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ID
1925683
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPP

     

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Observa-se que no art. 403, § 1º, do CPP (ao contrário da primeira fase do procedimento do Júri, nos termos do art. 411, § 5º, do CPP), o prazo do MP continua o mesmo. Vejamos:

     

    TÍTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

    CAPÍTULO II 
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I
    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    (FONTE: caderno Renato Brasileiro)

     

  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

  • Uma questão dessa nunca vai cair na prova da PF ou PRF!
  • Só completando o raciocínio e o excelente comentário do colega Leonardo Menegon , porque eu confundo tudo kkkk... vira uma grande salada, então fica assim :

     

    + de 1 acusado 

    Procedimento comum ( ordinário )

    ====> Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    + de 1 acusado 

    1ª fase Tribunal do Júri ( judicium acusationes)

     

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) ( Atenção :aqui tanto a  acusação quanto a defesa terão o tempo para cada acusado contado de forma individual) 

     

    ====> Procedimento Tribunal do Júri  2ª fase (judicium causae)

     

     Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    obs: Se eu estiver errada, ajudem -me ai . " uma mão lava a outra " hehe

     

     

     

  • decoreba pura

  • Art. 411. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, proceder-se-á:
    1.
    À tomada de declarações do ofendido, se possível,
    2. À inquirição das testemunhas arroladas
    pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
    3. Bem como aos
    esclarecimentos dos peritos,
    4.
    Às acareações e
    5.
    Ao reconhecimento de pessoas e coisas,
    6. Interrogando-se, em seguida,
    o acusado
    7. E procedendo-se o debate.

     

    § 4o As alegações serão ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente:
    1 -
    À ACUSAÇÃO e
    2 -
    À DEFESA,
    Pelo prazo de
    20 MINUTOS, prorrogáveis por mais 10.

     

    § 5o Havendo MAIS DE 1 ACUSADO, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será INDIVIDUAL.

     

    § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa

    CERTA!

  • Nessas questões com tantos números, eu simplesmente chuto. Impossível decorar tudo isso.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 411, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, CPP:

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.   

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no .      

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).    

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.         

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

  • CPP:

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

    § 2 As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. 

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 7 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    § 8 A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 

    § 9 Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    CPP Art. 411 - Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. 

    § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.  

    § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

    § 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual

    § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa

    § 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

    § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 

    § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. 

  • CORRETA!

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.     

    § 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.         

    § 2 As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.          

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no .          

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).          

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.         

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.     

    § 7 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.         

    § 8 A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           

    § 9 Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos