SóProvas


ID
1922320
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D".

     

    A) ERRADO - As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Ou seja, cada teoria se presta sim a definir o que seja eventualidade, cada uma com sua vertente.

     

    B) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT,  Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.)

     

    C) ERRADO - É cediço que a subordinação, que realmente é elemento constitutivo da relação de emprego, não é de natureza econômica, intelectual, técnica, social, ou de qualquer outra natureza que não seja jurídica. A subordinação, no caso, decorre do contrato de trabalho, referindo-se ao modo de o empregado prestar os serviços ao empregador. Trata-se, assim, de subordinação jurídica, que é a modalidade de subordinação essencial para caracterizar a relação de emprego.

     

    D) CORRETO - A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Há realmente o aspecto objetivo e subjetivo dessa onerosidade, da forma que foi afirmado na alternativa.

     

    E) ERRADO - Como dito, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). Assim, a exclusidade não é requisito legal esencial para a formação do contrato de trabalho de natureza celetista (contrato de emprego).

  • Existe impessoalidade/despersonalização em relação ao empregador, pois o CT é em relação ao empreendimento, não a pessoa do empregador/empresário.

    -

    "Os elementos tático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; e) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade." (DELGADO, 2004, p. 290.)
    sigam @conteudospge

  • Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

  • Podemos extrair da combinação de dois artigos (2º 'caput' e 3º 'caput') da Consolidação das Leis trabalhistas quais são os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, vejamos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Tais elementos são, portanto: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Vejamos cada um dos requisitos:

    A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado "A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural" ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)

    B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;

    C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;

    D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;

    E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio. Acesso em 25/06/2016.

  • CORRETA - "D" - Onerosidade (ou remuneração) — a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração). A onerosidade caracteriza-se pelo ajuste da troca de trabalho por salário.

     O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado.  A onerosidade como característica da relação de emprego deve ser vista por dois ângulos distintos:

     a) ângulo objetivo, segundo o qual a onerosidade se manifesta “pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado”; e

     b) ângulo subjetivo, pelo qual se deve identificar a intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contraprestação pecuniária por parte do empregador.

    EVENTUALIDADE:

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

     

  • Quando a "E":

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, PODE VIR A SER UMA CLAUSULA CONTRATUAL. exemplo : jogador de futebol.

     

     

    GABARITO "D"

  • Putz...questão estranha, via de regra, a onerosidade é objetiva. Não é verificado se o empregador precisa ou não do salário. Imaginem um médico que presta serviços pra uma instituição de caridade,por um valor ínfimo, apenas por filantropia. Outra, o empregado não precisa ficar fazendo prova de que queria receber.
  • Gabarito D

    Segundo Delgado (2009:277), a pesquisa do elemento onerosidade no contexto de uma relação sócio-jurídica concreta deve envolver não só o plano objetivo de análise, como também o plano subjetivo. No plano objetivo, a onerosidade se traduz no pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato pactuado. De maneira geral, a dimensão objetiva revela-se com clara transparência, sendo que raramente o operador jurídico necessitará recorrer à pesquisa subjetiva. No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, ou seja, há que se verificar o animus contrahendi para traduzir a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado entre elas.

    Fonte:(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2354&idAreaSel=8&seeArt=yes)

  • Penso que a D está errada. Se foi pactuado o salário e o empregador não paga, mesmo assim é oneroso, caindo essa afirmação que "deve" ser vista sob o aspecto objetivo que seria o pagamento.

  • Para não errar mais.

    Requisitos da relação de emprego:

     

    P - Pessoalidade

    O - Onerosidade

    N - Não...

    E - ...Eventualidade

    S - Subordinação

    +

    Alteridade

     

    Foco, força e fé.

  • Questão lazarenta

  • RELAÇÃO DE EMPREGO

    S   subordinação

    H    habitualidade

    O    onerosidade

    P    pessoalidade

    P    pessoa física

  • SO LEMBRANDO QUE A EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO!

     

    GABARITO ''D''

  • O importante é a intenção do empregado em receber salário (vantagem pecuniária).

  • O exemplo típico de empregado cujo contrato de trabalho prevê exclusividade é o daquele que tem conhecimento de segredos industriais e que, naturalmente, não poderia trabalhar para algum concorrente. Da mesma forma, artistas de televisão normalmente assinam contratos com cláusula de exclusividade.

  • Gabarito: letra D.

    Considerei a letra D incorreta, porque aprendi que basta a intenção onerosa (animus contrahendi), ou seja, a intenção por parte do empregado de receber o salário. A falta de pagamento por parte do empregador NÃO afasta o requisito da onerosidade. Alguém poderia esclarecer melhor, por favor?

  • Ari Winter

    Letra D

    Onerosidade:

    - Dimensão Objetiva: retribuição recebida

    - Dimensão subjetiva: animus contrahendi (vontade de formar o contrato de emprego).

    Exemplo: se uma pessoa ficou trabalhando trinta anos sem receber salário (sem considerar trabalho escravo ou algo assim), não havia por parte do empregado a vontade de formar uma relação jurídica. Ninguém trabalha tanto tempo sem salário.

  • Entendi assim: você trabalha esperando receber (dinheiro no caso) (aspecto subjetivo) e quem te contrata também espera de você (aspecto objetivo).

     

    Tem galera aí que vai prestar prova de Técnico VIAJANDO nos termos em latim. Não se esqueçam que a assertiva caiu numa prova de Procurador.

  • Sobre a alternativa D, GODINHO explica mais ou menos assim:

    Aspecto objetivo: a onerosidade manifesta-se pelo pagamento efetuado pelo empregador ao empregado. Plano subjetivo: a onerosidade manifesta-se pela intenção do empregado em receber pagamento. Esses dois aspectos sinalizam a presença do elemento "onerosidade". Todavia, eles não são, necessariamente, de observância conjunta obrigatória; na verdade, o autor explica que, quando da aferição da onerosidade, primeiro deve-se averiguar o aspecto objetivo (pagamento, pelo empregador ao empregado, pelos serviços prestados). Se reconheceu que houve pagamento de caráter contraprestativo, seja em pecúnia ou de qualquer outra forma, basta para configurar a onerosidade na relação jurídica. Todavia, em raras vezes, essa contrarestação não é de fácil obervância (por exemplo: trabalho voluntário, servidão, escravo, que não há, efetivamente, pagamento de qualquer espécie), quando então, o operador do direito deverá valer-se do critério subjetivo: verificar se houve, por parte do empregado, intenção em ser remunerado. Se positivo, caracteriza-se o emelemnto "onerosidade". 

    A alternativa é correta quando traz os dois aspectos de verificação do elemento em questão.

    Sobre a alternativa A: há MUITA divergência sobre o assunto, mas a priori, a teoria dos fins da empresa é a mais aceita. Pelo visto a FCC segue a linha do Godinho, que afirma a teoria mista (união de todas as teorias para se alcançar uma definição legal). Será?

  • Pra não esquecer. Dica dos requisitos da relação de emprego: SOPA NÃO PF!

    S ubordinação

    O nerosidade

    P essoalidade

    *A lteridade

    N ão eventualidade

    Pessoa

    Física

  • A) o tema é controverso... Por ex existem julgados que reconhecem habitualidade pela repetição na prestação de serviços(continuidade); todavia a jurisprudência majoritária se inclina no sentido de identificar habitualidade na necessidade permanente do empregador, independente da repetição. Ora, se a primeira teoria já foi objeto de fundamentação de decisão, então ela transcende a esfera meramente conceitual! 

    B)Falso, a pessoalidade se manifesta sob a ótica do empregado. Quanto ao empregador, no sentido de proteger o empregado de eventuais mudanças na titularidade da empresa quanto aos créditos que detém, a doutrina consagra a despersonalização do empregador. 

    C) o conceito em questão é da subordinação econômica, que se baseia na figura hipossuficiente do operário na relação de emprego para justificar a subordinação. Ora, tal análise retrógrada que remonta o cenário da Revolução Industrial não deve prevalecer diante de um neoconstitucionalismo que preza pela valorização dos direitos sociais. A subordinação só se justifica pela natureza contratual do serviço e não pelas circunstâncias socioeconômicas do empregado e empregador(que as vezes pode receber menos, nominalmente, que o empregado!). Logo, a subordinação é jurídica. 

    d) De fato, esses são os dois viéses pelos quais se faz identificável a onerosidade. 

    E)A exclusividade não é requisito da relação de emprego. É comum professores ou médicos pactuarem três ou mais contratos de trabalho com empregadores diferentes. A exclusividade não é sequer presumida, devendo ser imposta mediante acordo expresso pelas partes, com natureza de cláusula acidental.

  • Eu também aprendi que só a expectativa de receber já configura onerosidade, mesmo com a inadimplência do empregador.

  • RESUMINDO:

     

     

     

    ONEROSIDADE OBJETIVA --> RECEBER DE FATO O DIM R$$$$

     

    ONEROSIDADE SUBJEITVA --> INTENÇÃO/INTUITO DE CONTRAPRESTAR UM LABOR

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Eu achava que a letra D se referia SINGNLAGMATISMO do contrato de trabalho. Não?

  • A – Errada. A doutrina desenvolveu tais teorias a fim de explicar a definição de trabalho não-eventual. As teorias mais aceitas pela doutrina são as da descontinuidade e dos fins do empreendimento, mas a construção do conceito não pode ser atribuída exclusivamente à teoria dos fins do empreendimento.

    B – Errada. Não se exige que o requisito da pessoalidade incida sobre a figura do empregador. No curso da relação de emprego a CLT permite que ocorra, no âmbito do polo do empresarial/empregador, alteração subjetiva do contrato, conforme artigos abaixo transcritos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    C – Errada. A doutrina cita algumas modalidades de subordinação, quais sejam: Subordinação técnica: refere-se ao conhecimento relativo ao processo produtivo; Subordinação econômica: consiste na dependência do empregado do poder econômico do empregador. Subordinação jurídica: refere-se ao poder diretivo que o empregador exerce sobre o empregado. Não obstante, o único tipo de subordinação exigida para configuração do vínculo é a jurídica. A subordinação técnica e econômica nem sempre estão presentes na relação de emprego.

    D – Correta. A onerosidade se manifesta sob o ângulo objetivo, no que tange ao pagamento a que o empregado tem direito/expectativa de receber do empregador e subjetivo, que se refere à existência de intenção de contrapartida pecuniária pela prestação dos serviços por parte do empregado.

    E – Errada. A exclusividade não é um dos requisitos exigidos para a determinação de vínculo de emprego. Sendo assim, caso no contrato de trabalho não conste cláusula de exclusividade, é perfeitamente possível que o empregado tenha mais de um emprego almejando o aumento de sua renda mensal.

    Gabarito: D

  • Pra fixar: dependência econômica é diferente de dependência jurídica.

  • o ERRO na letra A está no fato de que todos as teorias explicam o conceito de EVENTUALIDADE.

    quando ela fala que a teoria dos fins explica a teoria da NÃO EVENTUALIDADE está errada.

    O examinador brincou com o desavisado