SOBRE A QUESTÃO II: Os Decretos Autonomos são possíveis sim! É o inciso VI do Art. 84 da CF. Apesar deste trecho estar contido em "Das Atribuições do Presidente da República" ele pode sim ser utilizado pelos outros chefes do executivo.
Eis a explicação:
A Constituição de 1988 baniu da federação brasileira, acertadamente, o princípio da simetria. Não há, no texto constitucional vigente, norma similar ao art. 200 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, verbis:
"Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis."
Portanto, "os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação." Há, no entanto, "princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade." Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas "à sua especial atenção" .
Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm
Caro Lion,
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.
Contudo, nem todo ato de polícia, goza de auto-executoriedade. Exemplo consagrado de ato não auto-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução (obrigar pagamento) somente pode ser efetivada pela via judicial. Ou seja, sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional, em que poderá ser decretada a nulidade dos atos praticados.
Bons Estudos !
Item I - A par das explicações acima, importante ser analisado que o mandado de segurança só pode ser utilizado em ultimo caso, ou seja, caso não exista recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme se verifica pela analise do art. 5, I, da lei 12016: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Item II - Cuidado com a banca examinadora do concurso: apesar do decreto autonomo constar, desde 2001, na CRFB/88, introduzido pela emenda constitucional numero 32 (art.84, VI), CABM continua a defender a sua impossibilidade, fundamentando sua tese no temor de se estar dando poderes demais ao Chefe do Poder Executivo.
Item III - artigo 49, V, CRFB/88
Item IV - A autoexecutoriedade consiste na total exigibilidade e na restrita executoriedade, não sendo permitido, por exemplo, a execução de multas administrativas impostas.