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Gab: A
Entendimento da 2 Seção do STJ: Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 962.230/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
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Letra A. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ.
Súmula 529-STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
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Só pra complementar:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (súmula 529 STJ). NO ENTANTO,dispõe a Súmula 537, que Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A ressalva nao se aplica ao caso porque o enunciado diz claramente que a ação foi ajuizado em face exclusivamente da seguradora, incidindo, neste caso, a sumula 529 do STJ
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jurisprudência na veia FCC...:)
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Entendimento sumulado pelo STJ é fogo.
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Mas com o NCPC passa a ser possivel.
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Aí vem uma questão dessas em que você fica na dúvida: aplico um entendimento nu e cru, por analogia, de uma súmula ou aplico os princípios gerais do NCPC, em uma visão sistêmica, e marco outra alternativa? Questão assim é foda.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
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No link que segue, há comentários do Dizer o Direito sobre a súmula mencionada pelos colegas. Acho que é válida a leitura.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
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Em relação ao comentário da colega Ana Borges - que está equivocado -, mesmo com o NCPC não é possível ao terceiro prejudicado (que não tem absolutamente nenhuma relação com a seguradora) mover ação indenizatória apenas em face da seguradora.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo - Info 490). Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado na S. 529.
Pontos importantes:
1) A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
2) A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
3) O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar. Assim, diz-se que quem sofre o prejuízo é o causador do dano e este prejuízo é “garantido” (pago) pela seguradora.
4) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).
5) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que diz que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora.
Basta se colocar no lugar da seguradora. Uma pessoa move uma ação e diz que o segurado lhe causou um prejuízo. A seguradora precisará, no mínimo, verificar de quem foi a culpa (o que só o segurado conseguirá provar) e a cobertura da apólice (cuja relação o terceiro prejudicado não tem nada a ver)... Logo, impossível mover ação apenas em face da seguradora.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
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Com a devida permissão pra discordar da colega que afirma ser possível a situação descrita no enunciado da questão pelo advento do NCPC, o examinador usa como referência o Código Civil e a jurisprudência do STJ, segundo a qual "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (Súmula 529).
FCC cobrando letra de súmula.
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Entendimento puro e exclusivo da súmula pode ensejar a uma conclusão equivocada. Novo julgado do STJ do 2º semestre de 2017 aponta para a possibilidade de ajuizar uma ação em face exclusivamente da seguradora, desde que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado. Logo, SERIA POSSÍVEL nesse caso, à luz da nova orientação.
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Cuidado Walter! A sua afirmação não me parece correta... De fato, o STJ, em recente julgado, proferiu decisão no sentido de que seria possível ao terceiro prejudicado ajuizar ação em face exclusivamente da seguradora, DESDE QUE que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado... No entanto, esse entendimento é exceção, ainda prevalecendo a regra contida na súmula 529, STJ.
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Pessoal bem que poderia comentar item por item...
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A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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acertei por exclusão. questão mal formulada... parece que a banca não conhece a jurisprudência que quer cobrar. com certeza foi feita com base na súmula 529.... mas essa súmula foi relativizada..... triste lidar com isso
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....acabei de me dar conta de que a prova é de 2016 e a relativização da sumula 529 é de 2017. questão desatualizada
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 529 - STJ
NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO.