SóProvas


ID
1925686
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP

     

    CERTO 

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Complementando a resposta do colega Gustavo Carvalho:

    Não se aplica o disposto no inciso IV ( IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.)

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • CERTO 

    CPP

        Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

            I – provada a inexistência do fato;

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato

            III – o fato não constituir infração penal;

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • CERTO

    Antes do advento da lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação de imputabilidade durante a fase de formação de culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso ao jurí para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança.

    Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos iniputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito.

    Caso o defensor argumente que o acusado, embora iniputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento ao Tribunal do juri, se o magistrado entender que não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança.

    Caberá ao tribunal popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob a excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a aplicação da medida de segurança.

    Caso contrário, afastada a tese de legítima defesa, o réu será absolvido com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente.

    Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal comentado.

  • artigo 415 trata da absolvição sumaria no procedimento do juri, diferente do que se dispõe sobre o procedimento comun:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta a acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ....

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • CERTO

     

    Dica pra se lembrar das hipoteses absolviçao sumária:   AEEE

    Atipicidade do fato

    Excludente ilicitude

    Excludente culpabilidade, salvo inimputabilidade

    Extinção punibilidade

  • Apenas a título de complementação, é importante notar que, no caso do inimpútável que poderia incorrer no inciso IV do art 415 do CPP, não haverá absolvição imprópria sumária (aquela pela qual o juiz, ao reconhecer a inimputabilidade do acusado, extingue o processo sem julgamento do mérito e lhe aplica medida de segurança), a não ser que a inimputabilidade seja a única tese defensiva, ou seja, a defesa pode pleitear que o réu seja julgado pelo Júri a fim de demonstrar que ele, embora inimputável, agiu, v.g., em legítima defesa e assim não deve ser submetido à medida de segurança. Isto não impede, porém, que o juiz singular (ainda na judicium accusationis) já reconheça tal situação de plano (quando evidente) em sede de absolvição sumária propriamente dita, não aplicando ao réu nem pena nem medida de segurança.

  • Eu fiz uma frase para lembrar kkkk. Bem bobinha, porém me  ajuda muito :

    Causa excludente do fato, não culpa "agente", evidentemente não é crime , extinta a punibilidade, com salvo a inimputabilidade.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando:
    I – PROVADA a inexistência do fato;
    II – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III –
    o fato não constituir infração penal;
    IV –
    DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no CÓDIGO PENAL, SALVO quando esta for a única tese defensiva.

    CERTA!

  • Só eu errei a questão por causa do "e" na frase "o fato não constituir infração penal E demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime"?

     

    Da forma como está escrito parece que as hipóteses são cumulativas, ou seja, se o fato não constituir infração penal, deve a defesa demonstrar a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que é impossível.

     

    Deveria ser utilizada a conjunção "ou" e não "e".

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 415 do CPP:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;    

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;      

    III – o fato não constituir infração penal;   

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.       

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Nossa, quanta preguiça de formular uma questão...

  • Chega a ser vergonhoso um MP cobrar um texto de lei desse!

  • EXATAMENTE ESSA A REDAÇÃO

    Artigo 415, do CPP==="O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I-provada a inexistência do fato;

    II-provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III-o fato não constituir infração penal;

    IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    PU: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do CP, SALVO QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA"

  • Banca fraca. Fica associando uma coisa com outra com textos de lei e bla bla bla.

    Quero ver bater o cebraspe que te faz pensar ao extremo

    Obs: acertei a questão!

  • Adoro essas questões porque elas são excelentes para revisar!

  • CORRETO!

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;        

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.          

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando: 

    I – PROVADA a inexistência do fato; 

    II – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no CÓDIGO PENAL, SALVO SALVO QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO

  • ATENTAR PARA A DIFERENCA DE ABSOLVICAO SUMARIA DO JURI E DO PROCEDIMENTO COMUM

    artigo 415 trata da absolvição sumaria no procedimento do juri, diferente do que se dispõe sobre o procedimento comum:

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta a acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ....

     

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.