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ID
192040
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, observe as seguintes proposições:

I. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade, sendo decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal.

II. Os bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser desafetados, diante do regime jurídico a que se sujeitam.

III. Uma diferença fundamental entre bens dominicais e outras espécies de bens públicos consiste na possibilidade de alienação daqueles, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei.

IV. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

V. Apesar de inalienáveis, os bens públicos afetados podem ser objeto de penhora quando a execução contra a Fazenda Pública tiver por objeto créditos de natureza trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Seguem as definicoes:

    Afetação: Segundo Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Desafetação: É a perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical.

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.

    Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.

    Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.

  • Não entendi o item I, quanto ao bem poder ser afetado em decorrência de sua própria natureza. Alguém saberia esclarecer? Obrigada!

  • I - (Certa) A afetação significa a utilização do bem com uma finalidade pública específica, podendo ela ser voltada à coletividade em geral, no caso dos bens de uso comum do povo, ou a desempenho das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos em geral , no caso de bens de uso especial. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a afetação de um bem de uso comum do povo pode decorrer tanto do destino natural do bem como de um mandamento legal ou de um ato administrativo. Por exemplo as águas públicas são bens afetados pelo seu destino natural. 

     

    II (Errada) Um bem público (tanto de uso comum ou de uso especial) que esteja sendo usado com uma finalidade pública determinada (está afetado) pode ser desafetado, passando a ter outra destinação coletiva, ou mesmo sem ficar sem destinação pública definida. 

     

    III (Certa) Os bens dominicais são bens públicos sem uma destinação específica, integrante do patrimônio disponível da ADM, podendo conforme procedimento legal serem alienados. 

    IV (Certa) Todos os bens públicos inclusive os dominacais são imprescritíveis, ou seja, impossíveis de serem adquiridos por usucapião. 

    Sum 340 do STF Desde a vigência do Código Civil (o de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    V (Errada) Os bens públicos, qualquer seja sua classificação, são impenhoráveis.

     

     

     

  • O bem de uso comum está afetado por sua própria natureza ou por lei, a uma utilização indistinta de todos os administrados, independente de qualquer ato administrativo que o anteceda. Sendo assim, a própria natureza dos bens públicos de uso comum, expressam o significado de serem bens que podem ser utilizados por todos concorrentemente, sendo necessário que a utilização do bem não prejudique os outros administrados. Ser utilizado de maneira igualitária por todos os administrados concorrentemente, sem danos aos demais, é que configura o bem como sendo de uso comum.

    Os bens de uso comum têm destinação principal, podendo ser primária ou secundária, que se modifica de acordo com a qualidade do bem. Sendo assim, o uso do bem poderá ser feito dentro da sua destinação própria ou ainda numa atividade que fuja da sua atribuição principal. O uso pelos administrados dentro das atribuições principais é segundo Mello, chamado de uso comum, enquanto que, quando os bens comuns são utilizados de maneira distinta das suas principais atribuições seu uso será especial . A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere chamar este uso que é feito fora das atribuições normais, de uso privativo de bem de uso comum.

  • Afirmação II:

    Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



    Afirmação III:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Afirmação IV:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Afirmação V:

    Constituição Federal.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).