituição.  
     

  • Erga omnes = oque tem efeito ou oque vale para todos.

  • Questão anulável já que a alternativa 'b' não considera a possibilidade do manejo da ADPF em conctrole concentrado para a impugnação de leis municipais em face da Constituição Federal.

     

    Deus no controle.

  • Banca lixo....Pensei que a burra fosse eu

  • Essas bancas pequenas quando se propõem a fazer questões de controle quase sempre erram. Nem me esquento mais com isso

  • Todas as alternativas erradas a meu ver...

     

  • Gabarito errado. Assertiva D incorreta por mencionar o legislativo.

    Assertiva C, pelo contrário, pode ser considerada correta, pois cabe ADPF a depender do caso.

  • Ainda sobre a letra "B".... 

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

  • Ridícula...

  • Não é o único porque cabe ADPF também. Essas bancas pequenas são terríveis!