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GABARITO B
I - ERRADA. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
II- CORRETA. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (fumus boni iuris e o periculum in mora ou Fumus Commissi Delicti e periculum libertatis).
III- CORRETA.
IV. ERRADA - Trecho incorreto. " sendo irrelevante a menção aos motivos concretos que determinaram a medida constritiva cautelar."
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INidônia quebrou minhas pernas...
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Achei que "Fumus Commissi Delicti" e "periculum libertatis" (comprovação da existencia do crime e o perigo da liberdade) fosse diferente de fumus "boni iuris e periculum in mora" (fumaça do bom direito e o perigo da demora)
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Delegado não decreta prisão, oras...
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Questões bem elaboradas para o cargo de Escrivão.
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I - ERRADA - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pela autoridade policial, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante.
CERTO - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
II - CERTO - A decretação da prisão preventiva será possível quando presentes os requisitos genéricos da cautelaridade, sendo eles o fumus boni iuris e o periculum in mora.
periculum in mora - “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
fumus boni iuris - “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
III - CERTO - De acordo com a jurisprudência, a gravidade abstrata do crime constitui fundamentação inidônea para justificar a necessidade de prisão preventiva fundada na ordem pública.
IV - ERRADO - A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser motivada com a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se funda a decisão PARTE CORRETA, - sendo irrelevante a menção aos motivos concretos que determinaram a medida constritiva cautelar, PARTE ERRADA
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" A prisão preventiva consiste em medida cautelar, de forma que só pode existir na persecução penal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal. Ela segue a regra imposta pela Constituição Federal, sendo necessária ordem prévia, escrita e fundamentada expedida por autoridade judicial (corporificada no mandado de prisão) – sem isto, não há prisão preventiva. Sempre quem decreta prisão, qualquer delas, é o Juiz. Assim, é o Juiz quem decreta a prisão preventiva, seja de ofício (só na ação penal), a requerimento do MP, Querelante, ou Assistente de Acusação (no inquérito policial e na ação penal) ou por conta de representação do Delegado (no inquérito policial)".
Artigo 312 . A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CPP
Fonte : Prof Rodrigo Sengik
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em que pese a alternativa correta ser a "B", essa questão merecia ser anulada. Os requisitos são: fumus commissi delicti e periculum libertati.
Mas não adianta brigar com a banca! Se ela entendeu que é fumus boni iuris e o periculum in mora.
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Para decretar a preventiva é preciso a "fumaça do bom direito" ???? Como, se o agente praticou um CRIME, violou o ordenamento jurídico, onde está o "bom direito"??? Esse é um requisito do CPC, para a cautelaridade, não do CPP.
"O Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas.
Cabe destacar que o Fumus Commissi Delicti deverá estar acompanhado do Periculum Libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal." LFG.
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Fui pela menos errada! mas não é periculum in mora e fumus boni iuris. Correto seria Fumus Comissi Delicti e periculum in libertatis.
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É bizarro como o Brasil é bagunça, uma coisa dessas jamais deveria ser tolerada.
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Banca passando vergonha, affsss, desde quando processo penal é igual processo civil??????? Nunca.
Pois, se assim fosse não existiria códigos e normas diferentes. Estariam tudo no mesmo papel
fumus commissi delicti e periculum libertati= CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
fumus boni iuris e o periculum in mora.= CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Não CONCORDO COM O GABARITO! E INFELIZMENTE SE CAÍSSE ASSIM NA MINHA PROVA EU IRIA, COM TODA CERTEZA, ERRAR ESSA QUESTÃO.
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Requisitos das cautelares:
a- Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): devem ser apresentados ao judiciário indícios da existência da infração penal e de que o sujeito sobre quem recairá a cautelar, é o possível ator da infração, demonstrando o cabimento da medida. (fumus comissi delict)
b- Periculum in mora (perigo na demora): neste caso, é demonstrada a necessidade de cautelar, em razão da possibilidade de termos prejuízos irreversíveis caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade, quer seja em relação ao próprio processo ou em relação ao perigo para a sociedade. (periculum libertatis).
Galera, os institutos Fumus boni iuris e Periculum in mora não se restringem ao processo civil, eles também existem no Direito Penal, e em outros códigos pátrios.
Os dois requisitos citados quando se referem às prisões, são substituidos por similares um pouco mais especificos, denominados pela doutrina como fumus comissi delicti e periculum libertatis.
ATENÇÃO, A QUESTÃO PEDE OS REQUISITOS GENÉRICOS, NÃO OS ESPECÍFICOS.
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Requisitos das cautelares:
a- Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): devem ser apresentados ao judiciário indícios da existência da infração penal e de que o sujeito sobre quem recairá a cautelar, é o possível ator da infração, demonstrando o cabimento da medida. (fumus comissi delict)
b- Periculum in mora (perigo na demora): neste caso, é demonstrada a necessidade de cautelar, em razão da possibilidade de termos prejuízos irreversíveis caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade, quer seja em relação ao próprio processo ou em relação ao perigo para a sociedade. (periculum libertatis).
Galera, os institutos Fumus boni iuris e Periculum in mora não se restringem ao processo civil, eles também existem no Direito Penal, e em outros códigos pátrios.
Os dois requisitos citados quando se referem às prisões, são substituidos por similares um pouco mais especificos, denominados pela doutrina como fumus comissi delicti e periculum libertatis.
ATENÇÃO, A QUESTÃO PEDE OS REQUISITOS GENÉRICOS, NÃO OS ESPECÍFICOS.
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Eu nem sei o q são esses negócio aí, aprendi agora com os comentários dos colegas, mas deu pra fazer por eliminação.
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Embora anulada, gabarito letra B.
Acho que a Patrícia está equivocada.