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Gabarito: D
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CUJOS EFEITOS, CONTRÁRIOS À PARTE REQUERENTE, REMANESCERIAM CASO DEFERIDA A OUTORGA DA SUSPENSÃO CAUTELAR PRETENDIDA - EXIGÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL - NÃO ATENDIMENTO DESSE REQUISITO PARA FINS DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (E, PORTANTO, DO DISTRITO FEDERAL - CF, ART. 32, § 1º) PARA, MEDIANTE LEI, DISPOR SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.
(AC 767 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2014 PUBLIC 06-02-2014)
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Há que se lembrar, entretanto, que não compete aos municípios legislar sobre expediente bancário, por ser matéria que foge ao âmbito de interesse local.
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Gaba: D
Pessoal, só uma complementação aos comentários dos colegas: importante lembrar que é constitucional lei municipal que determine, às instituições bancárias, a instalção de equipamentos destinados à segurança e ao conforto dos seus clientes, bem como também atendimento em prazo razoável para o atendimento. Entretanto, tenhamos cuidado, pois cabe à UNIÃO e não ao município a competência para a fixação do horário de funcionamento de agências bancárias, uma vez que o horário de funcionamento extrapola o interesse local da municipalidade.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Método. 2016. 15ª edicão. Pgs. 340 e 341.
Espero ter contribuído.
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Shirlley, errei exatamente por pensar que eria também competencia da União igualmente a fixação de horários. Obrigado pelo comentário.
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Correta, D
Atenção para não confundir:
- Súmula Vinculante n° 38:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- Súmula nº 19 do STJ:
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência para legislar sobre segurança pública não é concorrente, constando na Constituição a estruturação do sistema de segurança pública (art.144, CF).
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]”
b) Incorreta. É constitucional. Não se trata de direito empresarial.
c) Incorreta. É constitucional, mas não necessita que esteja na Lei Orgânica do Município. A Lei Orgânica deve conter aspectos necessários ao estabelecimento e manutenção da máquina estatal municipal.
d) Correta. É constitucional, pois se trata de regulamentação de matéria de interesse local. (art. 30, I, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]”