SóProvas


ID
1922389
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos municipais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     

    A - A lei complementar regula tão-somente a forma de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    Art. 155, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    B - § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    C -  Súmula 656-STF. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    D - Art. 182, § 4º, CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    E - Art. 88, ADCT. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

  • Alternativa A

    Prezado André, creio que a alternativa A está errada, mas por outra razão e fundamento. 

     

    O Art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" refere-se ao ICMS, imposto de competência dos Estados e DF. Enquanto a presente alternativa trata do ISS, de competência municipal. 

    O artigo que trata do tema é o art. 155, §3º, inciso III, que diz, in verbis: 

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)."

     

    A resposta ao enunciado encontra-se na conjugação da norma suprarreferida com a constante do artigo 88 da ADCT:

     

    "Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

    II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)"

     

    Como se depreende da leitura conjugada dos dispositivos acima, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais não será propriamente efetivada pela Lei Complementar em questão, a esta cabe apenas regular a FORMA e as CONDIÇÔES como serão deferidos tais benefícios, os quais serão concedidos em uma etapa posterior por outra lei (desde que observe a forma e condições traçadas pela Lei Complementar).

    Há polêmica na doutrina sobre a constitucionalidade dessa restrição trazida pelo artigo 88 da ADCT, uma vez que, para muitos, ela atenta contra a autonomia dos município em conceder tais benefícios e, por isso, deveria ser declarada inscontitucional. Por outro lado, os que defendem a constitucionalidade da norma acreditam que esse dispositivo visa evitar guerra fiscal, que necessariamente ocorreria caso os Municípios pudessem dar tais benefícios fiscais a torto e a direito.

  • A resposta da A é mais simples que isso:

     

    Isenções podem ser concedidas por lei ordinária, respeitando os limites e diretrizes impostos pela lei complementar federal. (Hoje LCP 116).

  • Esta questão está meio "furada", acredito que a ALTERNATIVA C poderia está correta haja vista o atual posicionamento do STF, como segue:

     

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

     

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

     

    http://kahcortez.jusbrasil.com.br/artigos/124388223/progressividade-do-itbi-re-562045-x-sumula-656-do-stf

  • Então, quanto ao argumento do colega que se aplicaria a lógica do julgado do ITCMD para o ITBI é bem pertinente para provas de procuradorias, que dão possibilidade do candidato argumentar e esboçar seu raciocínio, questão essa que já caiu na prova de procurador da PGM-RJ. 

    Todavia, o STF destacou no acórdão que o caso do ITD é distinto do IPTU e ITBI. No caso do IPTU, não irão rever sua jurisprudência, visto que veio previsão na CF autorizando expressamente a progressividade fiscal. Agora, quanto ao ITBI haveria uma diferença entre este e o ITD: para este, a CF prevê que ele terá sua alíquota máxima fixada por resolução do Senado, que será de 8%, ao passo que o ITBI não possui alíquota máxima, de modo que os Municípios teriam discricionariedade ampla em sua fixação. Então, no caso do ITBI, se se admitir a progressividade, poder-se-ia chegar à uma alíquota confiscatória num determinado caso.

    Logo, em provas de múltipla escolha, é melhor ficar com o raciocínio certo do STF, que seria sua súmula 656, já que esta não foi revogada.

     

     

  • Artigo 156, §2º, inciso II da Constituição Federal:

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • A idéia da alternativa B embora seja a mais correta, ainda está muito mal redigida, o que pode induzir o candidato a erro.

    B - " Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. "

     

    A CF prega que:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    A incorporação de uma pessoa jurídica por outra como o examinador redigiu, por si só não configura imunidade de ITBI. O que o configura é a transmissão de bens e direitos incorporados... Só por isso creio que já se poderia considerar a alternativa errada.

    O examindador ainda mistura sua redação com a da CF, em " desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos". Quais bens  e direitos? Nem o próprio elaborador da questão os cita antes.

  • SOBRE O TEMA TRATADO NA ALTERNATIVA C SUGIRO A LEITURA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DIZER O DIREITO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • De certa forma a assertiva B é a mais correta. Entretanto, forçoso concordar em partes com o colega Palo Lopes, pois a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, pura e simplesmente, não dá ensejo a imunidade de que trata o art. 156, § 2º, inc. I, mas sim a transmissão dos bens e direitos decorrentes de incorporação de pessoa jurídica e desde que a atividade preponderante não seja a de compra e venda dos referidos bens, bem como locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Significa que se houver a penas uma incorporação  de pessoa jurídica por outra, sem a transmissção de bens e direito (o que parece difícil, mas enfim ...) não haverá a incidência da aludida imunidade. Penso que a idéia do examinador foi a de que na incorporação de pessoa jurídica por outra esteja implícito a transmissão de algum bem ou direito o que, a depender da atividade preponderante, dará ensejo a incidência da referida imunidade.

  • Imunidade? Errei por isso...

  • Eu também errei por causa da palavra "imunidade", pois pensei que fosse caso de "não incidência" 

  • a) Na realidade, o papel da lei complementar é regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    b) Correta.

     

    c) De acordo com a Súmula 656, do STF, é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. Quanto ao IPTU, a progressividade é expressamente permitida na CF/88.

     

    d) A progressividade extrafiscal do IPTU deve estar prevista em lei específica municipal, nos termos de lei federal. Ademais, não tem aplicação  mediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana, já que não é a primeira medida a ser tomada em neste caso, conforme prevê o art. 182, § 4º, da CF/88

     

    e) Na verdade, cabe à lei complementar nacional fixar as alíquotas máximas e mínimas para o ISS. Não há, pois, autonomia municipal nesse sentido.

     

    Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br

  •  

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).                         

  • O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    Por último, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.

  • Acréscimos feitos pela LC nº 157/16 à LC 116 e à Lei de Improbidade

     

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  [...]

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

    Art. 17, § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo [relativamente ao ISS] da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • Complementando a letra A.

    A CF/88 diz que cabe à LC regular a forma como os benefícios fiscais serão concedidos no ISS. Porém, a LC 116/03 nada falava sobre o assunto, de modo que:

    1) ATÉ 2016 ---> Era o art. 88, II do ADCT que regulava a concessão de benefícios fiscais para o ISS.

    2) A PARTIR DE 2016 ---> A LC 157/2016 acrescentou o art. 8º-A, § 1º à LC 116/03 e, assim, passou a regular a matéria, de modo a superar o ADCT.

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 8º-A, § 1º da LC 116/03. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar

    Como podemos ver, desde 2016 foram incluídas as seguintes proibições ao ISS:

    ----> Concessão de benefícios financeiros;

    ----> Redução de base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado.

    (Na prática, foi apenas uma redundância da Lei, pois tais institutos não deixam de ser benefícios fiscais).

    _____________________________________________________________________________________________

    Por outro lado, tal LC tbm trouxe casos de serviços que podem ser tributados abaixo da alíquota de 2%, quais sejam (itens 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo da LC 116/03).

  • Art. 151, III da CF: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Por mais resposta claras e diretas igual a do nosso amigo André Gomes.

  • GABARITO LETRA B 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
     

  • Eu só respondia questões CESPE. Por necessidade, passei a responder FCC. Rompido o atrito inicial e o preconceito, são questões que dificilmente, muito dificilmente, agridem o bom senso e a justiça do certame público. Nas questões cespe estamos sempre brigando com a banca. Nas FCC a banca está certa, o que proporciona segurança para quem estuda.

  • Eu só respondia questões CESPE. Por necessidade, passei a responder FCC. Rompido o atrito inicial e o preconceito, são questões que dificilmente, muito dificilmente, agridem o bom senso e a justiça do certame público. Nas questões cespe estamos sempre brigando com a banca. Nas FCC a banca está certa, o que proporciona segurança para quem estuda.

  • A. Errado As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios.

    A LC não concede apenas regula  a forma e as condições 

    C. Correto Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    C. Errado O ITBI poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor venal do imóvel, assim como acontece também com o IPTU. Neste caso, quanto maior o valor venal do imóvel, maior será a alíquota incidente.

    Conforme súmula 656 é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para ITBI com base no valor venal do imovel

    D. Errado A previsão de alíquotas progressivas no tempo para o IPTU depende apenas de lei municipal, hipótese em que terão aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana.

    A progressividade extrafiscal do IPTU deve estar prevista em lei específica municipal, nos termos de lei federal. Também não tem aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento á função social da propriedade urbana.

    E. Errado O Município tem completa autonomia para fixar por lei as alíquotas mínima e máxima para o ISS, que terá alíquotas fixas para todos os tipos de serviços tributáveis, variando apenas em relação ao serviço, desde que haja expressa previsão em lei municipal.

    Cabe a lei complementar nacional fixar as alíquotas máximas e mínimas para o ISS. O município não tem nesse sentido. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. CORRETO

    Item correto. É a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2°, inciso I da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    b) O ITBI poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor venal do imóvel, assim como acontece também com o IPTU. Neste caso, quanto maior o valor venal do imóvel, maior será a alíquota incidente. INCORRETO

    Item errado. A súmula 656 do STF dispõe ser inconstitucional a lei do município que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

    Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    c) A previsão de alíquotas progressivas no tempo para o IPTU depende apenas de lei municipal, hipótese em que terão aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana. INCORRETO

    Errado. A Constituição Federal estabelece 3 hipóteses de progressividade do IPTU:

    1) No tempo, em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado (art.182, §4°, inciso II da CF/88 – função social do imóvel);

    2) Em razão do valor do imóvel (art.156, §1°, inciso I da CF/88);

    3) Em função da localização e uso do imóvel (art.156, §1°, inciso II da CF/88);

    Veja o teor do art.182, §4°, inciso II da CF/88:

    CF/88. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Portanto, esta progressividade se dá mediante as exigências impostas nos termos da LEI FEDERAL e somente nas situações que envolvam solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado.

    d) O Município tem completa autonomia para fixar por lei as alíquotas mínima e máxima para o ISS, que terá alíquotas fixas para todos os tipos de serviços tributáveis, variando apenas em relação ao serviço, desde que haja expressa previsão em lei municipal. INCORRETO

    Item errado. A fixação de alíquotas máximas e mínimas do ISS será estabelecida por meio de Lei Complementar Federal (LC116/2003).

     

    CF/88. Art. 156. (...) §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    e) As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios. INCORRETO

    Item errado. Cabe à Lei Complementar Federal (LC116/2003) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, no entanto, estas serão concedidas por meio de lei de cada Município.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (...)

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    Alternativa correta, portanto, letra “A”.

    Resolução: A

  • De acordo com o Art. 156. da CF/88:

    § 2o O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    As hipóteses expressas no parágrafo acima contemplam os casos de imunidade específica do referido imposto ITBI

    GABARITO B

  • Discordo do posicionamento dos colegas, mas a assertiva C não pediu o exato teor das Súmulas 656 e 668 do STF. No que diz respeito ao IPTU, a progressividade fiscal (decorrente do valor do imóvel - maior valor, maior alíquota) é expressamente admitida pela CF (art. 182). E quanto ao ITBI, o STF, após a edição das súmulas referidas, passou também a admitir, em muitos julgados, a progressividade fiscal em impostos reais (tal como o ITCMD). Então a questão nesse ponto é complicada e pode ensejar dúvidas - já que não pede a literalidade das súmulas, mas sim a possibilidade jurídica da cobrança (principalmente em se tratando de concurso para procuradoria municipal).

    No entanto, meu pensamento pode estar incorreto e o coloco para análise pelos demais colegas. Abraços