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ID
1926331
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é causa de perda do poder familiar, nos termos do regramento trazido com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Interessante notar que ocorre a suspensão do exercício do poder familiar, o pai ou a mãe que for condenado irrecorrivelmente à pena que exceda a dois anos de prisão.

  • GABARITO: CERTO

     

    NÃO PODEMOS MISTURAR:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Serviço Social

     

    Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

     

    Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada. ERRADO

  • Cuidado! Não confundir as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar. Há várias previsões legais.Sistematizando:

    CP  - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    CC,  Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    [...]

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.      

  • ALTERAÇÃO RECENTE:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • a Lei 13715/18 incluiu um parágrafo único no art. 1.638 do Código Civil:


    "Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 


    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;


    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."

  • Gabarito: Certo.

     

    Aplicação do art. 1.638, III, CC:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

  • A questão requer conhecimento sobre a perda do poder familiar segundo o Código Civil. A afirmativa é na verdade a literalidade do Artigo 1.638, III, CC que fala "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:praticar atos contrários à moral e aos bons costumes".

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Copiei os artigos relativos à suspensão e à perda do poder familiar por inteiro para aqueles que, assim como eu, preferem lê-los assim.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

  • O termo "causa" encontrado no enunciado, da um certo ar de "exclusividade" parecendo ser a única causa para tal, o que ao meu ver, pelo exposto pelos colegas, não esta de acordo. Alguém tem uma visão diferente que explicaria melhor isto? Agradeço.