SóProvas


ID
1905730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra E - lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • A/D) Lei 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.          (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

     § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    B) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)        Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

    C)  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:  

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

    E) 

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que ANTERIOR à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • Letra D. Correta. A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 94 da Lei 8.213/91.

    "Os artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91 trazem regras para a contagem recíproca do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio para fins de concessão de benefícios junto ao regime geral e vice versa, motivo pelo qual transcrevemos o artigo 94 do citado diploma para melhor compreensão do tema:

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

     

    Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

     

    Conforme se verifica do parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, a compensação financeira se operará conforme disposto em regulamento. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999[i].

     

    Realmente, não pode o INSS simplesmente reconhecer o tempo de serviço em questão se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido, ou seja, o mecanismo formal necessário para a compensação financeira entre os regimes é a certidão de tempo de contribuição, bem como esta é o documento hábil do qual se vale o interessado para averbar o tempo de contribuição no regime previdenciário junto ao qual pleiteia a concessão do benefício.

     

    A exigência não é desarazoada pelas implicações na compensação entre os regimes, posto que o INSS precisa estar regularmente documentado para poder exigir do regime próprio a compensação, bem como a certidão de tempo de contribuição é o documento que viabiliza o conhecimento do tempo de contribuição através de documento formal emitido por autoridade competente.

     

    Assim, não pode o interessado pleitear frente ao INSS, por exemplo, o reconhecimento do tempo de contribuição obtido junto a regime previdenciário diverso, posto que compete ao ente no qual foi obtido o tempo de contribuição a formalização do reconhecimento desse período através da expedição da competente certidão por tempo de contribuição.

     

    Raciocínio diverso impossibilitaria a compensação entre os regimes, bem como resulta ofensa ao procedimento previsto na Lei nº 9.796/99."

     

    (MICCHELUCCI, Alvaro. Dos Requisitos Necessários a Utilização do Tempo de Contribuição Desempenhado frente a Regime Próprio de Previdência Social para Fins de Concessão de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social e vice versa. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 21 jul. 2016.)

     

  • Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço L. 8.213

    a) Errada: a lei 8.213 garante a contagem recíproca de sistemas de aposentadoria. art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    B) Errada: ) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    C) Errada:      Lei 8.213/91: Art.11, h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;   

    Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

    Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 2º).

    D) Correta: Art. 94. da lei 8.213

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    E) errada:  Regulamento 3.048/00 da Previdência social diz em seu art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições

  • Passível de anulação. 

    A CF no seu art. 201, par nono: critérios estabelecidos em LEI

     

      § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • QUESTÃO CERTA,


    Os diversos regimes se compensarão financeiramente.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre segurado, compensação financeira e contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social.


    A) Há possibilidade de realização de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estando regulamentada na Lei 9.796/1999, ou seja, o tempo poderá ser aproveitado, independentemente se anterior ou posterior a Lei 8.213/1991.


    B) Inteligência do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991, não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, independentemente de recolhimento em dobro.


    C) Só seria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se for exclusivamente ocupante de mandato eletivo, quando já vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social permanece nesse, consoante art. 40, § 13 da Constituição Federal.


    D) A assertiva está de acordo com o previsto no § 1º do art. 94 da Lei 8.213/1991 e na Lei 9.796/1999, especialmente arts. 1º e art. 2º.


    E) Dispõe o § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal que o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. No mesmo sentido prevê o art. 125, inciso I do Decreto 3.048/1999.


    Gabarito do Professor: D