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Gabarito: A
a) CLT Art.462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de CONTRATO COLETIVO.
b) CERTA! CLT Art.462 § 1º
c) CERTA! CF/88 Art.7º X - Proteção do salário na forma da lei, constitui crime sua retenção dolosa.
d) CERTA! CLT Art.462 §4º
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GABARITO: LETRA "A".
A) CORRETO (a afirmativa está incorreta, como pede o enunciado)
CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
(Não há previsão de descontos por conta de previsão em convenção coletiva ou contrato individual).
B) ERRADO (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
C) ERRADA (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CF88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
D) ERRADO (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CLT, Art. 462, § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
Bons estudos, e boa memória!
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No caso de dolo do empregado independe de norma ou acordo, trata-se de desconto lícito.
Art 462 &1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO.
Já, com relação a culpa( sem intenção), somente se houver norma coletiva.
A exemplo de culpa o que dispõe a OJ 251SDI TST : "É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheque sem fundo, quando o frentista não observar as recomendações previstas em INSTRUMENTO COLETIVO".
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Pô, é a errada! Cansado!
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CLT
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
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Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
GABARITO: A
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GABARITO: LETRA "A".
A) CORRETO (a afirmativa está incorreta, como pede o enunciado)
CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar deadiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
(Não há previsão de descontos por conta de previsão em convenção coletiva ou contrato individual).
B) ERRADO (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
C) ERRADA (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CF88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
D) ERRADO (a afirmativa está certa, letra de Lei)
CLT, Art. 462, § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de convenção coletiva, de contrato individual ou coletivo.
A letra "A" está errada porque não refletiu o caput do artigo 462 da CLT que trata do princípio da intangibilidade salarial.
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
B) Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo na conduta do empregado.
A letra "B" está certa porque em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
C) A retenção dolosa do salário configura crime.
A letra "C" está certa porque de acordo com a Constituição Federal a retenção dolosa dos salários é crime, observem:
Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
D) É vedado ao empregador limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
A letra "D" está certa, observem:
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
O gabarito é a letra "A".