A - CORRETA. Art. 28 - Estágio probatório é o período de 3 (TRÊS) ANOS em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (...)
Obs.: conforme Art. 41,CF, cumulado com a EC 19/98, o prazo de 2 anos constante no art. 28 da LC 10.098/94 é considerado inconstitucional.
B - CORRETA. Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80.
§ 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.
C - INCORRETA. Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
D - INCORRETA. Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “exofficio”.
E- INCORRETA. §3. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.