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GABARITO: LETRA "D".
A) ERRADO - As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Ou seja, cada teoria se presta sim a definir o que seja eventualidade, cada uma com sua vertente.
B) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.)
C) ERRADO - É cediço que a subordinação, que realmente é elemento constitutivo da relação de emprego, não é de natureza econômica, intelectual, técnica, social, ou de qualquer outra natureza que não seja jurídica. A subordinação, no caso, decorre do contrato de trabalho, referindo-se ao modo de o empregado prestar os serviços ao empregador. Trata-se, assim, de subordinação jurídica, que é a modalidade de subordinação essencial para caracterizar a relação de emprego.
D) CORRETO - A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Há realmente o aspecto objetivo e subjetivo dessa onerosidade, da forma que foi afirmado na alternativa.
E) ERRADO - Como dito, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). Assim, a exclusidade não é requisito legal esencial para a formação do contrato de trabalho de natureza celetista (contrato de emprego).
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Existe impessoalidade/despersonalização em relação ao empregador, pois o CT é em relação ao empreendimento, não a pessoa do empregador/empresário.
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"Os elementos tático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; e) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade." (DELGADO, 2004, p. 290.)
sigam @conteudospge
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Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.
A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.
A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.
A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.
A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.
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Podemos extrair da combinação de dois artigos (2º 'caput' e 3º 'caput') da Consolidação das Leis trabalhistas quais são os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, vejamos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Tais elementos são, portanto: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Vejamos cada um dos requisitos:
A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado "A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural" ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)
B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;
C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;
D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;
E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio. Acesso em 25/06/2016.
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CORRETA - "D" - Onerosidade (ou remuneração) — a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração). A onerosidade caracteriza-se pelo ajuste da troca de trabalho por salário.
O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado. A onerosidade como característica da relação de emprego deve ser vista por dois ângulos distintos:
a) ângulo objetivo, segundo o qual a onerosidade se manifesta “pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado”; e
b) ângulo subjetivo, pelo qual se deve identificar a intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contraprestação pecuniária por parte do empregador.
EVENTUALIDADE:
A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.
A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.
A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.
A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.
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Quando a "E":
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, PODE VIR A SER UMA CLAUSULA CONTRATUAL. exemplo : jogador de futebol.
GABARITO "D"
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Putz...questão estranha, via de regra, a onerosidade é objetiva. Não é verificado se o empregador precisa ou não do salário. Imaginem um médico que presta serviços pra uma instituição de caridade,por um valor ínfimo, apenas por filantropia. Outra, o empregado não precisa ficar fazendo prova de que queria receber.
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Gabarito D
Segundo Delgado (2009:277), a pesquisa do elemento onerosidade no contexto de uma relação sócio-jurídica concreta deve envolver não só o plano objetivo de análise, como também o plano subjetivo. No plano objetivo, a onerosidade se traduz no pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato pactuado. De maneira geral, a dimensão objetiva revela-se com clara transparência, sendo que raramente o operador jurídico necessitará recorrer à pesquisa subjetiva. No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, ou seja, há que se verificar o animus contrahendi para traduzir a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado entre elas.
Fonte:(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2354&idAreaSel=8&seeArt=yes)
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Penso que a D está errada. Se foi pactuado o salário e o empregador não paga, mesmo assim é oneroso, caindo essa afirmação que "deve" ser vista sob o aspecto objetivo que seria o pagamento.
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Para não errar mais.
Requisitos da relação de emprego:
P - Pessoalidade
O - Onerosidade
N - Não...
E - ...Eventualidade
S - Subordinação
+
Alteridade
Foco, força e fé.
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Questão lazarenta
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RELAÇÃO DE EMPREGO
S subordinação
H habitualidade
O onerosidade
P pessoalidade
P pessoa física
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SO LEMBRANDO QUE A EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO!
GABARITO ''D''
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O importante é a intenção do empregado em receber salário (vantagem pecuniária).
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O exemplo típico de empregado cujo contrato de trabalho prevê exclusividade é o daquele que tem conhecimento de segredos industriais e que, naturalmente, não poderia trabalhar para algum concorrente. Da mesma forma, artistas de televisão normalmente assinam contratos com cláusula de exclusividade.
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Gabarito: letra D.
Considerei a letra D incorreta, porque aprendi que basta a intenção onerosa (animus contrahendi), ou seja, a intenção por parte do empregado de receber o salário. A falta de pagamento por parte do empregador NÃO afasta o requisito da onerosidade. Alguém poderia esclarecer melhor, por favor?
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Ari Winter
Letra D
Onerosidade:
- Dimensão Objetiva: retribuição recebida
- Dimensão subjetiva: animus contrahendi (vontade de formar o contrato de emprego).
Exemplo: se uma pessoa ficou trabalhando trinta anos sem receber salário (sem considerar trabalho escravo ou algo assim), não havia por parte do empregado a vontade de formar uma relação jurídica. Ninguém trabalha tanto tempo sem salário.
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Entendi assim: você trabalha esperando receber (dinheiro no caso) (aspecto subjetivo) e quem te contrata também espera de você (aspecto objetivo).
Tem galera aí que vai prestar prova de Técnico VIAJANDO nos termos em latim. Não se esqueçam que a assertiva caiu numa prova de Procurador.
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Sobre a alternativa D, GODINHO explica mais ou menos assim:
Aspecto objetivo: a onerosidade manifesta-se pelo pagamento efetuado pelo empregador ao empregado. Plano subjetivo: a onerosidade manifesta-se pela intenção do empregado em receber pagamento. Esses dois aspectos sinalizam a presença do elemento "onerosidade". Todavia, eles não são, necessariamente, de observância conjunta obrigatória; na verdade, o autor explica que, quando da aferição da onerosidade, primeiro deve-se averiguar o aspecto objetivo (pagamento, pelo empregador ao empregado, pelos serviços prestados). Se reconheceu que houve pagamento de caráter contraprestativo, seja em pecúnia ou de qualquer outra forma, basta para configurar a onerosidade na relação jurídica. Todavia, em raras vezes, essa contrarestação não é de fácil obervância (por exemplo: trabalho voluntário, servidão, escravo, que não há, efetivamente, pagamento de qualquer espécie), quando então, o operador do direito deverá valer-se do critério subjetivo: verificar se houve, por parte do empregado, intenção em ser remunerado. Se positivo, caracteriza-se o emelemnto "onerosidade".
A alternativa é correta quando traz os dois aspectos de verificação do elemento em questão.
Sobre a alternativa A: há MUITA divergência sobre o assunto, mas a priori, a teoria dos fins da empresa é a mais aceita. Pelo visto a FCC segue a linha do Godinho, que afirma a teoria mista (união de todas as teorias para se alcançar uma definição legal). Será?
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Pra não esquecer. Dica dos requisitos da relação de emprego: SOPA NÃO PF!
S ubordinação
O nerosidade
P essoalidade
*A lteridade
N ão eventualidade
Pessoa
Física
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A) o tema é controverso... Por ex existem julgados que reconhecem habitualidade pela repetição na prestação de serviços(continuidade); todavia a jurisprudência majoritária se inclina no sentido de identificar habitualidade na necessidade permanente do empregador, independente da repetição. Ora, se a primeira teoria já foi objeto de fundamentação de decisão, então ela transcende a esfera meramente conceitual!
B)Falso, a pessoalidade se manifesta sob a ótica do empregado. Quanto ao empregador, no sentido de proteger o empregado de eventuais mudanças na titularidade da empresa quanto aos créditos que detém, a doutrina consagra a despersonalização do empregador.
C) o conceito em questão é da subordinação econômica, que se baseia na figura hipossuficiente do operário na relação de emprego para justificar a subordinação. Ora, tal análise retrógrada que remonta o cenário da Revolução Industrial não deve prevalecer diante de um neoconstitucionalismo que preza pela valorização dos direitos sociais. A subordinação só se justifica pela natureza contratual do serviço e não pelas circunstâncias socioeconômicas do empregado e empregador(que as vezes pode receber menos, nominalmente, que o empregado!). Logo, a subordinação é jurídica.
d) De fato, esses são os dois viéses pelos quais se faz identificável a onerosidade.
E)A exclusividade não é requisito da relação de emprego. É comum professores ou médicos pactuarem três ou mais contratos de trabalho com empregadores diferentes. A exclusividade não é sequer presumida, devendo ser imposta mediante acordo expresso pelas partes, com natureza de cláusula acidental.
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Eu também aprendi que só a expectativa de receber já configura onerosidade, mesmo com a inadimplência do empregador.
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RESUMINDO:
ONEROSIDADE OBJETIVA --> RECEBER DE FATO O DIM R$$$$
ONEROSIDADE SUBJEITVA --> INTENÇÃO/INTUITO DE CONTRAPRESTAR UM LABOR
GABARITO LETRA D
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Eu achava que a letra D se referia SINGNLAGMATISMO do contrato de trabalho. Não?
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A – Errada. A doutrina desenvolveu tais teorias a fim de explicar a definição de trabalho não-eventual. As teorias mais aceitas pela doutrina são as da descontinuidade e dos fins do empreendimento, mas a construção do conceito não pode ser atribuída exclusivamente à teoria dos fins do empreendimento.
B – Errada. Não se exige que o requisito da pessoalidade incida sobre a figura do empregador. No curso da relação de emprego a CLT permite que ocorra, no âmbito do polo do empresarial/empregador, alteração subjetiva do contrato, conforme artigos abaixo transcritos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
C – Errada. A doutrina cita algumas modalidades de subordinação, quais sejam: Subordinação técnica: refere-se ao conhecimento relativo ao processo produtivo; Subordinação econômica: consiste na dependência do empregado do poder econômico do empregador. Subordinação jurídica: refere-se ao poder diretivo que o empregador exerce sobre o empregado. Não obstante, o único tipo de subordinação exigida para configuração do vínculo é a jurídica. A subordinação técnica e econômica nem sempre estão presentes na relação de emprego.
D – Correta. A onerosidade se manifesta sob o ângulo objetivo, no que tange ao pagamento a que o empregado tem direito/expectativa de receber do empregador e subjetivo, que se refere à existência de intenção de contrapartida pecuniária pela prestação dos serviços por parte do empregado.
E – Errada. A exclusividade não é um dos requisitos exigidos para a determinação de vínculo de emprego. Sendo assim, caso no contrato de trabalho não conste cláusula de exclusividade, é perfeitamente possível que o empregado tenha mais de um emprego almejando o aumento de sua renda mensal.
Gabarito: D
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Pra fixar: dependência econômica é diferente de dependência jurídica.
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o ERRO na letra A está no fato de que todos as teorias explicam o conceito de EVENTUALIDADE.
quando ela fala que a teoria dos fins explica a teoria da NÃO EVENTUALIDADE está errada.
O examinador brincou com o desavisado