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ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

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    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.