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I) Art. 61 da lei 8112: Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
* O erro da afirmativa é a expressão "superior, no mínimo".
II) O juiz pode autorizar que, antes de a ação desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi "injustamente" retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo "injustamente" porque o valor oferecido era menor realmente do que preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse. Os juros compensatórios são contados desde a data de emissão na posse, são de até 12% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, com a redação dada pela MP 700/2015).
A MP 700/2015 alterou o Art. 15-A do DL 3.365/4, que passou a vigor no seguinte sentido: § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.
Portanto, a nova redação do § 1º prevê que não serão devidos juros compensatórios caso a desapropriação seja pelo fato de que o proprietário não estava cumprindo a função social da propriedade.
Alguns juristas, no entanto, consideram essa inovação legislativa inconstitucional. Isso porque a CF/88, ao tratar sobre a desapropriação dos imóveis que não atendem à sua função social, também exige que o Poder Público pague ao proprietário justa indenização (art. 182, § 4º, III e art. 184, caput), sendo que a única sanção imposta está no fato de que o proprietário irá receber essa indenização não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública (no caso de imóvel urbano) ou em títulos da dívida rural (sem for bem rural). Logo, a MP, ao excluir os juros compensatórios dessas modalidades de desapropriação, cria nova sanção não prevista na CF/88 e mitiga (relativiza) a garantia constitucional do proprietário de receber indenização pela perda de seu imóvel.
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Militar tem hora extra?
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Lei 8.112
Art. 1o - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos CIVIS da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
O erro da alternativa I foi incluir os MILITARES.
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Resposta: A - está correta apenas a acertiva II
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!
A medida provisória nº 700/2015 teve sua vigência encerrada em 18.05.2016, sendo assim o art. 15-A do DL nº 3.365/41 passou a ter o texto que tinha antes da MP, no que torna o item II correto.
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Fim de 2015: LIVROS ATUALIZADOS DE ACORDO COM A MP 700/2015! ADQUIRA JÁ O SEU!
INÍCIO DE 2016: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.
Aí fica complicado estudar...
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Ao contrário do que foi dito pelos colegas, com a volta da redação do art. 15-A do DL 3365, a assertiva II está INCORRETA. Eis a redação:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
O objetivo da prova foi cobrar a alteração introduzida pela MP 700. Como essa perdeu a eficácia, volta a viger a redação antiga, que explicitamente afirma: "inclusive para fins de reforma agrária". Mesmo nesse caso haverá, sim, juros compensatórios no valor de 6% ao ano.
Sendo assim, nenhuma assertiva está correta, o gabarito deveria ser letra E.
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A MP 700 teve sua vigência encerrada em 17/05/2016 ou 18/05/2016, conforme afirmam alguns colegas. A prova foi no dia 01/05/2016, ou seja, ainda durante a vigência da citada MP. Portanto a assertiva estava correta à época da prova.
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Item I : Militar nao tem direito a hora extra. Vide art. 142, par. 3o, inciso VIII, da CF/1988
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A assertiva II diz sobre terras improdutivas. Se são improdutivas não há como indenizar algo que não gerava lucro.
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A medida provisória não foi convertida em lei, perdeu vigência há um bom tempo já.
Assim, volta a valer a jurisprudência que havia sido "superada" pela suposta "reação legislativa" promovida pela MP 700... os juros compensatórios são sim devidos ainda que a terra seja improdutiva.
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Alguém sabe por que a III está errada?
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"A Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser pagos
mesmo quando a desapropriação recair sobre propriedades improdutivas, haja vista ter como
motivo a perda da posse antes do recebimento do valor de indenização efetivamente devido,
bastando, para isso, que a área seja suscetível de produção.
Apontando para este entendimento, cumpre transcrever um trecho do Resp 1.165.988/
AC, proferido em 23/11/2010, no qual o Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria,
definiu que
"Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for
improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando
a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada,
ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'"
Por fim, em Dezembro de 2015, após alteração efetivada pela Medida Provisória 700, o
Decreto-lei passa a regulamentar que os juros compensatórios serão pagos no valor de 12%
ao ano, consolidando no direito positivado o entendimento já assentado na Súmula 617
do STF que determina a incidência de juros compensatórios no valor de 12% ao ano. Em
verdade, nada muda com a edição da referida medida provisória, no que tange aos juros
compensatórios.
Matheus Carvalho. Manual de Dir. Administrativo. 2016. p.999
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Item III-
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,usurpacao-mineral-e-defesa-do-patrimonio-publico-a-lavra-ilegal-e-a-extensao-da-protecao-dos-direitos-da-socie,36367.html#_ftnref13
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O erro da III: além da compensação financeira, deve haver também a indenização moral ambiental.
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Erro do item I: militar não tem direito a horas extras.
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Erro do item II: cabem juros compensatórios até para terras improdutivas, pois há a expectativa de renda.
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Retificando o item I: o militar pode até receber HE, mas o erro está em prefixar o percentual mínimo de 50%.
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O item III está errado, pois sendo extração irregular a indenização deve corresponder a todo o minerio extraído ( pois pertence a União) e não meramente o tributo que é devido àquele que explora regularmente. Neste sentido a seguinte jurisprudência:
CFEM"
TRF-4 - Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário REEX 50147491420124047001 PR 5014749-14.2012.404.7001 (TRF-4)
Data de publicação: 22/05/2014
Ementa: Judiciário à mera chancela da pretensão autoral, em manifesto desprezo aos ditames do devido processo legal formal e material. 6. O protocolo, junto ao DNPM, de requerimento de autorização de pesquisa (e subsequente deferimento do pleito) feito após a paralisação da atividade extrativista ilegal por ato da autoridade administrativa em nada legitima as extrações irregulares já apuradas, seja porque o dano já havia ocorrido, seja porque a autorização (nos limites em que deferida) não ostenta efeitos retroativos. 7. O valor da indenização por extração irregular de recurso mineral deve levar em consideração o valor de mercado do material extraído. 8. A CFEM representa apenas a Contribuição devida à União pela pessoa jurídica autorizada à extração de recurso mineral, como compensação financeira pela exploração regular, admitida, consentida e fiscalizada, em nada se confundindo com a indenização devida por aquele que, flagrado no exercício ilegal de atividade extrativista, resta condenado em ação judicial reparatória do dano ambiental. 9. Rejulgamento. Apelações e remessa oficial improvidas.
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I - Incorreta: CR/88 Art. 142, VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Art. 7.º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
O inciso que prevê o adicional de hora extra é o XVI do art. 7.º, o qual não foi previsto rol do art. 142, VIII da CR/88.
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Item III. Correto.
desapropriação de imóvel improdutivo.
2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. (REsp 1.116.364 / PI , Rel. Min. Castro Meira).
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O sistema legalista (civil law) é um sistema falido! Essa merda só serve para alimentar uma indústria regulada por interesses econômico de grandes cursinhos e autores importantes de livros! Não se consegue passar 1 semana com um material integralmente atualizado nesse país porque todo dia tem uma mudança legilativa ou a revogações de mudanças, perda de vigência da mudança, a pqp!!!!! É REVOLTANTE! Além de gastar dinheiro com novas obras atualizadas, ainda perde-se um tempo precioso tendo que estudar tudo de novo. É essa a segurança jurídica que os adeptos do civil law dizem que há?! Sim, eu estou puto. Me desculpem pelos palavrões.
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Gab deveria ser letra E.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1399927 BA 2013/0281752-0 (STJ)
Data de publicação: 26/08/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1116364/PI. MULTA. 1. "Havendo pronunciamento posterior do parquet e inexistindo prejuízo às partes, deve ser relevada a ausência de intervenção prévia no âmbito desta Corte, em processo no qual sequer se chegou a conhecer do mérito recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 136.873/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 13/11/2013). 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A discussão acerca do quantum indenizatório reconhecido pela sentença e ratificado pelo aresto não cabe neste grau de recurso, pois seria o mesmo que fazer do STJ, em recurso especial, uma terceira instância recursal, o que lhe é vedado, por expressa determinação constitucional (art. 105 , III , a , da CF ). 4. As questões suscitadas no recurso especial relacionadas à correção do laudo e ao valor das benfeitorias demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 5. No julgamento do REsp 1116364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a Primeira Seção reiterou entendimento de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, mesmo que improdutivos. 6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC . Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
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Em resumo (acerca da assertiva II - de acordo com a redação vigente do texto legal HOJE, e não à época da prova, conforme bem pontuado pelo colega Jalton Junior): Os juros compensatórios são devidos caso a propriedade seja improdutiva?
Por mais que a propriedade seja no momento atual improdutiva, poderá não mais ser improdutiva amanhã. O proprietário TEM DIREITO de receber juros compensatórios porque no futuro ele fica impossibilitado de explorar economicamente o bem. A improdutividade do bem não impede a incidência de juros compesatórios.
Segundo o STJ, os juros compensatórios SÓ NÃO SERÃO DEVIDOS se a improdutividade decorrer de uma previsão legal ou de uma circunstância topográfica ou geográfica. Exemplo: uma lei transforma determinada área em área de proteção ambiental que não pode ser explorada economicamente. Ressalte-se que as hipóteses de improdutividade permanente constitutem exceção. A regra é que a improdutividade seja transitória.
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
"Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)"
[Analisando, se a propriedade é improdutiva, não haveria, em tese, renda, então, não seriam cabíveis juros compensatórios. Pela letra da Lei, mas vejamos que o STJ discordou abaixo]
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm, visto em 08.10.16)
Recurso Especial:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/10633/recurso-especial-resp-823690
" 2. Segundo orientação assentada na 1ª Seção do STJ, os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da" expectativa de renda ", considerando a possibilidade do imóvel" ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista "(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004)."
E agora, José? (como diria a música)
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CF == ( a cf não fala dos militares)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
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Agora ficou a dúvida de como marcar questões parecidas com a alternativa II.
Antes da edição da MP 700/2015, o STJ já admitia os juros compensatórios em relação à propriedade improdutiva (julgado de 2004). Com a perda da eficácia da MP 700/2015, acredito naõ ter alterado o entendimento esposado pelo STJ, pois ele já existia antes da MP.
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GALERA,PARA QUEM VAI PRESTAR CONCURSO DA MAGISTRATURA FEDERAL,FIQUEM LIGADOS PARA UMA EVENTUAL SEGUNDA FASE DISCURSIVA.
TEMAS ATINENTE AO ESTATUTO JURIDICO DAS EMPRESAS PUBLICAS.
A Carta Magna ainda dispõe que esse estatuto jurídico a ser criado para as empresas
estatais exploradoras de atividade econômica, definirá as regras acerca de:
200 MATHEUS CARVALHO
a) i sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
b)1 a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
1 e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
c)'i licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública;
d)i a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários;
e) os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
O Estado-Empresário se sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Em outras
pálavras, não podem gozar privilégios públicos que o beneficiem, no entanto, se sujeitarão
às restrições comuns aos entes públicos.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Os candidatos prejudicados deveriam ingressar com uma Reclamação no STF. O gabarito definitivo manteve a alternativa. Se falasse em impossibilidade de produtividade ou produção ZERO, há jurisprudência nesse sentido, de não cabimento de juros compensatórios (ex: terreno montanhoso ou desértico). Mas o simples fato de ser improdutiva não afasta o direito aos juros compensatórios. Vejam: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310298018/reclamacao-rcl-14794-sp-sao-paulo-9984410-9820121000000
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Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos Art. 182, Parágrafo 4º, III, e Art. 184 da CF/88.
Ronny Charles. Direito Administrativo. Sinopse para concursos. 2016. 6ª ed. p.659
Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda (...) (STJ. Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, Dj de 17.05.2004).
Creio que mesmo que produtiva, quando se trata de desapropriação por função social da propriedade, não há juros compensatórios. Se não há para produtiva, não cabe para improdutiva.
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O ITEM 2 ESTÁ ATUALIZADO?
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Em relação ao item II, considerado correto pela banca examinadora, cabe a seguinte explicação: De fato, o legislador buscou estabelecer limitações ao valor dos juros compensatórios, condicionando seu pagamento à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, razão pela qual não seriam devidos juros compensatórios quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais à zero (art. 15-A,§§ 1º e 2º do DL 3365/41). O STF, contudo, suspendeu a eficácia dos dispositivos, afirmando o entendimento de que os juros compensatórios serão devidos independentemente de o imóvel produzir ou não renda. (STF, ADIN 2.332).
Por conta disso, não obstante a legislação vedar, tendo em vista a sua eficácia suspensa pelo Supremo, incide juros compensatórios nas propriedades produtivas bem como nas improdutivas.
Vale ressaltar, também, que nesse mesmo julgado o STF declarou inconstitucional a limitação da taxa de juros compensatórios em até 6% ao ano, e deficniu a taxa de juros de 12% ao ano. Nesse sentido, a súmula 618 do STF e 408 do STJ.
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o Erro da assertiva I é que a lei 8112 é explícita que: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, não incluso os militares.
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O erro do item I também é verificado porque na legislação não é no "mínimo" de 50% e sim "é" de 50%!!!
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I) INCORRETA TJ-MT - Agravo Regimental AGR 00889889220158110000 88988/2015 (TJ-MT) 1. Não há previsão na Constituição Federal, tampouco no Estatuto dos Militares, no que tange ao pagamento de horas extras a esses servidores.
III) INCORRETA TRF-4 - Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário : REEX 50147491420124047001 PR 5014749-14.2012.404.7001 O valor da indenização por extração irregular de recurso mineral deve levar em consideração o valor de mercado do material extraído. A CFEM representa apenas a Contribuição devida à União pela pessoa jurídica autorizada à extração de recurso mineral, como compensação financeira pela exploração regular, admitida, consentida e fiscalizada, em nada se confundindo com a indenização devida por aquele que, flagrado no exercício ilegal de atividade extrativista, resta condenado em ação judicial reparatória do dano ambiental.
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Questão II DESATUALIZADA – Hoje na visão do STJ, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo e somente não serão pagos se o imóvel for impassível de qualquer exploração econômica. Essa questão foi com base na MP 700, que perdeu a vigência em MAIO/2016.
(Maiores detalhes procure o livro Guilherme F. M Barros, 2017, p. 381)
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http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RESP+1116364&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
Aqui está o julgado do STJ que sanou a controvérsia. Mas, tenho que concordar com Prosecutor Parquet, visto que a insegurança jurídica assola nosso país, com a edição de medidas provisórias estapafúrdias, e julgamentos ad hoc.
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atualmente: incidem juros de mora ainda que a propriedade seja improdutiva!
decorem e sejam felizes.