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ID
1925734
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Certo

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    -> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

  • Apenas complementando o comentário do colega Tiago Costa, para não ficar confuso:

    "Vale destacar que o menor relativamente incapaz não pode invocar sua idade, para eximir-se de uma obrigação, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, consoante prescreve o art. 180 do CC/02. Privilegia-se neste ponto a boa fé que deve reger todas as relações negociais e a vedação do venire contra factum proprium." (Fonte: Código Civil para concursos da Juspodvm).

  • "O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).

      No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa".
    Fonte: Tartuce 2015

  • Correta, confome a letra da lei. CC, Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Vou exemplificar, Imagine que você é louco (incapacidade relativa- L. 13146/15) e você compra pães em uma padaria, leva pra sua casa e os come junto de sua família, note que depois você não poderá procurar o padeiro para alegar que era incapaz relativamente e queria desfazer o negócio.

    2ª parte do art. 105 do CC: você (louco) (incapaz relativamente L. 13146/15), compra uma passagem para visitar a Cidade do México (obrigação comum) será possivel segundo a redaçao da lei invocar a incapacidade para seu benefício, no caso anular a obrigação.

    NOTE: A lei de Reale se referiu a uma possibilidade, não um dever, logo ficará a cargo do juiz a aplicação da regra.

  • Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum:  Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.

    Retirado do site "civilize-se"

  • Compilando as melhores respostas e acrescentando:

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    -> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

     

    Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum:  Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.

    Retirado do site "civilize-se"

     

     

    Exemplo: Um relativamente incapaz celebra um contrato de compra e venda com um capaz. O incapaz compra um cavalo (objeto indivisvel) do capaz. Neste caso, o contrato é anulável (art. 171, I). Dias depois aparece um outro interessado no cavalo dizendo ao vendedor do cavalo que pagaria um preço maior no cavalo vendido. Nisso, o capaz resolve anular a compra e venda com o relativamente incapaz. É possível?

    R: Não. O art. 105 proíbe isso.

     

    Porém, e se o cavalo originariamente pertencia  duas pessoas (dois proprietários) e apenas um vendeu ao menor. O outro vendedor poderá anular o negocio jurídico?

    R: Sim. É a exceção prevista no final do art. 105. O segundo proprietário que não realizou a venda PODERÁ anular a venda realizada por se tratar de um objeto indivisivel.

  • Fica triste não, Victor.

  • A questão trata da parte geral dos negócios jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    ·        A incapacidade relativa só pode ser alegada pela pessoa relativamente incapaz

     

    Exemplo: José de 16 anos assina um contrato de compra e venda com João, capaz, José não estava assistido. João tentando invalidar o negócio alegou incapacidade relativa de José para invalidar o negócio.

    ·        Este ato não será possível

     

    E temos, claro, as exceções como objeto indivisível  ou da obrigação comum.

     

    Bons estudos

  • Só eu acho que essa banca tenta sempre parafrasear o artigo para não entregar a resposta e acaba deixando a redação da assertiva quase imcompreensível?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Quarta, 23h12. Já estive no estágio, no trabalho e na faculdade. Li a questão, não entendi nada! Mas a galera do comentário resolveu a parada e agora entendi. Obrigado.
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.