-
Art. 1.788 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nula.
-
O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária. Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.
-
Em que pese OLAVO ter contemplado como herdeiro universal Mário (ato liberal, até então seu sobrinho LUCAS NÃO HERDARIA NADA, uma vez que este NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO, e sim colateral), o testamento feito por OLAVO caducou em razão de que o legatário (MÁRIO) faleceu antes dele (o testador ->vide artigo 1939, V). Assim sendo, transmite-se a sua herança ao seu sobrinho LUCAS, uma vez que é herdeiro legítimo (ausente descendente, conjuge, ascendente - restou ele, COLATERAL) e o único testamento existente caducou (vide artigo 1788).
-
Belíssima resposta, Caio Albuquerque. :D
-
Mário era legatário de Olavo, este testador. Como o legatário faleceu antes do testador, por força do art. 1.939, V, o legado caduca. Se o testamento caducar irá subsistir a sucessão legítima (art. 1.788). Lucas é herdeiro legítimo, pois colateral em 3º grau, cabe a ele a herança de Olavo.
Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Código Civil
Art. 1.939. Caducará o legado:
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
IV - aos colaterais.
-
A questão trata de sucessões.
Código Civil:
Art.
1.939. Caducará o legado:
V
- se o legatário falecer antes do testador.
O
testamento em favor de Mário caducou, pois faleceu antes de Olavo, testador.
Código
Civil:
Art.
1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for
julgado nulo.
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
A herança
de Olavo vai para seu sobrinho, que é colateral.
A) Maria.
Lucas.
Incorreta
letra “A”.
B) Lucas.
Lucas.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) Pedro.
Lucas.
Incorreta
letra “C”.
D) A herança será vacante.
A herança
irá para Lucas, parente de Olavo, na linha colateral.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
-
Letra C
Pois ausente ausente descendente, conjuge, ascendente, será chamado parente colateral até 4º grau. E sobrinho é 3 grau
-
Lucas
-
Questão boa, sem pegadinhas ridículas, sem trocadilhos... Cobra um conhecimento acerca do testamento e da sucessão legítima. Deve ser examinador novo que estudou aqui no QC!
-
Letra "b"
-
Tem gente falando de legado, mas o legado trata de bens específicos deixados pelo testador. No caso, há herdeiro universal, sendo impróprio falar em legado.
-
Leticia Araujo você esta errada poque ele não deixou cláusula expressa de substituição.Neste caso o único apto a receber a herança éo seu sobrinho Lucas
-
Letra B
O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária.
Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.