SóProvas


ID
1922248
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Federal ao qual se impute a prática de atos que se traduzam na percepção de vantagens pecuniárias indevidas no exercício de suas atribuições parlamentares estará sujeito, em tese, durante o período do mandato, à responsabilização

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva (CP art. 317): Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Portanto, não se trata de crime inafiançável, situação na qual os autos iriam ser remetidos à Câmara dos Deputados, dentro de 24h, para que, pelo voto da maioria, fosse decidida sobre a prisão. Excluída, portanto, a letra B.

    Letra A:

    Constituição Federal

    Art. 53

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    Art. 55

    § 2º Nos casos dos incisos I, II ( procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar) e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Letra a) Responsabilização

     

    CRIMINAL: CF, Art. 53,

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    POLÍTICA: CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

  • B e D estão ERRADAS - Atenção!

    Tradicionalmente membros do legislativo não praticam crimes de responsabilidade.  


    O único parlamentar no Brasil que pode cometer crime de responsabilidade é o presidente da câmara de vereadores. Art. 29-A §3º.  


    Art. 29-A, § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.  


    Diz respeito à folha de pagamento do município. 

  • Calma pessoal, é só lembrar do Eduardo Cunha!

  • Questão muito bem elaborada, envolvendo estudo sobre Poder Legislativo e Poder Judiciário.

  • A diferença entre a alternativa "a" e "e" está na parte final da assertiva:

    a) [...] cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. 

    b) [...] cabendo à mesa da Casa declarar a perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. 

     

    Resposta: art. 55, §§ 2º e 3º da CRFB

     

     

  • Atenção para a sutil diferença dos par. 2º e 3º do art. 53 da CF:

     

           - Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, pelo voto da maioria absoluta (art. 53, par. 2º).

     

         - Em relação a crime cometido pelo parlamentar (que não seja inafiançável)

    Crime antes da diplomação à O STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar-se contra, não podem sustar o andamento do processo.

    Crime após a diplomação à  Os membros da casa podem se manifestar, podendo sustar o andamento do processo. Neste caso, o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e voto da maioria absoluta, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação (art. 53, par. 3º).  

     

    OBS1: O STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é a casa à qual pertence o congressista sustar o andamento do processo.

     

    OBS2: O pedido de sustação será apreciado pelo prazo improrrogável de 45D do recebimento pela mesa diretora.

  • E quanto à responsabilização política:

    - Cassação:

    - Será decidida pela CD ou SF, por maioria absoluta, em voto aberto, mediante provocação, assegurada ampla defesa

    a) infração ao art. 54, CF

    b) incompatibilidade com decoro parlamentar

    c) condenação criminal com sentença transitada em julgado

     

     

    - Extinção:

    - Não depende de deliberação. Ato declaratório da mesa diretora, de ofício ou por provocação, assegurada ampla defesa.

    a) não comparecer a 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada

    b) perder ou tiver suspenso direitos políticos

    c) quando decretar a justiça eleitoral.

  • Essas 24h me fu.....

    mas não erro mais!

  • Em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa.

    Trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Até a EC nº 76/2013, essa votação era secreta; a partir da nova emenda constitucional, passou-se a decidir pela perda do mandato em votação aberta.

    São casos em que a perda do mandato é votada pela Casa Legislativa:

    i) quando o parlamentar incorrer em alguma das incompatibilidades do art. 54;

    ii) quando houver falta de decoro parlamentar ou;

    iii) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
     

     

    Fonte: Estratégia Concursos (PGE-MA) - Poder Legislativo

  • DICA: FEDeu

    _ FALTAS

    _ ELEITORAL

    _ DIREITOS POLÍTICOS

    Os casos em que a perda do mandato é declarada pela MESA (Art. 55, §3º, CF).

    Fonte: Algum colega que postou aqui no QC.

  • Imunidade Formal de Parlamentares: Podem ser de duas espécies:

     

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    - desde a expedição do diploma,

    - NÃO são presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

                              -  autos remetidos em 24 horas à Casa respectiva,

                               - voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    - denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal,

                            - crime ocorrido APÓS diplomação,

                           - STF dará ciência à Casa respectiva,

                           - iniciativa de partido político nela representado

                          - voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    ATENÇÃO: Crime cometido ANTES da diplomação:

    - denúncia recebida pelo STF,

    - sem qualquer possibilidade de sua sustação por iniciativa de partido político ou pelo voto dos membros do Congresso Nacional

  • O comentario da Priscila S (maioria absoluta) acho q está equivocado.

  • Tem que tomar cuidado com a FCC, pois ela troca frases do texto literal, no intuito de testar se os candidatos memorizaram exatamente o que está dito no texto constitucional ( o que para mim, respeitosamente, não mede profundidade alguma de conhecimento) :

              Segundo o Art. 53 § 3º: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Como bem disse a colega, "Atenção para a sutil diferença dos par. 2º e 3º do art. 53 da CF: - Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, pelo voto da maioria absoluta (art. 53, par. 2º). Em caso de recebimento da denúncia, os autos não são remetidos, apenas se dá ciência da ação à Casa a que pertence o parlamentar, e não se fala no prazo de 24 horas (Somente ai já se elimina as alternativas B e C) .

    Quanto à cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar, esta não se dá por ato declaratório da Mesa Respectiva ( que se dá somente nos casos do parlamentar deixar de comparecer a 1/3 das sessões em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada; Perder ou tiver seus direitos políticos suspensos ou Quando o decretar a Justiça Eleitoral). Esta será é decidida por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, portano, sendo ato constitutivo. (Assim está eliminada a alternativa E)

    A "D" pode ser facilmente eliminada, pois além da responsabildiade do parlamentar não se limitar a esfera política apenas, o Deputado Federal não responde por crime de responsabilidade. Em caso de atos que configurem improbidade, o regime constitucional que lhe é próprio o submete ao procededimento de cassação por quebra de decoro paralmentar perante a Casa Legislativa  respectiva.

  • O prazo de 24 horas aplica-se à imunidade formal quanto à prisão, e a questão trata da imunidade formal quanto ao processo penal. Válido lembrar que a quebra de decoro é um dos ensejadores de perda do mandato que não é declarado pela Mesa e sim decidido em votação aberta, por maioria absoluta, da casa legislativa.

  • Mnemônico: 


    "Decidi condecorar proibições"

    Ou seja, cabe a respectiva casa DECIDIR a perda do mandato nos casos de: CONdenação transitada em jugaldo; DECORO parlamentar; e PROIBIÇÕES do art. 54

    o que não for isso pode ser DECLARADO de ofício e não decidido. 

    (Art. 55, §§ 2º e 3º, CF)

  • decoreba! decoreba! decoreba...eita Carlos chagas, mas vamo que vamo!

  • MESA declara a perda

    CASA delibera

  • R = A

  • Imunidade formal à prisão: não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Remessa dos autos dentro de 24H para Casa decidir pelo voto da maioria de seus membros (=maioria absoluta)

     

    Imunidade formal ao processo: sustar andamento do processo. STF dará ciência à Casa dentro de qual prazo? NÃO TEM PRAZO! Casa respectiva, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (=maioria absoluta)

     

    Perda do mandato

      1) Decidida CD/SF por maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou partido político

    DICA: CDPRO

    Condenação criminal transitada em julgado

    Decoro Parlamentar (abuso prerrogativas ou percepção vantagens indevidas)

    Proibições

     

      2) Declarada pela Mesa CD/SF, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político

    DICA: FEDeu

    FALTAS, em cada sessão, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizado

    ELEITORAL (Justiça Eleitoral decretar)

    DIREITOS POLÍTICOS (perda ou suspensão)

  • VOTAM acerca da possível manutenção - ou perda - do mandato:

    - condenação criminal

    - quebra de decoro

    - infringimento (sim, existe kk) dos incisos do art 54 CF (desde a expedição do diploma FIRMAR OU MANTER, ACEITAR OU EXERCER; desde a posse SER PROPRIETÁRIO, OCUPAR CARGO, PATROCINAR CAUSA, SER TITULAR)

    DECLARAM a perda do mandato: percebe-se que, na declaração de perda, os temas são mais relacionados a direitos políticos (ao que me parece):

    - quando parlamentar perde ou tem seus  direitos políticos suspensos

    - quando decretar a Justiça Eleitoral

    - não comparecer a terça parte das sessões

  • Cara, que questão PUNK! pescou um monte de detalhes de um monte de artigo.

    Parabéns FCC, decorando no nvl hard, ativado!

  • ATENÇÃO!!!!

    Os deputados e senadores serão julgados pelo STF nos CRIMES COMUNS.

    Não há que se falar em crime de responsabilidade desses agentes políticos, mas de quebra de decoro parlamentar..

    Deputados --> Câmara

    Senadores --> Senado

  • o que me derrubou foi "mesa" ou "membros". kkk

  • Atenção! 

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
    DIZER O DIREITO

  • Se é caso de deliberação, então será decidida pela respectiva Casa. A possibilidade de sustação é possível até finalizar o andamento da ação no STF, ante a existência de prerrogativa de foro.

  • Prisão por CRIME INAFIANÇÁVEL? Autos remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA dos seus membros, resolva sobre a prisão

    - Crime foi cometido ANTES da diplomação

    Levado ao STF, andamento da ação não pode ser sustado. Se condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à respecitiva Casa decidir se o parlamentar irá ou não perder o mandato.

    Crime cometido APÓS diplomação:

    Fazer pergunta...

    Ele foi pego em fragrante de crime inafiançavel?

    SIM! Pode ser preso, mas a Casa resolvera dentro de 24 HORAS e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA  sobre a prisão

    NÃO! Ele não podera ser preso, correra o processo pelo STF, que pode ser sustado pela respectiva Casa Legislativa do deputado ou senador, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA até decisão final.

    Se houver iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 DIAS para decidir, contados do RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESA DIRETORA

    Casa sustou: Suspensão da prescrição do crime, enquanto durar o mandato

    Casa NÃO sustou: Corre o processo pelo STF. Se condenado e a sentença transitar em julgado, caberá a Casa decidir se ele perde ou não mandato. 

  • Vagner Timor Tami junto! Comigo foi a mesma coisa! Affs!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.     

     

    RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.    
     

  • Segundo o STF, membros do Congresso Nacional não respondem por crime de responsabilidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos deputados e senadores. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o deputado estará sujeito, em tese, durante o período do mandato, à responsabilização  criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, dela dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por quebra de decoro parlamentar, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. Vejamos:

     

    a)      Responsabilização criminal: Conforme art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal [...] § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.      

     

    b)      Responsabilização política: Segundo art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a", pois compatível com o texto constitucional. As demais alternativas estão incorretas, eis que incoerentes com o texto constitucional apresentado. Atenção especial para o fato de que as alternativas “b" e “d" estão claramente equivocadas por indicarem que membros do poder legislativo podem cometer crime de responsabilidade.

     

    Gabarito do professor: letra a.