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ID
1925470
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DL 3240/41

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

      

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.240/41. RECURSO DA EMBARGANTE CONTRA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.   1. INÉPCIA DA INICIAL DA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. 2. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41. REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA ESPECIAL. 3. DIREITO À MEAÇÃO. 3.1. CANCELAMENTO DO SEQUESTRO. INDIVISIBILIDADE DO BEM. 3.2. RESGUARDO DA METADE DO PRODUTO OBTIDO PELA VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.   1. Não há falar em inépcia da inicial da medida cautelar de sequestro se preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41, pois o Ministério Público demonstrou a existência de indícios veementes da responsabilidade do acusado e indicou os bens aptos a serem bloqueados.   2. O Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei 3.240/41, que permanece vigente e trata especificamente das medidas de sequestro referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública.   3.1. Mesmo que a recorrente comprove sua qualidade de meeira, não é possível o cancelamento integral ou parcial do sequestro de bem indivisível também pertencente ao acusado por crime de sonegação fiscal.   3.2. A apelante não tem interesse em pleitear a reserva em seu favor da metade do produto obtido pela venda das coisas sequestradas, uma vez que essa medida cautelar não gera qualquer efeito expropriatório, sendo possível até que a alienação jamais seja efetivada.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063631-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 24-11-2015).

  • Apenas por informação, regra geral o prazo é de 60 dias nos termos do 131, inciso I do CPP:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Sobre o prazo de 90 dias, apenas para complementar os comentários:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública, buscando indenizar os cofres públicos dos danos causados pelos delito.

    2. Embora a teor do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, a ação penal deverá ter início dentro de noventa dias contados da decretação do medida, segundo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Não há violação à direito líquido e certo se o atraso foi justificado as peculiaridades da causa, como no caso, que se revela complexa e com pluralidade de autores.

    3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória resta superada após o início da ação penal.

    4. Recurso desprovido.(RMS 29.253/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

  • Complementando.

    STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Não há falar em omissão no julgado com relação a tese não arguida no momento oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.119 BAHIA. RELATOR : MIN. LUIZ FUX)

  • Questão idêntica foi cobrada na prova oral do MPRS em 2018.

  • cpp: 60 DIAS

    Dec 3240/41: 90 DIAS

    O seqüestro previsto no Decreto Lei 3.240/41, diferentemente do previsto no Código de Processo Penal, não requer provas da proveniência ilícita dos bens objetos da constrição, exigindo apenas indícios veementes de autoria e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida cautelar. Se o Ministério Público não relacionou quais bens deve-riam ser atingidos pelo seqüestro, fazendo, apenas, um pedido genérico para que fossem seqüestrados os bens tantos quantos forem suficientes para reparação do dano causado à Fazenda Pública, não é possível a decretação da medida constritiva.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • regral geral ação penal prazo CPP - 60 DIAS

    açao prejuizo à Fazenda Pública - 90dias

    ação improbidade administrativa - previa o prazo de 30 dias, porém com as alteraçoes da nova lei não se fala mais nada sobre esse prazo.