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CERTO
Súmula-TSE nº 21
O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
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Atualizando:
A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21
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A súmula encontra-se cancelada!
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ok, ta cancelada... e fica como agora?
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Quem errou, acertou.
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O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.
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Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Dica:
Súmula 21 TSE cancelada...logo..questão ERRADA
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Questão desatualizada!
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ERRADO. até 31 dez de 2017.
Representações referentes ao Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. da lei 9504. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Das Representações Específicas
Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.
SUGIRO QUE LEIAM A CARTILHA DO TRE PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 SOBRE AS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES , TEM TUDO !
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016
SEGUE TRECHO :
2 - REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE QUANTIA ACIMA DO LIMITE LEGAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Deverá ser objeto de processamento em sede de representação a infração ao disposto no art. 23 e incisos da Lei 9.504/97.
OBJETIVO
Esta representação visa a legitimidade e a moralidade do pleito, evitando o abuso de poder econômico e garantindo a igualdade na disputa entre os candidatos.
PRAZO
O § 1º do art. 22 da Resolução TSE nº 23.462/2015 diz que esta representação poderá ser proposta até 31 de dezembro de 2017. Para que isto ocorra, é necessário que a Secretaria da Receita Federal do Brasil faça o cruzamento dos valores doados e dos rendimentos do doador. Se apurar indício de excesso, comunicará o fato ao Ministério Público até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, o qual, então, terá até o final do exercício financeiro para representar. Tais normas têm fundamento no art. 24-C, § 3º, da Lei 9.504/97
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Resumindo, o prazo agora é de 15 dias? Correto?
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Motivo do cancelamento: nova redação dada à lei 9.504/95 pela lei 13.165/15.
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
Bons estudos.
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A galera gosta de aparecer nesse site. É cada textão e não respondem nada. kkkkkkkkkkkk
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Aa questão não está desatualizada. Apenas verifica se os candidatos estão atentos às novas regras. É de costume das bancas, inclusive a CESPE, usar regras revogadas para nos induzir a erro.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente
deverá ser conservada até a decisão final.
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Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:
1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).
Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação.
2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).
Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação.
Fonte: José Jairo, 2017.
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Lei 9.504, Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. [ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, prazo de 15 dias contados a partir da diplomação].
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A assertiva está errada. O prazo está correto e o TSE havia sumulado o tema (Súmula nº 21), contudo, a súmula foi cancelada.
Resposta: B