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CERTA
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso
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O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.
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Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).
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Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
Afirmativa correta.
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NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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Exatamente Rafael Ribeiro... também entendi da mesma forma que você! eu errei a questão por usar esse raciocínio!
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Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil[1], e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido[2].
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NCPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(...)
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Comentário: o julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. É uma técnica de abreviamento do processo, manifestação do Pcp da adaptabilidade do procedimento.
Como se vê, a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, §5o, art. 1.015, II e VIl , CPC) .
Fonte: Fredie Didier, Vol. I.
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Art. 356, §5 --> A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1009 --> Da sentença cabe apelação
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Coisa Julgada Material Formada Progressivamente.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
Afirmativa correta.
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O provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, CORRETO, se julgou tudo tem carater de sentença, portanto, pugnada por apelação.
A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, - não tem caráter de definitividade, portanto impugnável por agravo de instrumento.
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Gaba: CERTO
Comentário retirado da Q883018:
~> DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
~> DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO
(Q883018) Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária
Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.
Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento. CERTO!
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ATENÇÃO!
INFO 653/STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito em razão de necessidade de dilação probatória.
O art. 356 do NCPC trata do julgamento parcial do mérito, hipótese em que o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
A decisão que julga parcialmente com base nesse dispositivo é impugnável por agravo de instrumento.
Entretanto, se o juiz, ao decidir, não adentrar no mérito, entendendo pela necessidade de dilação probatória, inviável falar em impugnação da decisão via agravo de instrumento, pois não configurada a situação do art. 1015, II, CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo).
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é a segunda vez que vejo essa questão e também que erro. quando interpreto a questão, não consigo compreender que a decisão que resolve o mérito não tem natureza de sentença. ela pode até ser chamada pelo código de decisão interlocutória, porém, pra mim, terá natureza de sentença. só espero lembrar que o entendimento prevalente é o inverso do meu.