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GABARITO: CERTO
CÓDIGO CIVIL
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Certo
De acordo com o CC
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
-> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.
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Apenas complementando o comentário do colega Tiago Costa, para não ficar confuso:
"Vale destacar que o menor relativamente incapaz não pode invocar sua idade, para eximir-se de uma obrigação, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, consoante prescreve o art. 180 do CC/02. Privilegia-se neste ponto a boa fé que deve reger todas as relações negociais e a vedação do venire contra factum proprium." (Fonte: Código Civil para concursos da Juspodvm).
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"O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).
No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa".
Fonte: Tartuce 2015
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Correta, confome a letra da lei. CC, Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Vou exemplificar, Imagine que você é louco (incapacidade relativa- L. 13146/15) e você compra pães em uma padaria, leva pra sua casa e os come junto de sua família, note que depois você não poderá procurar o padeiro para alegar que era incapaz relativamente e queria desfazer o negócio.
2ª parte do art. 105 do CC: você (louco) (incapaz relativamente L. 13146/15), compra uma passagem para visitar a Cidade do México (obrigação comum) será possivel segundo a redaçao da lei invocar a incapacidade para seu benefício, no caso anular a obrigação.
NOTE: A lei de Reale se referiu a uma possibilidade, não um dever, logo ficará a cargo do juiz a aplicação da regra.
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Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.
Retirado do site "civilize-se"
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Compilando as melhores respostas e acrescentando:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
-> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.
Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.
Retirado do site "civilize-se"
Exemplo: Um relativamente incapaz celebra um contrato de compra e venda com um capaz. O incapaz compra um cavalo (objeto indivisvel) do capaz. Neste caso, o contrato é anulável (art. 171, I). Dias depois aparece um outro interessado no cavalo dizendo ao vendedor do cavalo que pagaria um preço maior no cavalo vendido. Nisso, o capaz resolve anular a compra e venda com o relativamente incapaz. É possível?
R: Não. O art. 105 proíbe isso.
Porém, e se o cavalo originariamente pertencia duas pessoas (dois proprietários) e apenas um vendeu ao menor. O outro vendedor poderá anular o negocio jurídico?
R: Sim. É a exceção prevista no final do art. 105. O segundo proprietário que não realizou a venda PODERÁ anular a venda realizada por se tratar de um objeto indivisivel.
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Fica triste não, Victor.
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A questão trata da parte geral dos negócios
jurídicos.
Código
Civil:
Art. 105.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
No tocante à incapacidade relativa de uma parte,
enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse
modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas
alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção
pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada
por determinada pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito
civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2017).
Conforme
preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
· A incapacidade relativa só pode ser alegada pela pessoa relativamente incapaz
Exemplo: José de 16 anos assina um contrato de compra e venda com João, capaz, José não estava assistido. João tentando invalidar o negócio alegou incapacidade relativa de José para invalidar o negócio.
· Este ato não será possível
E temos, claro, as exceções como objeto indivisível ou da obrigação comum.
Bons estudos
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Só eu acho que essa banca tenta sempre parafrasear o artigo para não entregar a resposta e acaba deixando a redação da assertiva quase imcompreensível?
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GABARITO: CERTO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Quarta, 23h12.
Já estive no estágio, no trabalho e na faculdade.
Li a questão, não entendi nada!
Mas a galera do comentário resolveu a parada e agora entendi. Obrigado.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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GABARITO: CERTO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.