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GABARITO: ERRADO
Art. 20 (CP) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Apenas no essencial!
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Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.
Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
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O erro de tipo acidental NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).
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ERRO DE TIPO
ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
Exemplos:
1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.
2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).
3) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;
4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."
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ERRO DE TIPO >>>>>> ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL
1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.
2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.
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SEGUE UM EXEMPLO DE ERRO DE TIPO PARA CLAREAR OS ESTUDOS
ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.
Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa possuia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".
Apontamentos:
1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;
2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;
3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)
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Erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar, leva a atipicidade do fato e à exclusão do crime. Exemplo: um caçador abate um artista que estava veestido de animal campestre em uma floresta, confundindo-o com um cerbo. Nao houve intenção matá-lo, porque, dada a condusão, o autor nao sabia que estava matando alguém, ogo, nao poderia querer matá-lo. Exclui-se o dolo. Por outro lado, sendo perfeita a fantasia não havia como evitar o erro, excluindo-se também a culpa, ante a inexistência de quebra do dever de cuidado (a tragédia resultou de um erro que não podia ser evitado, mesmo com o emprego de uma prudência mediana). (fonte: Fernando Capez)
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Pessoal, para distinguir entre erro de tipo essencial e acidental devemos fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?
No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).
No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.
O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.
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O erro essencial na modalidade INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL SEMPRE EXCLUI O DOLO e a culpa. Já o erro essencial na modalidade EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL exclui o dolo, mas NÃO a culpa. Peganinha da Banca: "em todas as suas formas"...
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Acidental não exclui nada, não isenta de nada.
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Além do erro de tipo (erro essencial), haverá erro de tipo acidental nos seguintes casos:
Erro sobre a pessoa (aberratio in persona)- dar-se o erro sobre a pessoa sempre que o agente se equivoca quanto a identidade de sua vítima e, por isso, ofende a pessoa diversa.
Erro de execução ( aberratio ictius)- O agente erra na execução do delito e acabar por atingir pessoa diversa (alguém que está próximo da vítima).
atenção: o aberratio ictius é é uma espécie do gênero erro sobre a pessoa
Erro que implica resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis)- O Código prevê que "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa" (art. 74). Exemplo: quis quebrar a vitrine da loja, vindo a produzir, porém, exclisivamente, lesões no balconista. Nesse caso, o autor responde por culpa ( se punível a título de culpa), isto é, por lesões conta o balconista. na hipótese de, além de lesionar o balconista, quebrar também a vitrine, haverá concurso formal de crimes (art. 70), impondo-se, em consequência, a pena do crime mais grave, com o aumento decorrente do concurso.
A redação defeituosa do dispositivo pode conduzir a situações absurdas, porque, conforme o exemplo dado anteriormente, se ocorresse o contrário (o agente atirasse contra o balconista com a intenção de matar e acertasse a vitrine), ficaria, em tese, isento de pena, visto que lhe seria imputado "resultado diverso do pretendido" a título de culpa. Para evitá-lo, e preciso interpretar o dispositivo de forma sistemática.
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Gabarito: ERRADO
Tanto o erro essencial como o erro acidental incidem sobre os elementos constitutivos do tipo, no entanto, somente o erro essencial afasta o dolo por falta de abrangência. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito Penal).
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Erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, e, ainda exclui a culpa se inevitável.
Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa, execução, etc.) não exclui o dolo e a culpa, tampouco isenta de pena.
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL - se desdobra em duas modalidades, a saber :
a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL - responde pelo delito praticado, pois o erro recai sobre a circunstâncias secundárias do crime.
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O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ERRADO.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL
Ocorre o erro de tipo essencial quando o agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei.
O erro acidental, ao contrário do acidental, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julga lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência de antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”.
Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:
a)erro sobre o objeto (error in objecto);
b)erro sobre a pessoa (error in persona)- art20,§3°,CP;
c)erro na execução (aberratio ictus)- art73,CP;
d)resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) –art74,CP;
e)aberratio causae.
Fonte: Greco,Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume I. 2012. (Pgs 296 e 297).
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ERRO DE TIPO: há duas modalidades, sao elas
1- ERRO ESSNCIAL -> versa sobre as elementares essenciais do crime, subdivide-se em:
1.1 INEVITÁVEL/ INVENCIVEL/ EXCUSAVEL -
QUANDO NEM MESMO COM O ZELO, CUIDADO E DILIGENCIAS DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR! EXCLUI O DOLO E A CULPA, DEIXANDO O AGENTE INSENTO DE PENA
1.2 EVITÁVEL/ VENCIVEL/ INEXCUSAVEL-
QUANDO TENDO O CUIDADO E O ZELO DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR O ERRO, PORTANTO GERA A CULPA E SERA PUNÍVEL SE O CRIME E PREVISTO EM LEI NA MODALIDADE CULPOSA!
2- ERRO ACIDENTAL - tem relação apenas com certas circunstancias do ato criminoso; o agente sabe que estar praticando um crime, porem incorre em erro sobre:
2.1- O OBJETO
2.2- A PESSOA (vitima)
2.3- A EXECUÇÃO
2.4- O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
NÃO EXCLUI O DOLO
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GABARITO: ERRADA
O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A questão fez confusão com os conceitos de erro tipo penal essencial e acidental. Vejamos:
Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. No erro de tipo, o sujeito não possui a consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.
O erro de tipo essencial pode ser: I) Inevitável, invencível ou escusável (exclui dolo e culpa); II) Evitável, vencível ou inescusável (exclui o dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal).
Por sua vez, o erro de tipo acidental refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa. Hipóteses: a) erro sobre o objeto; b) erro sobre a pessoa; c) erro na execução; d) resultado diverso do pretendido; e) erro acerca do nexo causal.
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errado- errode tipo essencial(erro sobre elementar do tipo), pode ser escusável(exclui o dolo, pors nã existe conciencia e tb exclui a culpa por falta de previsibilidade) ou inescusável (só exclui o dolo, já que existe a previsibilidade na conduta). Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este se eximiria de praticar a conduta, não ocasionando lesão ao bem juridico de outrem.
errode tipo acidental-não exclui o dolo, nem a culpa. o erro recai apenas sobre dados secundários, ex: circunstâncias. Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este não se eximiria de praticar a conduta, apenas a corregiria para lesar o bem juridico pretendido.
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O erro de tipo pode ser:
1. Erro de tipo essencial
1.1. Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.
1.2. Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.
2. Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.
2.1. Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.
2.2. Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.3. Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.
2.4. Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.
2.5. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.6. Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.7. Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.
Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.
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Outro exemplo de erro de tipo: manter relação sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, achando ser maior.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Erro de tipo - Má representação da realidade, o a gente vê algo diferente do que o que de fato está acontecendo.
a) Essencial: Aqui o agente não sabe que está cometendo um ilícito, se for avisado para de agir de forma criminosa.
a1) Escusável: Que se pode perdoar, que qualquer pessoa incorreria em erro. Exclui dolo e culpa, e dessa forma a conduta, e tipicidade.
a2) Inescusável: Que não se pode perdoar, uma pessoa de diligência normal veria o que está acontecendo. Exclui dolo, e só responde a título de culpa se previsto.
b) Acidental: O agente sabe que está realizando um ilícito, mas está representando mal a realidade quanto à pessoa, objeto jurídico, ou erro de execução ou pontaria, são as aberratios (ictos, criminis, causae) error ( in persona, in objeto)
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Erro de tipo essencial
EX 1: voce de olhos fechados, em uma brincadeira de cabra cega, beija outra mulher que nao é a sua, acreditando que seja.
Erro de tipo acidental
Ex 2: Sua mulher descobre que voce a traiu com Tayane (irma dela), mas voce a repreende e diz: Trai, mas foi com Tuiane (prima dele).
qual dos dois terá maior possibilidade de ser perdoado?
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GABARITO - ERRADO
ERROS DE TIPOS
- Essencial: sempre exclui o dolo.
- Acidental: não exclui o dolo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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ERRADO
O erro de tipo ACIDENTAL não exclui o dolo .
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Essencial----------- inevitável------ não existiram nem dolo e nem culpa
Evitável--------- Não existirá o Dolo, mas a culpa existirá, nos crimes que se admiti.
Acidental:-------Diminuição de pena
Gabarito: ERRADO
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O erro de tipo acidental não afasta a imputação.
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O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e permite a punição por culpa, se for prevista forma culposa;
O erro de tipo acidental não exclui o dolo.
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Assertiva incorreta
O erro de tipo essencial, tal qual exposto na afirmação, sempre exclui o dolo, permitindo-se, eventualmente, responsabilização penal a título de culpa (erro de tipo essencial inescusável). Em contrapartida, o erro de tipo acidental jamais exclui o dolo, uma vez que a falsa percepção da realidade (no error in persona, in objecto e sobre o nexo causal) ou o erro na execução (na aberratio ictus e criminis), recai sobre dados acessórios/secundários do tipo.
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Boa 06!!
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O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo essencial (escusável e inescusável) exlui o dolo sim sempre, mas a punição por crime culposo é apenas no erro de tipo que dava pra evitar, no evitável, ou seja inescusável, imperdoável. Então responde por culpa. Não dava pra evitar? Então não responde por dolo nem culpa, exclui a tipicidade.
1- Erro de tipo essencial: - (recai sobre a elementar do tipo), pegar o celular do outro achando que é meu, se subdivide em evitável, inescusável (dava pra saber porque o celular era de cor diferente), e inevitável, escusável (era igualzinho da mesma cor). Se era evitável, inescusável (cor diferente) afasta apenas o dolo, mas pune a culpa, se previsto em lei. Se era inevitável, escusável, (era da mesma cor) afasta o dolo e a culpa, exclui a tipicidade.
2. Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.
2.1. Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.
2.2. Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.3. Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.
2.4. Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.
2.5. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.6. Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.7. Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.
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Em resumo, basta saber que o erro acidental jamais excluirá o dolo.
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL
ERRO SOBRE PESSOA - REPONDE CONFORME O DOLO - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - VALE A PESSOA VISADA
ERRO SOBRE NEXO CAUSAL - RESPONDE PELO QUE EFETIVAMENTE OCORREU, POIS TINHA DOLO GERAL
DOLO GERAL = ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE
TEORIA UNITÁRIA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO, PORQUANTO TINHA DOLO GERAL - SUCESSIVO
ERRO NA EXECUÇÃO - EBERRATIO ICTUS
RESPOND PELO CRIME PRETENDIDO - NO CASO DE ATINGIR A OUTRA TAMBÉM - CONCURSO FORMAL 1 AÇÃO 2 CRIMES
ERRO SOBRE CRIME - RESULTADO DIVERSO - ABERRATIO DELICTI OU CRIMIS
1- PESSOA VISADA E COISA ATINGIDA - RESPONDE PELO DOLO EM RELAÇAO A PESSOA E NÃO SE PUNE DANO CUPOSO
2- COISA VISADA E PESSOA ATINGIDA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO A TÍTULO DE CULPA OU DOLO EVETUAL
CRIME DE UNIDADE COMPLEXA - ERRO NA EXECUÇÃO - 1 AÇÃO 2 CRIMES CONCURSO FORMAL PENA + GRAVE + 1/6 A 1/2
ERRO SOBRE OBJETO FURTADO - RESPONDE PELA CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA
ERRO DETERMINADO POR 3º - SÓ ESTE RESPONDE - AUTORIA MEDIATA
ERRO DE PROBIÇÃO INESCUSÁVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3 CONFORME POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA - INCIDE EM ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI - ERRO FOR INESCUSÁVEL
DESCRIMINANTE PUTATIVA - POR ERRO ACREDITA ESTAR PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LÍCITA
NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA SE O ERRO DERIVA DE CULPA E O CRIME É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - AGE ACREDITANDO QUE EXISTE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO QUE O AMPARE - ACHA QUE HÁ DESCRIMINANTE QUE AUTORIZA SUA CONDUTA EM ABSTRATO NA NORMA
ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA - ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA
DELITO PUTATIVO = INDIFERENTE PENAL
AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - DOMÍNIO DO FATO PERTENCE AO MÉDICO QUE FEZ A ENFERMEIRA INCIDIR EM ERRO
AUTORIA MEDIATA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ISENTA DE PENA POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
CRIME PRÓPRIO ADMITE AUTORIA MEDIATA DESDE QUE REUNAM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO TIPO
MÃO PRÓPRIA - NÃO ADMITE AUTORIA MEDIATA, POIS NÃO PODE SER REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA -
QUEM COAGIU A TESTEMUNHA SERÁ AUTOR POR DETERMINAÇÃO
COLABORAÇÃO POSTERIOR MAS COMBINADA PREVIAMENTE - HÁ CONCURSO DE PESSOAS
SENÃO, NÃO HAVENDO COMBINAÇÃO PRÉVIA, RESPONDE POR FAVORECIMENTO PESSOAL OU REAL
VÍNCULO SUBJETIVO - ADESÃO Á CONDUTA DO OUTRO,
SE NÃO HOUVER VÍNCULO SUBJETIVO, HAVERÁ AUTORIA COLATERAL E NÃO COAUTORIA
CRIME OMISSIVO - ADMITE PARTICIPAÇÃO MAS NÃO ADMITE COAUTORIA
CABE PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - OMISSÃO IMPRÓPRIA -
QUANDO O PARTÍCIPE PODIA E DEVIA EVITAR O RESULTADO
CIRCUNSTÂNCIA E CONDIÇÃO PESSOAL NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER REAL OU OBJETIVA SE COMUNICAM, DESDE QUE TENHA ENTRADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS
ELEMENTAR OBJETIVA OU SUBJETIVA SE COMUNICA
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE - PENA DESTE + ATÉ A METADE SE PREVISÍVEL RESULTADO
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Mentira. O erro acidental pode ser tanto na forma dolosa quanto culposa
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Errado, pelo seguinte motivo: O erro de tipo essencial seja ele escusável ou inescusável exclui o dolo, responderá pela culpa se for prevista essa modalidade. O que é erro essencial? É o erro que recai sobre elementares constitutivos do tipo penal. Ex. clássico: João, caçador, quer matar um animal, mas acerta o seu amigo. Art. 121 - Matar "alguém". Responde por homicidio culposo. Erro acidental recai sobre as qualidades dos elementos do tipo, não exclui o dolo. Ex: José quer e acredita que roubou um cordão de ouro, mas rouba um cordão de bijuteria.
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- Essencial ----------> sempre exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei
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Erro do tipo -
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- Acidental---------------> Não exclui nada.
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Basta lembrar que o Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa e na execução) não exclui o dolo e/ou a culpa, tampouco isenta o agente de pena.
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O erro de tipo pode ser:
1. Erro de tipo essencial
1.1. Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.
1.2. Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.
2. Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.
2.1. Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.
2.2. Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.3. Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.
2.4. Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.
2.5. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.6. Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.
2.7. Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.
Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.
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Errado.
O erro de tipo acidental, ao contrário do que afirma a questão, não exclui o dolo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do erro de tipo.
A questão está incorreta, pois o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias secundárias do tipo, de modo que não exclui o dolo. Somente o erro de tipo essencial, que recai sobre as elementares ou circunstâncias do tipo, é capaz de fazer incidir o art. 20 do CP.
GABARITO: ERRADO
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Errado! Erro de tipo acidental não exclue dolo nem culpa.
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Erro do tipo acidental é irrelevante penal, responde normalmente.
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O único erro que exclui o dolo é o erro de tipo essencial. É um erro que recai sobre uma elementar do tipo e por isso é chamado de erro de tipo essencial. Se o erro for inescusável, vencível ou evitável, exclui o dolo, mas é possível a punição a título de culpa. Caso o erro seja inevitável, invencível ou escusável, exclui o dolo e a culpa, sendo a conduta atípica. Ex.: Art. 155, CP: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel; Art. 121, CP: Matar alguém.
O erro de tipo acidental não exclui o dolo. É o erro que recai sobre circunstâncias secundárias do tipo penal, e não sobre elementar do tipo. No erro acidental, o crime não muda, mudam apenas algumas circunstâncias secundárias. Um exemplo simples: O agente quer matar alguém, mas acaba atirando em outra pessoa.
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único erro da questão é meter o acidental no meio, pois apenas o erro essencial exclui sempre exclui o dolo, o acidental é nada mais que irrelevante penal.
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O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.
Erro de tipo acidental: o agente sabe que está cometendo um crime, ele quer praticar um crime, mas erra em relação a alguma informação periférica do tipo penal, portanto responderá pelo crime como se não houvesse erro (CAPEZ, 2012).
Conforme os ensinamentos de Bruno (1984, apud GRECO, 2015), o erro acidental não afasta o dolo do agente e “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial ao fato ou erra no seu movimento de execução”
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/
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ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM IRRELEVANTE PENAL, NÃO EXCLUI NADA.
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Erro de tipo acidental: é o que versa sobre dados secundários da figura típica.
Erro de tipo essencial: é o que versa sobre elementares ou circunstâncias.
Damásio de Jesus.
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Erro de tipo acidental --------> NUNCA exclui o dolo.
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Dois equívocos: (i) somente o erro essencial recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (objetivos, normativos e subjetivos). O erro acidental recai sobre dados acessórios ao tipo, vale dizer, sobre circunstâncias, tais como qualificadoras, agravantes etc.; (ii) erro acidental não afasta o dolo nem culpa.
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O erro acidental é um irrelevante penal, ou seja, não exclui nada.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
O erro de tipo ACIDENTAL NÃO exclui o DOLO, uma vez que o agente atua com vontade e consciência.
Ex: típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas~~> É evidente que ele atuou dolosamente, ou seja, com Dolo, mas incorreu em erro sobre o objeto (erro in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto~> erro sobre a pessoa~> aberratio ictus~> aberratio criminis ou ~> aberratio causae (denominados crimes aberrantes).
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ERRO DE TIPO
➥ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.
- Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.
☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.
➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.
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► Previsão legal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).
☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e
Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.
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ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL
➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).
☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e
A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
- É o erro quanto a condição de garante!
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
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Conclusão...
Erro de tipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tipicidade
Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
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O barato é o seguinte. O erro do tipo essencial um relevante penal já o acidental irrelevante penal não exclui nada.
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ACIDENTAL é um irrelevante penal, portanto, não exclui nada.
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CP
ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL = ERRO DE TIPO
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.
Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
Fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?
No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).
No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.
O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.
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Erro Essencial: exclui dolo, mas persiste culpa, se previsto.
Erro Acidental: não exclui dolo e culpa.
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FALSO
Explicação:
Diz o CP: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal é erro sobre algum(uns) pressupostos fáticos que constituem o tipo/crime. O erro sobre o dever de impedir o resultado constitui erro de proibição/erro mandamental. O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios, e recai sobre algum mandamento, alguma ordem de fazer, implícita nos crimes omissivos.
Ocorre erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: matou uma pessoa achando que era uma animal bravio. Impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente; só mantém a culpa se previsto.
Ocorre erro de tipo acidental quando há falsa percepção sobre elementos ou circunstâncias externas ao crime, sua conduta ou execução. O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
O erro acidental não exclui o dolo ou a culpa.
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Erro de tipo:
* Essencial SEMPRE exclui o Dolo.
* Acidental NUNCA exclui o Dolo