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ID
1925689
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal: ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência; anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a um mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    PLENÁRIO SÃO 5 TESTEMUNHAS!

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

  • 5 testemunhas!

  • Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população

  • Quadro - Esquema: Habiantes / Quantidade de jurados. 

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

  • Vale lembrar:

    a) juízo sumariante (1ª fase) - 8 testemunhas

    b) plenário (2ª fase) - 5 testemunhas

     

    Curiosamente, então, o promotor tem direito a mais testemunhas (8) para provar os indícios suficientes de autoria do que para provar a existência de certeza quanto à autoria (5).

  • Pelo menos, realmente, é mais justo prova q só cai lei seca, pq recurso não vai ter, nem tem dubiedade. 

  • Qualquer testemunha poderá ser arrolada na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, independentemente de ter sido ouvida (ou nao) no inquérito policial ou na primeira fase do procedimento do júri. 

    FOnte: CPP comentado - Renato Brasileiro

  • GABARITO:  ERRADO

    Plenário 

     

    em 5 dias são intimados : 1° órgão do Ministério Público 2° querelante, no caso de queixa, e 3° defensor

    Rol de testemunhas         : 5

     

    _____________________________________________________________________

    Quadro- Esquema: Habitantes / Quantidade de jurados.                     

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

     

     

     

    Copyright do quadro : Flávio Rolim. 

    Publicado em :           22 de Junho de 2016, às 19h27

  • resposta do acusado  à citação: máx oito testemunhas

    testemunhas para depor em plenário: máx cinco 

     

  • Que piada essa questão. Aliás, a prova toda. Peguinhas infantis que buscam o candidato com melhor memória e sorte; e não aquele que consegue elaborar um raciocínio jurídico complexo.
  • Número máximo de testemunhas para acusação e Defesa:

    ·        08 - Procedimento Ordinário (art. 401).

    ·        05 - Procedimento Sumário (art. 532).

    ·        03 - no Procedimento Sumaríssimo (art. 34 da 9.099/95).

    ·        08 - na 1º fase do procedimento do Júri (406, § 3º), 05 na 2ª fase (art. 422).

    ·        05 - no Procedimento da Lei de Drogas (art. 54, inciso III, Lei 11.343/06).

    ·        06 - no Procedimento Ordinário do CPPM.


    OBS. Pluralidade de crimes e pluralidade de réus: o número máximo de testemunhas se multiplica conforme o número de crimes e conforme o número de réus. Ex. no procedimento ordinário, o MP pode arrolar até 8 testemunhas por fato criminoso apontado na denúncia, enquanto a Defesa pode arrolar até 8 testemunhas pelo número de crimes multiplicado pelo número de réus.


  • QuadroEsquema: Habitantes / Quantidade de jurados.                     

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

     

    Copyright do quadro : Flávio Rolim. 

    Publicado em :           22 de Junho de 2016, às 19h27

  • Gabarito: Errado.

    O número máximo de testemunhas para depor em plenário é 5 (cinco) e não 8 (oito).

    Aplicação dos artigos 422 e 425 do CPP:

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.    

    Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

  • Esse prazo da Defensoria, é isso mesmo?

  • Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • TESTEMUNHAS :

    AIJ = 8

    TRIBUNAL DO JURI = 5

  • Número máximo de testemunhas para acusação e Defesa: 

    ·        08 - Procedimento Ordinário (art. 401). 

    ·        05 - Procedimento Sumário (art. 532). 

    ·        03 - no Procedimento Sumaríssimo (art. 34 da 9.099/95).

     

    ·        08 - na 1º fase do procedimento do Júri (406, § 3º), 05 na 2ª fase (art. 422). 

    ·        05 - no Procedimento da Lei de Drogas (art. 54, inciso III, Lei 11.343/06). 

    ·        06 - no Procedimento Ordinário do CPPM.

    OBS. Pluralidade de crimes e pluralidade de réus: o número máximo de testemunhas se multiplica conforme o número de crimes e conforme o número de réus. Ex. no procedimento ordinário, o MP pode arrolar até 8 testemunhas por fato criminoso apontado na denúncia, enquanto a Defesa pode arrolar até 8 testemunhas pelo número de crimes multiplicado pelo número de réus.

    COMENTÁRIO DO AMIGO WALLYS BURITI

  • Resolução: meu(a) querido(a) estudante, você lembra da tabela que confeccionamos ao longo da nossa aula acerca do número de testemunhas arroladas pelas partes na primeira e na segunda fase do Júri? Se você está lembrado, a resposta está fácil! Conforme o artigo 442, o número de testemunhas a serem arroladas para depor em plenário é de 5 para cada parte, enquanto na primeira fase (sumário da culpa), poderão ser arroladas até 8 testemunhas para cada parte.

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO!

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

    Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.   

  • Rol de testemunhas:

    8 – Comum ordinário

    5 – Comum sumário

    3 – Sumaríssimo (alguns acreditam que são 5, mas no art. 34 da 9099/95 tem 03)

    8 – Primeira fase do júri

    5 – Segunda fase do júri

    5 – Procedimento da Lei de Drogas

    6 – Ordinário do CPPM