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Lei13.146/15
Art. 28,
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
O cumprimento do disposto no inciso IV não é obrigatório para instituições privadas, o que torna a assertiva INCORRETA.
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Escola Privadas não precisam ofertar educação bilíngue!
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Em resumo, as obrigações IV e VI não são obrigatórias para as instituições privadas, mas apenas para as públicas:
LEI 13.146/15
ART.28
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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QUEM SÃO OBRIGADAS SÃO AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS!
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OBS: QUEM DEVE OFERTAR A EDUCAÇÃO BILÍNGUE NÃO É AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS , MAS SIM O PODE PÚBLICO !! CONFORME O ARTIGO 28 DA LEI 13.146/2015:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
FOCOFORÇAFÉ#@
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Saulo Santana, você se enganou amigo. Quem deve oferecer tais serviços é o PODER PÚBLICO (conforme os vários comentários abaixo).
Bons estudos (:
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A assertiva está incorreta, pois o cumprimento do disposto no inciso IV não é obrigatório para instituições privadas. O art. 28 trata das obrigações impostas ao poder público e não às empresas privadas.
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Caro Robson, quando me referi às INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, são exatamente as instituições de caráter público mantidas pelo PODER PÚBLICO.
Ou seja, as escolas públicas, o que dá no mesmo!
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o texto começou errado e terminou certo
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COMPLEMENTANDO
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
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Art. 28. INCUMBE AO PODER PÚBLICO assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Esta obrigação não incide sobre as Instituições Privadas.
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Banquinha Safada essa,não?
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Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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PQP QUE DETALHES.
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O protocolo facultativo das funkeiras do Rio de Janeiro.
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Errado.
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação por meio de um Sistema Educacional Inclusivo; compreendendo todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Dessa forma, a instituição privada de ensino deve obrigatoriamente adotar as ações elencadas no art. 28 ( com exceção da oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas - inciso IV - e de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva - incivo VI ) sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade; isso porque a inclusão não é algo que compete apenas ao Estado, devendo as escolas particulares também assumir essa obrigação, como decorrência do princípio da igualdade.
Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/
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Lembrando sempre que a modalidade da lingua portuguesa é a ESCRITA!!!!
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é uma das duas exceções desse artigo que não se aplica obrigatoriamente a instituições privadas, isso é aquele outro inciso sobre pesquisa...
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Lembrem-se.
ESCOLAS PRIVADAS;
Não ofertam educação bilíngue
Não fazem pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva
Não têm gestão democrática
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Essa banca é terrível, pega nos detalhes
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GABARITO: ERRADO
DE ACORDO COM O § 1º DO ARTIGO 24, LEI 13.146, NÃO APLICAM-SE TAIS INCISOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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CAI TODA HORA!
Apenas instituições PÚBLICAS devem ofertar educação bilíngue (1º lingua: Libras; 2º língua: português, modalidade escrita).
Apenas insituições PÚBLICAS devem fazer pesquisas voltadas para desenvolver novas técnicas pedagógicas.
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GAB ERRADO
Complementando o Bruno e o Gustavo:
Dizer que "NÃO SE APLICAM" p/ instituições privadas é errado.
O correto é que não são obrigatórias para as instituições privadas, mas apenas para as públicas.