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ID
1905727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

No plano do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Não se pode considerar como certa uma questão que faz referência a aposentadoria por tempo de serviço quando essa espécie de aposentadoria sequer existe. A questão deverá ser anulada

  • Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

     

    L. 8.213

     

  • Em que pese a questão ter sido cópia da letra da Lei 8213/91 em seu art.53,I, o presente artigo,bem como o 52 deste mesmo diploma, foram REVOGADOS pela EC 20/98 que alterou o art. 201 par. 7º da CF. Assim, desde 1998:

    "É assegurada aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".

    É lamentável que uma banca de Tribunal Federal não tenha atinado para isso.

    Questão passível de anulaçao.

  • A)

    Lei 8.213/92:    

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    CF 248: Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

          

  • Letra B: Lei 8.213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Letra C: Lei 8.213/91

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

            § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

  • Letra D: Lei 8.213/91

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

            Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

            II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • Letra E: Lei 8.213/91 

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Questão feita com base em legislação revogada. Nula. 

  • Amigos, fiz a prova e errei a questão.

    Porém, pensando bem, entendo que está correta a alternativa D.

    O enunciado exige que se saiba o que o PLANO DE BENEFÍCIOS dispõe sobre a RMB da aposentadoria por tempo de serviço. E, querendo ou não, o art. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, que é o tal plano de benefícios, não foi revogado expressamente.

     

  • Dra. Marina Vasques

    A respeito das questões de direito previdenciário, da questão 11 a 18, entendo que a questão número 16 deva ser anulada. Nenhuma das alternativas está correta, considerando a atual legislação.

    A alternativa D adotada pela banca afronta o artigo 201, par 7, inc I, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Desde a vigência desta Emenda, ressalvado eventual direito adquisido (art.3, EC 20/98), não é mais possível conceder aposentadoria por tempo de serviço, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, o benefício somente é devido no coeficiente de 100% do salário de benefício quando o segurado masculino completa 35 anos de tempo de contribuição e a segurada feminina, 30 anos. A regra de transição do art. 9, par 1, da EC 20/98, manteve transitoriamente a aposentadoria proporcional ou “antecipada”, mas com requisitos diversos e coeficiente de 5% a mais para cada ano que exceda a soma do tempo de contribuição mínimo. A resposta considera legislação revogada e não ressalva se tratar de direito adquirido.

    http://www.verbojuridico.com.br/blog/concurso-juiz-trf-4-prova-gabarito/

    APESAR DE TUDO, NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

     

  •  

    A CF e plenamente compatível com a lei 8213. A questão abordou a aposentadoria ( por tempo de serviço/contribuição) proporcional ( só está regulado na lei). A constituição não vedou esta aposentadoria proporcional, apenas garantiu a aposentadoria por tempo de serviço integral ( que tem os mesmo requisitos da lei 8213).

    A única celeuma fica por conta da expressão aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição.  Mas o próprio decreto 3048 deixa claro que aposentadoria por tempo de serviço deve ser entendida como aposentadoria por tempo de contribuição

    Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade; e

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte; e

            b) auxílio-reclusão

     

    Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo*** de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    Art 201 da CF

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Obs: A idéia e chegar a 30 de contribuição para mulher e 35 para homen

            II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade***, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • A aposentadoria por tempo de serviço não existe mais em relação aos novos segurados do INSS, porém ainda subsiste em relação aos segurado que se filiaram ao RGPS em período pretérito.

  • Detalhe interessante para as próximas provas que cobrem o art. 45 da LBPS: a TNU, desde o fim de 2015, vem reconhecendo a possibilidade de o acréscimo de 25% ser deferido a outras aposentadorias.

  • A) Errada, O valor pago a título de salário maternidade poderá ser compensado ou reembolsado pela empresa contratante.
    De acordo com o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

     

    B) Errada: O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto (não importa o tipo da prisão (pena, cautelar), durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

     

    C) Errada: De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (a lei não fala em exclusivamente rural) podendo ser aposentadoria rural híbrida: conforme o parágrafo § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

     

    D) correta: Art. 53. I L. 8.213 - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    E) Errada: pode superar o limite máximo e não é incorporado a pensão, cessa com a morte

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Cobrança ridícula de letra de lei que todos os que se preparam para uma prova desse porte sabe que não é aplicada, uma vez que não existe aposentadoria por tempo de serviço e essas regras não são mais aplicadas. Simplesmente ridícula, você acerta por exclusão.  

  • A aposentadoria por tempo de serviço não existe mais, mas ao se trabalhar em orgãos públicos vocês lidarão muito com pessoas que ainda gozam dos benefícios concedidos antes de sua revogação.

  • Pior que chega em uma outra questão (estou admitindo por hipótese), a gente marca isso e é considerado errado por não ser compatível com o que diz a Constituição.

    A menos pior com certeza seria a letra A, por causa da compensação que é feita na forma do art. 72, §1º da Lei 8.213/91.

  • O erro da assertiva C está mesmo nas idades referidas, ao contrário do que relatou o colega Eduardo. Em texto expresso de lei, o §1º, do artigo 48 dalei 8213/91, dispõe que a idade mínima para a aposentadoria por idade do trabalhador rural será reduzida para 60 e 55 anos, respectivamente, a homens e mulheres.

  • Uma vergonha um TRF cobrar isso. Cobrança ridícula de letra de lei.

  • Embora todo mundo esteja descendo o sarrafo na letra D, a aposentadoria por tempo de serviço ainda pode ser concedida, ao menos hipoteticamente.

     

    Diz o art. 3º da EC 20/98:

     

    Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

     

    Assim, por exemplo, caso uma mulher tenha completado 25 anos de serviço antes da publicação da EC 20/98 e, sabe-se lá por que motivo, não tenha requerido sua aposentadoria até hoje, terá o direito de se aposentar nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, se quiser. Lógico que isso nunca deve ter acontecido na prática, mas é uma possibilidade jurídica. A aposentadoria por tempo de serviço não foi revogada, não havendo que se falar em anulação da questão. 

  • Questāo horrível , boa para anular.

  • A CF prevê a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço aos 35 anos de contribuição se homem e aos 30 anos de contribuição se mulher, com 100% do SB. Todavia, desde 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher, ambos poderão se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, perdendo 6% do SB por ano que falta para chegar aos 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.

  • GAB.ARITO: D

    LEI 8.213. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

  • Nunca tinha nem ouvido falar que mulher podia se aposentador com 25 anos de tempo de contribuição.

  • Aí fica meio mundo de comentaristas dizendo aqui que não mais existe aposentadoria por tempo de serviço!

  • Lei nº 8.213/91

    Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;  

    Bons Estudos.

  • QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O INSS - CARGO DE TÉCNICO, TAL QUESTÃO NÃO NOS REPRESENTA. CESPE NUNCA COBRARIA UMA ABERRAÇÃO COMO ESSA AÍ.

    Abraço e bons estudos!

  • está desatualizada!