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Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
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ALTERNATIVA 'A'
Sendo a execução sob o regime de empreitada por preço global, necessariamente é por execução indireta, artigo 6°, VII, a
Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução indireta - a que o orgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
ALTERNATIVA B
o contrato é de obra, nos termos do artigo 6°, I
Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
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Alternativa D é a correta.
Conforme art. 3º, §1º, I: "É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Logo, seria ilícito a exigência para que as empresas tivessem sede no DF.
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a) E Art.6 VII Trata-se de uma execução INDIRETA.
b) E Art.6 I Trata-se de Obra. Obra - toda construção, REFORMA, fabricação [...]
c) E Art. 51 A habilitação preliminar, a inscrição [...] e as PROPOSTA serão processadas e JULGADAS por comissão permanente ou especial [...]
d) C Art.3 §1 admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
e) E Art. 46
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Alternativa D porquanto o caráter competitivo da licitação restaria prejudicado o que não é aceito pela legislação vigente.
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Preferencialmente local, mas não exclusivamente local
Abraços
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Letra E
Lei 8666/93. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm