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ALTERNATIVA A:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
ALTERNATIVA B:
Exceção da verdade
Art.138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
ALTERNATIVA C:
Art.138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
ALTERNATIVA D: CORRETA
Art.140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
ALTERNATIVA E:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Essa imunidade especial não se aplica às hipóteses de cometimento de crime de calúnia. Convém lembrar que a inviolabilidade deferida ao advogado é relativa: CF/88. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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Quanto à assertiva "a": tal questão está incorreta pois a retratação é admitida nos crimes de calúnia e difamação.
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Caro Daniel Santana, sua exposição encontra-se equivocada ao afirmar que a retratação é admitida em todos os crimes contra à honra. Vejamos o artigo 143 do CP:
Art.143 " O querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
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Comentando a "D" (CORRETA)
Faço contar aqui que, segundo CAPEZ "Prevalece o entendimento de que o art. 142 elenca causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, de maneira que haveira o fato típico difamação ou injúria (a calúnia não é tratada pelo art. 142 do CP), mas este não seria antijurídico.
O autor menciona a tendência de que tais hipóteses sejam consideradas, todas, causas geradoras de atipicidade, por influxo da teoria da imputação objetiva, já que "o tipo não pode alcançar condutas que constituam comportamentos sociais permitidos".
Fonte: CAPEZ, VOL2, 6 ED, PG 272.
Espero ter ajudado!
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Calúnia
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.
Difamação
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
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Na questão a letra E está incorreta porque o advogado está imputando um crime ao juiz, podendo caracterizar uma calúnia, que não está amparada nas causas de exclusão do crime previstas no art. 142, do CP, que só se refere aos crimes de injúria e difamação.
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A
alternativa (A) está incorreta. Os crimes narrados nesse item admitem a
retratação nos termos dos artigo 143 do Código Penal que prescreve que “o querelado que, antes da sentença, se
retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
A
alternativa (B) é incorreta. A hipótese narrada nesse item é uma das daquelas
em que não se admite a exceção da verdade, tal como prescrevem os incisos do
parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal, quais sejam: “I- se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível."
A
alternativa (C) está errada. O parágrafo segundo do artigo 138 do Código Penal admite
explicitamente o crime de calúnia ainda que praticado contra os mortos.
A
alternativa (D) é a correta. Nos termos explícitos do inciso I, do parágrafo primeiro,
do artigo 140 do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria".
A
alternativa (E) está errada. A imunidade judiciária não abrange o crime de
calúnia irrogada em juízo, referindo-se apenas aos crimes de injúria e de difamação.
Por outro lado, a
prevaricação é crime tipificado no artigo 319 do Código Penal e o fato de
acusar falsamente alguém dessa prática constitui, em tese, o crime de calúnia,
nos termos do artigo 138 do Código Penal “Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."
RESPOSTA: LETRA D.
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A calúnia não está contemplada pela imunidade profissional, bem como o STF julgou inconstitucional a palavra "desacato" existente no estatuto da OAB.
Não se admite retratação e nem exceção da verdade na injuria, nos demais é possível até antes da sentença ( retratação)
Perdão judicial no crime de injuria( o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injuria e retorsão imediata em outra injuria_ Art 140, §1º, I e II
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Lembrando que acusar o Juiz ou Promotor de prevaricação não é crime, caso a prevaricação seja verdadeira ou falte dolo de má-fé
Abraços
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Ação privada -> não foi condenado
Ação pública -> Foi absolvido
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Retratação é só na DICA - honra objetiva
Exceção da Verdade também é só na DICA - honra objetiva
- Difamação: só se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções.
- Na calúnia: não tem prova da verdade na calúnia se: a) ofendido ainda não foi condenado em ação privada; b) ofendido foi absolvido em ação pública; c) for contra uma galera importante do art. 141
Perdão Judicial na Injúria
- Injúria provocada pelo ofendido
- Retorsão imediata (chumbo trocado não dói)
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GAB LETRA D
PCBA 2022, SEREI NOMEADA!