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Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Letra "D" EXORSÃO INDIRETA - Artigo 160 CP - Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Letra "B" - O crime de extorsão (158) E extorsão mediante sequestro (158 parágrafo 3o.) não obtem o mesmo elemento subjetivo por uma simples razão:
A extorsão simples do 158, não observa a necessidade de restrição da liberdade, para o resultado do crime, diferentemente do artigo 159.
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Cuidado com o português colega, extorsão é com "S" e não com "Ç". Sem ofensas, coisas banais como esta podem te prejudicar.
Abraço!
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não entendi essa questão, a letra D esta no artigo 160 , cp. como pode estar errada?
a letra C esta correta também.
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Cara Amanda,
Extorsão Indireta e Extorsão são tipos penais completamente diferentes, como segue:
Extorsão (art. 158 CP): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Indireta (art.160 CP): Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
A letra "d" geradora da sua dúvida trata-se do crime de Extorsão Indireta.
Bons Estudos!
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Creio que o colega Eduardo não apresentou a melhor justificativa sobre a letra B.
O artigo 158, parágrafo terceiro trata do "sequestro relâmpago" (o termo vulgar recebeu denominação jurídica, portanto pode colocar em concurso) e foi introduzido pela lei 11.923/09, "qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica" (CP comentado do Rogério Sanches).
Diz o prof Rogério que a extorsão comum tem o núcleo "constranger com violência" e a colaboração da vítima é "indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)".
Já a extorsão mediante sequestro tem como núcleo "sequestrar" e a colaboração da vítima é "dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)".
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Letra C - Correta -Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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De acordo com o STJ, ocorre FURTO MEDIANTE FRAUDE, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, subtrai o veículo.
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a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes.
INCORRETA:
Aquele que preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados, pratica, na verdade, furto qualificado pelo abuso de confiança. A apropriação indébita requer a posse ou detenção da coisa.
b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
INCORRETA:
No crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (§3º do art. 158/CP), a vantagem provém da própria vítima. Enquanto que a extorsão mediante seqüestro (art. 159/CP), a vantagem é paga por terceiros.
Esquema do livro do Rogério Sanches (p. 152):
ROUBO | EXTORSÃO COMUM | EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO |
Núcleo Subtrair com violência | Núcleo Constranger com violência | Núcleo Sequestrar |
Colaboração da vítima: Dispensável | Colaboração da vítima: Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento) | Colaboração da vítima: Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa). |
c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
CORRETA:
Há entendimento sumulado do STF: Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal"
d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão.
INCORRETA:
Na verdade, o erro da assertiva está na ausência da palavra “indireta”, após extorsão. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
INCORRETA:
Esta assertiva gera uma dúvida enorme.
furto mediante fraude | estelionato |
O agente emprega fraude para facilitar a subtração. | O agente, mediante fraude, consegue fazer com que a vítima lhe entregue posse desvigiada. |
A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma unilateral. | A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma bilateral. |
Ex.: pessoa passando-se por funcionário da Telefônica, que retira coisas da casa da senhora: furto mediante fraude. Ex.2: Mulher vai numa loja de carro e se coloca à disposição para fazer test drive e leva o carro – falso test drive. Prevalece na jurisprudência que é furto mediante fraude.
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Ao meu ver as explicações da letra b não justificaram. Vou colocar o q entendi.
b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
Existe dois elementos subjetivos:
1. Elemento subjetivo do injusto
2. Elemento subjetivo do tipo
Os dois crimes (extorsão mediante restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro) possuem o mesmo elemento subjetivo do injusto: DOLO.
Porém ambos divergem quanto ao elemento subjetivo do tipo.
Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante sequestro: "Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante restrição da liberdade: Não há.
LFG: “A tipicidade penal tem a função dogmática de constituir o primeiro requisito analítico do crime. Crime é, antes de tudo, fato típico. Assim, de maneira simples, o tipo penal é a previsão legal de determinado fato como crime. Pois bem. Há crimes em que além do dolo (vontade) ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.”
Damásio Evangelista de Jesus: “Compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc... (ex: rapto com fim libidinoso). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude.”
Porém a questão deveria ter informado qual elemento subjetivo foi requerido, o que não fez.
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É bom lembrar colegas que a extorsão COM sequestro é aquela em que se conhece vulgarmente como "sequestro relâmpago". Já a extorsão MEDIANTE sequestro é aquela em que o agente sequestra alguém com o intuito de obter vantagem como preço de resgate.
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Pessoal, eu li várias explicações relativas à letra "b", aonde os colegas interpretaram no sentido da subsunção da conduta, alegando que na extorsão é exigida a conduta positiva da vítima e na extorsão mediante sequestro esse comportamento positivo não é exigido.
Acho que a questão não perguntou isso. O que foi perguntado é se os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os mesmos, como podemos ver pelo texto abaixo transcrito:
O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro
O elemento subjetivo da extorsão não é o mesmo do crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão o agente tem como elemento subjetivo o "intuito de obter indevida vantagem econômica", já na extorsão mediante sequestro o agente visa obter "qualquer vantagem", não só vantagem econômica, o que torna estes elementos subjetivos distintos.
Quanto às demais questões, existem comentários excelentes.
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Não concordo com o gabarito, pois há duas assertivas corretas. A letra C e a D, pois nessa questão não está especificando se é extorsão DIRETA ou INDIRETA, afinal, o examinador foi bastante genérico, isto é , ao colocar na questão Extorsão podia ser tanto a DIRETA quanto a indireta, se especificasse extorsão DIRETA a assertiva estaria incorreta. Questão passível de anulação.Créditos ao professor VANDRÉ AMORIM, ministra aulas de direito penal em Brasília no pró-cursos e no IMP.
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Data de publicação: 30/10/2006
Ementa: DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) - RECURSO PROVIDO. I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99). III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro. III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais
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O elemento subjetivo da Extorsão é a obtenção de uma indevida vantagem econômica, enquanto que na Extorsão Mediante Sequestro é a obtenção de qualquer vantagem.
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Alternativa A: Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).
"Cuidado para não confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança com o crime de apropriação indébita. Em ambos os delitos, há quebra de confiança. No entanto, no furto, a coisa móvel não é entregue voluntariamente, pela vítima, ao agente. Ex.: o amigo que, valendo-se do acesso facilitado à residência, subtrai os bens da vítima. Na apropriação indébita (CP, art. 168), por outro lado, a vítima entrega o bem, e o agente dele se assenhora. Ex.: um amigo empresta ao outro coisa móvel, e este não devolve o bem.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/
Furto
Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furtoqualificado
§ 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Apropriação indébita
Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
"A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa".
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp-a-sutil-diferenca-entre-uma-e-outra-tipicidade-penal,45847.html
Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).
O agente tinha posse das quantias oriundas a partir do cheque? Não. Então, não pode ser apropriação. Ele tinha posse do cheque, não do dinheiro. Com abuso de confiança (pois, foi-lhe confiado o cheque), ele subtraiu o dinheiro para si ao invés de pagar terceiros.
Poderia ser apropriação indébita na seguinte situação: A pede para B tomar conta do seu cheque enquanto ele viaja. Quando A chega de viagem, B não devolve o cheque para A. Ou seja, B apropriou-se de coisa (cheque) alheia (cheque de A), de que tinha posse ou a detenção (A pediu para B tomar conta do seu cheque).
Na situação da questão, o agente da ação não tinha a posse do dinheiro, ele tinha a posse do cheque, que lhe foi confiado, mas, com abuso de confiança, ele subtraiu para si o dinheiro que deveria ser pago a terceiros.
Outro exemplo que pode ajudar a entender a diferença:
"se alguémrecebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de umlocal para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nelecontidos, comete crime de “furtoqualificado” pelorompimento de obstáculo".
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11475-11475-1-PB.htm
Observa-se que o que foi confiado ao agente dessa ação foi o cofre, e não o dinheiro lá dentro. Contudo, por meio de rompimento de obstáculo, o agente arrombou o cofre e apropriou-se dos valores contidos dentro do cofre. Logo, responderá por furto qualificado, e não por apropriação indébita.
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Alternativa B: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.(ERRADA).
Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Tipo subjetivo: Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter qualquer vantagem para si ou para outrem.
"Distingue-se do crime de extorsão, além da elementar “sequestrar” que subentende uma privação de liberdade, também e principalmente, no que tange à vantagem. Enquanto a redação do artigo 158 do CP traz a expressão “indevida vantagem econômica”, na extorsão mediante sequestro fala-se em “qualquer vantagem”.".
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100929140913217&mode=print
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Alternativa E: Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.(ERRADA).
Há furto mediante fraude. A própria questão dá a resposta: "o agente que subtrai veículo".
Mediante fraude: é a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração.
Como o agente do furto usou um meio ardil para subtrair o veículo, ele responderá por furto qualificado mediante fraude. Se o veículo tivesse sido entregue, espontaneamente, pela vítima ao agente, que utilizou meio fraudulento para isso, seria estelionato.
"Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração)".
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/qual-a-diferenca-entre-o-furto-mediante-fraude-e-o-estelionato/
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A
alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente
foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após
o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta,
portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal
(“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção").
Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto
qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo
quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os
meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.
A
alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos
crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158,
§3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código
Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do
primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do
segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica)
como condição ou preço do resgate.
A
alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na
súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.
A
alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao
crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a
conduta de “Exigir ou receber, como
garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
A
afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o
crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do
valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser
induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do
furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil,
que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou
burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem
precisar contar com a colaboração da vítima.
RESPOSTA: LETRA C.
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LETRA "A", NÃO CONFIGURA NENHUMA ESPÉCIE DE FURTO E NEM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FOI O CASO DE ESTELIONATO CONSUMADO.
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Fernando Capez: " na hipótese em que o bem fungível, no caso o dinheiro, é confiado a alguém, pelo proprietário, para ser entregue a terceiro, como no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a apropriação indébita"
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COLOCANDO AQUI COMENTARIO DA PROFESSORA DO QC, PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA QUE OS COLEGAS VENHA A TER.
A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.
A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.
A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.
A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.
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Obsta apenas antes do recebimento!
Abraços
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A alternativa E não é tão pacífica assim. Quando o agente solicita o "test drive", temos uma efetiva entrega do bem pelo vendedor que confia na boa intenção do agente. Isso é estelionato! O ardil não foi usado para desviar a atenção da vítima, mas sim para que a vítima entregasse o bem ao autor.
Parece que a banca se blindou de uma decisão do STJ neste sentido. Entretanto não tenho aqui o número do julgado.
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extorsão parte 2, ela deveria regravar, pq ela fala as coisas e se enrola, devia ter vergonha pq isso da uma insegurança pra quem ta assistindo e prestando atenção.
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Refazendo a questão, creio que a assertiva E, de fato, está equivocada. Temos, pois, o crime de furto. Quando o sujeito solicita um test drive, o vendedor não tem qualquer expectativa de receber uma contraprestação, ou seja, inexiste uma relação sinalagmática. O que se espera é, tão somente, que o bem (no caso, veículo) seja devolvido, não existindo um negócio jurídico.
É essa a lição de Bruno Gilaberte : "uma pessoa, fraudulentamente, pede a outra um carro emprestado, sob o argumento de que levará um parente para o hospital. Tão logo se vê na direção do veículo, foge com ele, tomando rumo ignorado. Descobre-se, posteriormente, que inexistia o parente necessitado. O caso é de furto mediante fraude, não estelionato, pois não há, pelo lesado, a expectativa de uma contraprestação". (Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Freitas Bastos editora. p. 55)
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Resolução: a partir de toda nossa caminhada até aqui, falei para você a importância das súmulas nas questões de concurso.
a) na situação em análise, tendo em vista a confiança empregada, o crime é de furto qualificado pelo abuso de confiança.
b) o crime de extorsão mediante restrição de liberdade possui como verbo nuclear o “constranger” enquanto na extorsão mediante sequestro, o verbo é “sequestrar”.
c) veja a importância de sabermos o conteúdo das súmulas. Esse é a cópia integral da súmula 554 do STF.
d) o crime em tela é o constrangimento ilegal do art. 146 do CP.
e) no momento em que a assertiva coloca “leve a vítima a descer do carro” o crime é de furto mediante fraude, pois o automóvel não foi entregue espontaneamente pela vítima ao criminoso, que é elemento necessário para o crime de estelionato.
Gabarito: Letra C.
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ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA
No estelionato o agente possui o dolo desde o início. Na apropriação indébita o dolo se manifesta após o agente se apropriar do bem em razão da posse ou detenção.
ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE
No estelionato a fraude é elementar do crime, e é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto a fraude é utilizada para diminuir a vigilância. É qualificadora.
ESTELIONATO X EXTORSÃO
No estelionato a vítima é enganada, na extorsão a vítima faz, deixa de fazer ou tolera algo em razão de violência ou grave ameaça.
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EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM
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è impressionante como boa parte dos doutrinadores e professores que comentam esse tipo de questão "furto mediante fraude versus estelionato", se apegam a um unico criterio definidor: se a coisa é SUBTRAIDA ou é ENTREGUE espontaneamente. Ocorre que eles esquecem de analisar o critério que define a propria inversão, ou não da posse. Sò ha subtração quando há incversão da posse. Teoria da amotio, consagrada pelo STJ em súmula!
Portanto, o gabarito está correto porque de fato C recebe o bem definitivamente. C não pratica qualquer ato para inverter a posse.
Já nos casos em que o veiculo é entregue a manobrista ou casos de test-drive, a inversão da posse não ocorre com a entrega do carro, a inversão da posse se dá por ato do criminoso, a posteriori. Portanto, há furto.
Resumo: manobrista e test-drive = na "entrega" (precária) ha mera apreensio rei. È a atitude do criminoso que opera, em definitivo a amotio rei. O asenhoramento da coisa
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a) O crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.
b) Extorsão - Obter vantagem econômica e Extorsão mediante sequestro - Obter qualquer vantagem
c) CORRETO - Súmula nº 554 do STF
d) Crime de extorsão indireta.
e) Furto mediante fraude.
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SUMULA 554-
O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
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Realmente não consegui entender o gabarito. se o cheque foi confiado ao terceiro não houve furto e sim apropriação.
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Entendo que a alternativa E é muito fácil de errar, pequeno detalhe vai dizer se é estelionato ou furto mediante fraude, levando o concurseiro a se sentir em uma encruzilhada. Ademais, há posição do STJ no sentido de ser tais situações furto qualificado, por questão de política criminal, vejam esse exemplo:
Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.
Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.
Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.
Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal). https://atividadepolicial.com.br/2020/05/22/distincoes-entre-o-crime-de-furto-mediante-fraude-art-155-%C2%A7-4o-ii-do-cp-e-o-estelionato-art-171-do-cp/