SóProvas


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.