SóProvas


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!