SóProvas


ID
1913188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito dos atos administrativos.


Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

     

    São insuscetíveis de revogação:

     

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

     

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

     

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

     

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

     

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo . 3ª edição. Impetus. 2002.

     

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações em que a revogação não é cabível (ex: atos exauridos ou consumados, atos vinculados, atos integrantes de um procedimento administrativo etc.)

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Gabarito: ERRADO

     

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações em que a revogação não é cabível (ex: atos exauridos ou consumados, atos vinculados, atos integrantes de um procedimento administrativo etc.)

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/

  • Gabarito CERTO
     

    Não podem ser revogados os seguintes atos:

    - exauridos ou consumados: com o fundamento de que o efeito da revogação é não retroativo, não sendo possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados;

     

    - vinculados: haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito, aspectos de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados. Entretanto, apenas para lembrar, há situações excepcionais em que se admite a revogação de ato vinculado (exemplo: a licença de obra de construção, quando esta não tiver sido iniciada, conforme entendimento do STF);

     

    - geradores de direitos adquiridos: conforme previsto na jurisprudência do STF (Súmula 473).

     

    - integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (exemplo da celebração de contrato administrativo, que impede a revogação do ato de adjudicação). O detalhe é que existe a necessidade de preclusão, enfim, da perda da faculdade processual de retroagir em razão da consumação (preclusão consumativa);

     

    - meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;

     

    - complexos: como tais atos são formados pela conjugação de vontades de órgãos diversos, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer um ato para o qual a lei impõe a integração de vontades para sua formação; e

     

    - a revogação não pode ser promovida quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato.
     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
    bons estudos

  • ERRADO!

     

    Existem diversos limites à autotutela administrativa, como por exemplo a impossibilidade de revogar atos que já geraram direito adquirido (súmula 473 do STF).

    Outra limitação está prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, pelo qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela Administração se torna incabível.

  • Errado;

     

     

    >>>VC PODE DÁ? NÃO, POIS NÃO POSSO REVOGAR!

     

     

    > V: Vinculado

    > C: Consumado

    > PO: POcedimento (rs)

    > DE: Declaratório/Enunciativo

    > DÁ: Direito adquirido

     

     

    Fonte: Alguém do QC que não me lembro

  • Gabarito: ERRADO

    O poder de revogação da Adm Pub, fundado no poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações, seja pela natureza do ato praticado, seja pelos efeitos por ele já produzidos, que são insuscetíveis de modificação por parte da Administração. São eles:

    Atos consumados;

    Atos vinculados;

    Que geram dir. adquirido;

    Atos que integram um procedimento;

    Meros atos administrativos ( ex: certidões, atestados).

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • Concurseiro não tem limites! Que método mnemônico mais engraçado...

     

    Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • ERRADA.

    Muito pelo contrário, há atos administrativos que não podem ser revogados! São os casos dos atos vinculados, dos meros atos administrativos, atos já consumados.

  • A revogação de atos da administração deve também obedecer a critérios estritos previstos em lei. A discricionariedade conferida à administração pública NÃO tem caráter pleno ou ilimitado, ela sempre deverá ser dentro dos limites da lei.

     

    Os elementos  discricionários do ato administrativo são o motivo e objeto. Vale dizer, por isso, que esses elementos tem um grau de discrionariedade, mas que sempre deverão possuir o respaldo legal, visto que o administrador não possui capacidade de decidir como bem lhe convier, sem obedecer os ditames da lei.

     

    A discricionariedade é nada mais do que uma 'facultatividade' dada à administração diante de casos em que a lei conferir esta discricionariedade, ou seja, a possibilidade de decidir a juízo de conveniência e oportunidade como aplicar determinado dispositivo legal no caso concreto.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

  • Resposta ainda mais simples:

    Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

     A própria lei já impõe, literalmente, um limite: os direitos adquiridos.

  • Não se revoga:

    Atos vinculados

    Atos que já exauriram seus efeitos

    Quando já exaurida a competência da autoridade que praticou o ato

    Meros atos adm.

    Atos que geraram direitos adquiridos

  • SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:

    a) Os atos que exauriram seus efeitos

    b) Os atos vinculados

    c) Os atos que geraram direitos adquiridos

    d) Os atos integrantes de um procedimento administrativo

    e) Os denominados meros atos administrativos

     

    Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • SUM. 473. STF. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Revogação não possue limite temporal  VS mas possui limite MATERIAL. 

  • Atos que não podem ser REVOGADOS:

    VC PODE DAR

    V- Vinculado

    C- Consumado

    P- Procedimento administrativo

    D- Declaratório

    E- Enunciativo

    D- Direito adquirido

  • Princípio da autotutela: "É dever da Administração Pública o controle de seus próprios atos, quanto à legalidade e quanto ao mérito". A autotutela significa a Administração cuidar de si própria. E, assim, com fundamento nesse princípio, ela anula seus atos, quando possuírem vícios de legalidade, ou os revoga, quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos em face do interesse público. 

    Há, inclusive, 2 súmulas do STF a respeito da autotutela: 

    Súmula 346: "A Adminsitração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    Súmula: 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

    Fé na Missão!

  • O limite é o limiar da LEGALIDADE

  • Nenhum princípio é absoluto. E os direitos adquiridos e atos consumados?

  • Complementando...

     

    CONFORME DI PIETRO:


    Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:

     

    1) não podem ser revogados o s atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;

     

    2) não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;

     

    3) a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;

     

    4) a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

     

    5) também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

     

    6) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STF.

     


    (CESPE/MJ/ANALISTA/2013) O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação. C

     

    (CESPE/AGU/ADVOGADO DA UNIÃO/2012) Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados. C

  • Existem atos que não podem ser revogados .

    Ex:

    Ato vinculado

    Atos que geram direitos adquiridos

    Atos consumados

    Atos que a lei declarar irrevogáveis

    Atos enunciativos

    Atos que integram procedimentos.

  • Complementando :  quando o examinador afimar que não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos, a questão fica incorreta, pois a administração pública não pode agir de forma arbitrária, sempre haverá um limite, pois, nenhuma norma jurídica pode ser totalmente livre e sem regras pré- estabelecidas. 

     

    GABARITO : ERRADO

    BONS ESTUDOS 

  • A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • .

    Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 339 e 340):

     

     

    “Princípio da autotutela

     

    A Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade).

     

    Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais.

    Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.

     

    Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.

     

    Como se observa, a autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:

     

    a) o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;

     

    b) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.

    O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:

     

    a) STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

     

    b) STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.”(Grifamos)

  • AURELICE SILVA, a atividade do Poder Constituinte relativiza os direitos adquiridos e os atos consumados.

    forte abraço.

  • Súmula 473: a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Além do que o colega Tiago Costa expôs muito bem, há outra limitação ao Princípio da Autotutela: Se o desfazimento do ato administrativo implicar em modificação desfavorável para o administrado, DEVERÁ a Adm. Pública instaurar procedimento para assegurar a Ampla Defesa e o Contraditório.(RE 594.296/MG)

  • O princípio da autotutela consiste no DEVER de a Administração Pública rever seus próprios atos, quando apresentarem erros e vícios, restaurando a regularidade da situação. Atentem-se aos termos.

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS -- VC PODE DÁ 

  • A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Errado.

    Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Há limites. Respeitar o direito adquirido, quando de boa-fé.

  • ERRADO

    TIAGO COSTA ... ÓTIMO COMENTÁRIO.

    CRIEI UM MNEMÔNICO pra atos irrevogáveis: VIN. ADQUIRI. MEROS-ATOS PRO. EX.
    --------------------------------------------------
    VIN. : vinculados
    ADQUIRI. : direito adquirido
    MEROS-ATOS : meros atos administrativos
    PRO. : ato que integram PROcedimentos
    EX. : ato já exauriu efeitos

  • ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS:

    Vinculado;

    Enunciativos;

    Mero atos;

    Consumados;

    Adquirido;

    Procedimento admnistrativo;

    Complexos.

  • A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito: Errado,

     

    A Administração Pública seguindo critérios de conveniência e oportunidade pode revogar um ato administrativo válido e eficaz, contudo por razões de segurança juridíca existem limites materiais que não podem ser revogados, sendo eles:

    a) Atos Vinculados,

    b) Atos que geram direitos adquiridos,

    c) Atos que já exauriram efeitos,

    d) Atos Administrativos (certidões, votos), pois seus efeitos, decorrem da lei, a qual não pode ser revogada pela vontade do administrador,

    e) Atos integrantes de um processo administrativo,

    f) Atos complexos.

     

  • ... não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Bom, há limite de tempo também né. Não pode vinte anos mais tarde lembrar que aquilo acolá não tava bom.

  • HÁ LIMITE PARA TUDO!

  • Comentário:

    "Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nestes casos, é relevante analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.

    No âmbito da administração pública federal, a lei 9.784/99 prevê um prazo de cinco anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má- fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima. Para a doutrina majoritária, trata-se de prazo decadencial imposto ao poder público.

    O poder de controle da atuação estatal é designado, por Diogo de Figueiredo Moreira Neto como princípio da sindicabilidade. De fato, a amplitude do conceito abrange o controle efetivado pela própria Administração Pública e também o controle jurisdicional, exercido nos limites da Carta Magna. Neste sentido, dispõe o autor que a sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle". (Trecho do Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho)

  • Um exemplo de Ato Administrativo que não pode ser REVOGADO, é o Ato Administrativo EXAURIDO

  • A questão do CESPE/UNB, mais uma vez, busca fundamento em José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 30 ed. - 2016:

    "Em nome, porém, do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, vêm sendo criados limites ao exercício da autotutela pela Administração. Na verdade, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela-se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Por isso mesmo, a Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo federal, consignou que o direito da Administração de anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54). Vê-se, portanto, que, depois desse prazo, incabível se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta, ex vi legis, a conversão do fato anterior em situação jurídica legítima".

    Ou seja, a dica que eu deixo para todos é no sentido de tentar identificar qual doutrina está sendo usada pela banca, e não buscar respostas da própria cabeça. Na grande maioria das provas, as organizadoras de concursos buscam o fundamento de suas questões, principalmente em Direito Administrativo, em determinados livros de doutrina. No caso da banca de Brasília, a presença de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello é constante. Mas é importante destacar o crescimento considerável da utilização da obra de José dos Santos Carvalho Filho.

    Um outro exemplo emm que o doutrinador em tela foi usado recentemente pelo CESPE/UNB ocorreu na prova do TCE-PA, 2016 cargo de Auxiliar. Segue a questão:

    (CESPE_TCE-PA_2016_Auxiliar) O princípio da precaução impõe à administração, diante de situações e ações que envolvam risco, a adoção de medidas preventivas contra a ocorrência de dano para a coletividade. GABARITO - CERTO

    Vejam que a questão, novamente se fundamenta na literalidade do livro de Carvalho Filho. Segue o trecho:

    "Princípio da Precaução

    (...)

    Atualmente, o axioma tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se."

    Conclusão: conhecer os precedentes da banca que se pretende enfrentar é fundamental para obter sucesso nas respostas. Não adianta conhecer várias doutrinas (ou várias "correntes do Direito") e não saber quais são, efetivamente e dentro de cada ponto da matéria, utilizadas na hora de se elaborar a prova. Neste sentido, a cada questão de um livro especial, recomendo que anote no caderno a utlização daquela doutrina, para viabilizar o acerto de questões futuras.

    Bons estudos.

    Marcelo Sobral

     

  • Nenhum direito e absoluto.

  • nossa como e que eu fui marcar essa questão como certa na prova. hoje depois de estudar mais fico sem acreditar

  • O poder de revogação da administração pública sofre uma série de restrições. De fato, existem determinadas situações, seja pela natureza do ato praticado, seja em razão dos efeitos por ele já produzidos, que são insuscetíveis de modificação pela administração, com base em critérios de conveniência ou oportunidade:

     

    a) atos consumados

     

    b) atos vinculados

     

    c) atos que já geraram direitos adquiridos

     

    d) atos que integram um procedimento (sucessão ordenada de atos)

     

    e) "meros atos administrativos"

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • O judiciário poderá anular o ato do poder executivo, agora revogar não, só seus próprios atos administrativos.

  • SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADES NÃO EXISTE MESMO, OU SEJA, SE AINDA É CONVINIENTE E/OU OPORTUNO NÃO HÁ LIMITES. SEGUNDO CRITÉRIO TEMPORAL REALMENTE EXISTE LIMITE, MAS A QUESTÃO NÃO RESTRINGIU ISSO. ACHO QUE VOU FAZER CONCURSO EM OUTRO PAÍS JÁ QUE NÃO SEI MAIS INTERMPRETAR TEXTO NEM JULGAR AS COISAS COM LÓGICA BRSILEIRA.

  • (Haderson Andrade) No meu entendimento, mesmo segundo critérios de conveniência e oportunidades, há sim limintes, por exempolo, um ato vinculado não pode ser revogado, mesmo que seja conveniente ou oportudo à administração.

  • Sempre que a questão é assim: SEMPRE, NUNCA, pode saber que está errada. Creio que essa questão pode ser resolvida também trazendo à análise os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • Direitos Adquiridos e Atos exauridos é uma limitação ao poder de auto-tutela.

    E

     

  • Comentário: A REVOGAÇÃO não pode incidir sobre ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS e ATOS ADMINISTRATIVOS CONSUMADOS.

  • GABARITO ERRADO

     

    Atos que NÃO PODEM ser REVOGADOS. Aprendi aq no QC.

    VC PODE DÁ? NÃO, PQ Ñ PD REVOGAR.


    VINCULADOS
    CONSUMADOS
    PROCED. ADM.
    DECLARATÓRIOS/ENUNCIATIVOS
    DIREITO ADQUIRIDO

    _______________________________-

     

    Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Atos Vinculados ,revogar ela não pode. ERRADO, o gabarito é.

  • Não há limites?

     

    A revogação  VC PODE não.

     

    A - d adquiquiro

    C - consumado

    Po - procedimento adm 

    DE- Declaratórios 

     

  • O poder da autotutela foi consagrado pela Súmula 346 do STF, que reconheceu que a administração pode anular os seus próprios atos. Entretanto, o próprio STF, ao editar a Súmula 473, pacificou o tema, indicando que este poder encontra limites no princípio da segurança jurídica, vez que a administração deve respeitar os direitos adquiridos, ressalvando ainda a possibilidade de apreciação judicial.

  • A súmula 473 do STF também trata desse assunto:

    “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” 

  • Nada é ilimitado no direito. O limite da autotuela é justamente a segurança jurídica visto que ela deve respeitar direito adquirido

  • C. 

    A administração não pode revogar ou anular seus atos como bem entender .

    Pois quando estiverem em jogo interesses de  pessoas contrárias ao desfazimento do ato,

    a administração deve conferir ao interessado o direito ao contraditório.

  • Claro que tem limite. No caso da revogação, deve ser preservado os direitos adquiridos.

     

    #Forçaa

  • Gabarito Errado.

    Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O Princípio da Proporcionalidade, mesmo implícito na Lei 8 784/99, não torna o Poder Administrativo ilimitado. 

  • Errado.

    Nunca é algo "sem limites"

  • O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

     

    Ex: Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

     

    Ex: "Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento." CESPE/2014

     

    Vc pode ? Não, pq não pode revogar:

    Vinculados, Consumados,

    Procedimentos Administrativos, Declaratórios/Enunciativos,

    Direito Adquirido.

  • FORÇA FOCO e FÉ

  • Gente, só é lembrar de ato vinculado. Ato vinculado não se revoga.

  • A única coisa sem limites é nossa vontade de VENCER! 

  • Conveniência e oportunidade dentro dos limites legais. #forçaehonra!!!!

  • A doutrina majoritátia tem colocado como limites ao Poder de Autotutela,no que tange à revogação dos atos administrativos,formação de direito subjetivo,ou ainda,o exarar dos efeitos jurídicos. Por exemplo, se um ato discricionário válido,perfeito,exequível e eficaz já produziu seus efeitos jurídicos,não se torna possível a sua revogação,ou ainda,se gerou direito subjetivo ao seu destinatário - certidões,atestados -,torna-se impossível a sua revogação.BONS ESTUDOS!

  • Há limites sim! uai

  • ERRADO

  • Há vários limites para a revogação: atos exauridos, decurso do tempo, direito adquirido, atos vinculados, observância do contraditório etc.

     

     

  • Só lembrar que:

    ANULAÇÃO ----> POSSUI LIMITAÇÃO TEMPORAL 5 ANOS

    REVOGAÇÃO --> POSSUI LIMITAÇÃO MATERIAL ATO VINCULADO

  • O que não tem limite. é a capacidade da cesp em testar nosso conheimento!

    Que venha o TRE Bahia!

  • No Direito há limites para tudo. A única matéria que não tem limites é Informática amigos, de resto.... kkkkk

  • o que nao tem limite é conhecimento quanto mais se estuda mais se percebe que precisamos conhecer

  • Só dar uma olhada no princípio da "seguridade jurídica"  (lei 9784/99)

    Limita o prazo(decadêncial) de anulção para 5 anos, salvo má fé do beneficiário do ato.

     

  • ERRADO.

     

    Quando eu vou resolver as questões, eu sempre procuro por palavras-chave pq eu sei que a banca gosta de misturar mtos conceitos em uma mesma questão, aí a gente pensa que ela esta tratando de um assunto, qdo na verdade, o assunto é outro.... Nessa questão, por exemplo, eu consegui enxergar as palavras "conveniência e oportunidade" e tooooodo mundo sabe que isso é o tal do mérito administrativo, presente apenas nos atos discricionários.

     

    Portanto, ao meu ver, a questão trata da revogaçao dos atos discricionários e não do princípio da autotutela, como quis induzir a questão. 

     

    Bom, a quetão é só essa: não há limites para o poder da administração de revogar seus atos discricionários.

     

    ERRADO! A discricionariedade presente em alguns atos administrativos não é absoluta! e o limite é a LEI. A adm deve observar a lei e até mesmo os princípios adm, como por exemplo, o principio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • ERRADO

    Não pode revogar :

    1- Consumados

    2- Vinculados

    3-  Direito adquirido

    4- Integram procedimentos

    5- Mero ato administrativo

  • GAB. ERRADO

    O poder discricionário da ADM não é absoluto. Tem que respeitar a própria lei, bem como a razoabilidade a proporcionalidade.

  •     um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.

    Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.

    Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
    Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?

    Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.
     

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro (Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP)

  • É simples:

     Se exauriram seu potencial, gerou direito adquirido para terceiro de boa fé, e a licitação depois da assinatura do contrato não podem ser revogados. 

    Então há limites sim!!! 

  • O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações em que a revogação não é cabível (ex: atos exauridos ou consumados, atos vinculados, atos integrantes de um procedimento administrativo etc.)

  • Atos que NÃO pode ser revogados:

    VC PODE DA

                                  VINCULADOS

                                  PROCEDIMENTOS ADM

                                   DECLARATÓRIOS

                                   ENUNCIATIVOS

                                  DIREITO ADQUIRIDO

  • ERRADO

    Não pode revogar : Atos

    1- Consumados

    2- Vinculados

    3-  Direito adquirido

    4- Declaratórios

    5- Enunciativos

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado.

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS

     

    VC  NÃO PODE

     

     

    > V: Vinculado

    > C: Consumado

    > PO: POcedimento (rs)

    > DE: Declaratório/Enunciativo

    > : Direito adquirido

  • Súmula 473 STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • O limite da autotutela é o princípio da razoabilidade...

  • Dica para esta e para futuras questões: 

     

    Nenhum poder administrativo é ilimitado.

  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • Go é isso aí Madara uchira.

     

  • "Não há limites" quase sempre entrega uma asserção errônea. No Direito NADA é absoluto, TUDO é relativo.

  • Pessoal, no Direito, NADA é abosoluto, TUDO é relativo. Na questão, a entrega da resposta está em "não há limites".

  • Sempre há um limite no direito, uma prerrogativa! Não há limites para os sonhos! Força e Honra!

  • Quanto aos princípios administrativos, a questão trata do princípio da autotutela.

    A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Há sim limites.

    Errado.

  • Dica para esta e para futuras questões: 

     

    Nenhum poder administrativo é ilimitado.

  • Não podem ser revogados os atos válidos considerados incovenientes ou inoportunos ao tempo eivados de direito adquirido pelo beneficiário.

  • no direito o termo SEM LIMITES é bem complicado de se afirmar viu!

  • Quanto aos princípios administrativos, a questão trata do princípio da autotutela.

    A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

    ERRADO.

  • ERRADO

     Atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

  • Não admite revogação : VC DA PD


    Vinculados

    Consumados

    Direitos Adquiridos

    Procedimentais

    Declaratórios


    ou seja, há limites quanto à revogação.

  • Pincípio da Autotutela: a Administração pode rever seus próprios atos quando manchados de ilegalidade. Prega a auto-correção do Poder Público.

     

    ERRADO

  • ATENÇÃO!!!

    -------------------------------------------------  

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;

    - SE JÁ HÁ UM COMENTÁRIO IDÊNTICO OU PARECIDO COM O SEU, POR FAVOR, NÃO COMENTE!;

    - OS LIKES NÃO DÃO DINHEIRO NEM VÃO FAZER A SUA APROVAÇÃO!!!;

    - SEJA OBJETIVO.

    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • TUDO NO DIREITO HÁ LIMITES!

  • ERRADO.

    Deve-se respeitar os direitos adquiridos.

  • Atos vinculados não podem
    ser revogados, pois não tem análise de mérito.

  • O limite é não prejudicar a ela mesma e nem a terceiros

  • (...) RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO.

  • Há limites 

    Há limites 

    Há limites 

  • ERRADO.

    São irrevogáveis:

    o   Atos vinculados;

    o   Atos que já exauriram seus efeitos;

    o   Meros atos administrativos (atos enunciativos, atestado, parecer, certidão..);

    o   Atos que geraram direitos adquiridos;

    o   Atos que integram um procedimento administrativos.

  • '' não há limites '' fecha o olho e marca errado.

  • Copiando e colando o comentário da Rosi Ruback, só para ficar salvo no me perfil.


    ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS

     

    VC  NÃO PODE 

     

     

    VVinculado

    > CConsumado

    > PO: POcedimento (rs)

    > DE: Declaratório/Enunciativo

    : Direito adquirido

    Gostei (

    151

    )


  • X DA QUESTÃO (NÃO HÁ LIMITES) PORTANTO GABARITO (ERRADO).

  • filho tudo tem limite .

  • Como disse minha mãe, logo abaixo. TUDO TEM LIMITES.

  • vc pode da

  • Só complementando os comentários dos colegas... São irrevogáveis também, além daquelas já listados abaixo (atos consumados, atos que geram direitos adquiridos, atos vinculados e atos enunciativos):

    Atos irrevogáveis: assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição.

    Atos de controle: haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações, somente incidindo na vigência dos outros atos.

    Atos complexos: uma vez que para a sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • Errado,

    Bons estudos

  • Copiando e colando o comentário da Rosi Ruback, só para ficar salvo no me perfil.

    ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS

     

    VC  NÃO PODE DÁ

     

     

    > V: Vinculado

    > C: Consumado

    > PO: POcedimento (rs)

    > DE: Declaratório/Enunciativo

    > DÁ: Direito adquirido

    Bons estudos companheiros!

  • Revogação

    O ato é valido

    mérito adm >>>juízo de conveniência/oportunidade

    feito pela própria adm 

    atos discricionários

    efeitos Não retroativos >>>EX NUNCA>>> Nunca volta

    poder judiciário não pode revogar atos dos outros.

    Não pode revogar:

    Atos vinculados

    Atos consumados

    Direitos adquiridos>>> Sumula 473 do stf

    Atos que integram procedimentos

    Meros atos administrativos

    FONTE:MEUS RESUMOS

  • Errado

    Quanto aos princípios administrativos, a questão trata do princípio da autotutela.

    A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

  • Em todos atos há uma margem vinculada.

    Nos atos descricionários há uma margem de liberdade mas que não é ilimitada.

  • Errado.

    A autotutela fundamenta a possibilidade de anulação e revogação dos atos administrativos pela própria Administração Pública. Contudo, a revogação deve, ao contrário do que afirmado, observar os limites legais.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Errado;

     

     

    >>>VC PODE DÁ? NÃO, POIS NÃO POSSO REVOGAR!

     

     

    > V: Vinculado

    > C: Consumado

    > PO: POcedimento (rs)

    > DE: Declaratório/Enunciativo

    > DÁ: Direito adquirido

     

     

    Fonte: Alguém do QC que não me lembro

  • Atos que não podem ser revogados

    a) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência ou oportunidade administrativa;

    d) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.

    e) não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato.

    f) "meros atos administrativos", como as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei'' (Maria Sylvia Di Pietro). P/ MA & VP, tais atos são irrevogáveis “porque não encerram uma manifestação de vontade da administração pública”; são atos administrativos apenas em sentido formal.

  • GABARITO ERRADO

    Não cabe revogação de atos:

      > Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)

      > Exauridos ou consumados

      > Vinculados

      > Que geraram direitos adquiridos

      > Integrantes de um procedimento administrativo

      > Meros atos da administração

      > Complexos

      > Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    bons estudos

  • "Ocorre que, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nocivo do que a sua permanência no ordenamento jurídico, alguns LIMITES foram criados para a Autotutela no que tange à anulação de atos viciados, em observância do Princípio da Segurança Jurídica. Nestes casos é relevante analisar a boa-fé dos destinatários da conduta ilícita".

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5º ed., 2018, pag. 90, Editora: JusPodivm.

  • O poder de revogação da Administração Pública não é

    ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações

    em que a revogação não é cabível (ex: atos exauridos ou consumados, atos

    vinculados, atos integrantes de um procedimento administrativo etc.).

    Gabarito: Errado

  • Gab - E .

    Não há limite de tempo, mas há limite de matéria.

    EX: não se pode revogar ---> ato consumado, vinculado, declaratório, enunciativo etc....

  • Melhor macete, Lucas Ribeiro kkkkkk

  • A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta.

    Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação.

    Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados;

    atos consumados;

    atos a respeito de direito adquirido;

    atos enunciativos;

    atos declaratórios;

    atos que integrem procedimento administrativo;

    meros atos administrativos.

  • ERRADO

    NÃO pode revogar:

    1) atos consumados

    2) Atos vinculados

    3) Atos que geraram direitos adquiridos

    4) Atos que integram procedimento

    5) Atos complexos

    6) Meros atos administrativos (atestados, pareceres, certidões)

  • Comentário:  

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Com efeito, existem atos que são irrevogáveis e também situações em que a revogação não é cabível (ex: atos exauridos ou consumados, atos vinculados, atos integrantes de um procedimento administrativo etc.).

    Gabarito: Errado

  • MACETE

    VCC PODEE DAR

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • ERRADO

  • Errado, um exemplo a ser citado são os atos que geram direito liquido, esses não podem ser revogados.

  • Autor: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto aos princípios administrativos, a questão trata do princípio da autotutela.

    A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    Além de precisar ser razoável e justificado com bons argumentos, a revogação deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • Não há limites apenas para zoeira

  • Os desdobramentos do Princípio da Segurança Jurídica estão aí justamente para limitar a Administração Pública, assim como o Princípio da Confiança Legítima, que reduz a discricionariedade e a autotutela.

  • No direito nada é absoluto.

  • E os 5 anos do STF ?!!! kkkkk

  • princípio da segurança jurídica lhe põe limita.

  • ERRADO

    Atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

  • CONTROLE ADMINISTRATIVO

    ➥ A base do controle administrativo é o exercício da autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do STF.

    Súmula 473-STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ileais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicia.

    ► O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando os ilegais ou revogando por razões de conveniência ou oportunidade. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    • Tal atuação pode se dar de ofício ou mediante requerimento; e que
    • Só a administração pode agir de ofício.

    [...]

    PODER DE AUTOTUTELA

    ➥ O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    ► É o poder que confere a administração de revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário!

    -

    Importante!!

    O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.

    [...]

    ____________

    Fontes: Súmula 473 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Pode ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança. Há limites!

  • atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos

    gabarito errado

  • SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:

    a) Os atos que exauriram seus efeitos

    b) Os atos vinculados

    c) Os atos que geraram direitos adquiridos

    d) Os atos integrantes de um procedimento administrativo

    e) Os denominados meros atos administrativos

     

  • A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.

    Gabarito do Professor.

  • não há limites só para o amor!

  • A RESPOSTA É ENCONTRADA NO PRÓPRIO TEXTO: TEM DE SER CONVENIENTE E OPORTUNO!

  • EXISTEM ATOS IRREVOGÁVEIS

    =V-C-PO-DE-DA???

    V – Vinculados; (competência, forma e finalidade) 

    C – Consumados; (Trata-se do ato que já exauriu todos os seus efeitos.)

    PO - Procedimento administrativo; (procedimento que deu efeito a algo previsto em lei)

    DE - Declaratório/Enunciativos; (Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres)

    DÁ - Direitos Adquiridos (como as férias ou uma licença capacitação

  • Achei o termo "...não há limites..." muito amplo.

  • Atos Irrevogáveis: Vc pode dar?

    V- Vinculados

    C- Consumados

    PO- Procedimentos administrativos

    DE- Atos declaratórios ou enunciativos

    DAR- Direitos adquiridos

  • errado, existe casos onde não pode revogar.

    seja forte e corajosa.

  • SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:

    a) Os atos que exauriram seus efeitos

    b) Os atos vinculados

    c) Os atos que geraram direitos adquiridos

    d) Os atos integrantes de um procedimento administrativo

    e) Os denominados meros atos administrativos

  • O erro está em afirmar que não há limites para ADM pública, referente a revogações de atos. "Tudo tem limite"

  • FALSA: Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Obs. : Só lembrarmos que alguns atos são IRREVOGAVEIS:

    ME CON V I DA

    MEros atos administrativos ( certidões, pareceres, atestados);

    Consumados _ atos ;

    Vinculados _atos;

    Integram procedimentos _ atos;

    Direito Adquirido.

  • não há limites para o amor!

    hoje não Cespe

    #PMAL2021

  • No Brasil nada é absoluto tudo é relativo .

    #PMAL 2021

  • Está errado , e sim seria correto se fosse eivados de princípios de ilegalidade

  •  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • ERRADO.

    ATOS IRREVOGÁVEIS

    =V.C PO-DE-DA???

    Vinculados; (competência, forma e finalidade) 

    Consumados; (Trata-se do ato que já exauriu todos os seus efeitos.)

    Procedimento administrativo; (procedimento que deu efeito a algo previsto em lei)

    Declaratório/Enunciativos; (Exemplos típicos são certidões, atestados e pareceres)

    Direitos Adquiridos (como as férias ou uma licença capacitação

    COMENTÁRIO qC

    VEJA que FOI FALADO EM "REVOGAR".

  • Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

  • Já dizia minha mãe: "Tudo tem limite!".

  • O primeiro grande limite à Autotutela está na necessidade de se verificar o Devido Processo Legal, com Ampla Defesa e Contraditório ao interessado, sempre que a sua aplicação possa levar a restrição a direito de terceiro. 

  • Comentário do QC

    A Administração pode revogar seus atos administrativos quando forem considerados inoportunos ou inconvenientes, mas não ocorre de forma absoluta. Há que se respeitar certas situações, nas quais, portanto, é vedada a revogação. Para a doutrina, estes são os principais atos que não podem ser revogados: atos vinculados; atos consumados; atos a respeito de direito adquirido; atos enunciativos; atos declaratórios; atos que integrem procedimento administrativo; meros atos administrativos.