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Art. 400. do CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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A - Errada: excepcionalmente aplica-se o princípio da íntima convicção (júri). O art. 399, § 2° do CPP prevê o princípio da identidade física do Juiz "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
B - Errada: O art. 156 do CPP dispõe sobre o ônus da prova que é sempre da acusação. Sendo assim, leva-se em contra o Princípio in dúbio pro réu, que leva a absolvição do réu em caso de dúvida quanto à procedência da imputação.
C - Errada: O Juiz também possui poderes instrutórios (aplicação do princípio da busca da verdade real), ou seja, é conferido à ele a iniciativa de produção da prova, durante a fase processual. Deste modo, critica-se o art. 156, I do CPP que autoriza o Juiz a produzir prova durante a investigação, o que viola o princípio acusatório. Caberá também ai querelante o ônus da prova.
D - Errada: O art. 157 “caput” do CPP considera ilícitas as provas produzidascom violação a normas constitucionais ou legais. Só podem ser aceitas em benefício do réu ou quando não evidenciado nexo de causalidade nas provas derivadas das ilícitas ou se forem obtidas por uma fonte relativamente independente. Quando admitidas devem ser desentranhadas dos autos, não interferindo no impedimento do órgão julgador
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Raphael, na verdade a "c" está errada por outro motivo: c) Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
No conceito analítico de crime, o certo é FATO TÍPICO, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade compõe o fato típico, juntamente com a conduta, nexo causal e resultado.
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Acredito que a "C" esteja errada por outro motivo não abordado pelos colegas. Segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório do MP restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Embora existam críticas consistentes, não podemos deixar de lembrar desse posicionamento, considerando, ainda mais, que a prova era para Delegado de Polícia!
Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):
"Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."
No mesmo sentido, Fernando Capez:
" No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar? À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivasda punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais esupralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípiotambém será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
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Boa observação Rafael. Realmente, fiquei na dúvida quando ele disse sobre a presunção de ilicitude e que o MP não precisaria prová-la. Mas realmente a ilicitude é presumida, não sendo ônus da acusação prová-la. Colo explicação que encontrei na internet:
Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa;
b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico;
d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).
No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770
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Sobre alternativa A, JURISPRUDÊNCIA:
STJ - HABEAS CORPUS: HC 161881
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA PORJUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIADE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, deve seranalisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 doCódigo de Processo Civil. 2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar naVara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular,realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão depronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade dofeito.
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Na minha humilde opinião não há como concordar com o gabarito. O interrogatório da forma como explicitado na alternativa "E", ou seja, como último ato da instrução criminal pode ocorrer seguindo outra ordem. Por exemplo: lei de drogas 11.343/06 (interrogatório é o primeiro ato da instrução). Dessa forma, a questão da forma como foi transcrita tende a dizer que o interrogatório pode ocorrer somente na ordem exposta (último ato da instrução). Há vários exemplos que contradizem a regra exposta pela questão. Questão sem gabarito.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PODE SER FEITO EM QUALQUER MOMENTO!!!!
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Só complementando a informação de Carlos Egito, o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Correta a resposta.
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REGRA - artigo 400 do CPP. Assim, o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal.
EXCEÇÃO - prevista na lei especial, como por exemplo na lei de drogas, em que o interrogatório do réu será o primeiro ato.
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Atualizando o comentario do colega Armando Piva, o CPP prevale sobre as leis especiais nos interrogatórios realizadoss ate o dia 03/032016, ou seja, o interrogatorio passa a ser, nas leis especiais, o ultimo ato assim como no CPP!
HC 127900 -> MINISTRO DIAS TOFFOLI
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESSE Thiago Emanuel
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LetraE.
Por ser considerado um meio de defesa,um braço da auto defesa dentro da Ampla Defesa, o interrogatório deve ser o último ato realizado na instrução.
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Ótima definição da Carolina Furtado. Obrigada.
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Anulem essa questão, obrigado.
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Miguel schroeder
Concordamos!
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É isso ai, interrogatório sempre será o último ato.
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O INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MISTA, E COMO BEM OBSERVADO PELO LEGISLADOR NOS ARTS. 400 DO CPP, ETC, É O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM É QUE O MESMO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MO MENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
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A questao é problemática para ser colocada numa prova objetiva. Não há consenso doutrinário sobre o ônus probante na peça acustória. Aury Lopes jr defende a tese de que cabe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive a inexistência de causa de justificação (antijuricidade).