-
Gabarito ERRADO
Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999: “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
E o paragráfo § 5° diz: "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
Força Guerreiros
-
Errado
A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.
Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.
Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/
-
Errada;
"Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."
O autoridade visualizou e ainda se declarou ciente.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
-
ERRADA.
Lei 9784:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Como a defesa do governador foi feita e não foi acolhida, a intimação não foi nula:
§5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
-
Complementando...
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
(CESPE/OAB1/2010) Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção CORRETA.
D) Não se admite a intimação fictícia. ERRADA
-
Juro que eu li: (...)que seja feita por ciência no processo, "VIA TELEGRAM"(...) rsrsrsrs.
O ERRO da questão está na palavra >>OBRIGATÓRIO<<
observem o que diz a LEI 9.784/99 Art.26
§3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama OU outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, MAS o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
-
Depois dessa ele deve ter alterado as configurações do Whatsapp, para não notificar as visualizações.
imagina no tribunal se vira moda...
Promotor - Aqui juíz tem 2 tracinhos no dia xx na hora xx:xx, ele que não quis responder mas tava ciente.
-
Vide o Princípio do INFORMALISMO!
Lei nº 9784/99 - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
HBC
cespe tra tra tra
-
Aí o cara é intimado por Whatsapp, o promotor diz que ele visualizou "pq tem dois tracinhos", e o cara responde que foi o ladrão que roubou o celular dele e visualizou kkkkkk
-
sério, bancas: não inventem esse negócio de intimação por whatsapp que não vai colar, princípio da razoabilidade
-
" Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."
A grande questão é que o governador declarou-se ciente, portanto a intimação não é nula...
-
Vamos responder de forma sistematizada:
1-É válida a intimação por whatsapp?
NÃO. A lei exige um meio idôneo que garanta a comprovação de ciência do intimado. Os dois pauzinhos azuis não garantem por exemplo que o celular foi visualizado por outra pessoa que em seguida apagou a mensagem. Já na via postal com AR (aviso de recebimento) a pessoa recebe uma carta e assina que recebeu o teor do documento, de forma que não há como negar a ciência.
2-Se não foi válida a intimação por whatsapp então o que ocorreu?
A manifestação de ciente pelo próprio interessado supriu a ausência de intimação, pois a lei diz que o comparecimento espontâneo supre o vício da intimação.
-
GABARITO ERRADO
Além dos comentários dos colegas, vale ressaltar tambem o princípio da informalidade que esta implícito na lei 9.784
Art. 2o - IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
-
Olá pessoal, recomendo que leiam o comentário da linda e queridíssima colaboradora Silvia Vasques na Q642738.
Ela nos lembra que o governador de estado tem prerrogativa de foro (STJ) e prerrogativa pessoal de intimação (dia, hora, local) previamente ajustados com ele e o juiz.
-
Art.26, §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
-
Acredito, como alguns colegas abaixo, que só foi válida porque o intimado confirmou estar ciente e, posteriormente, compareceu nos autos do processo. Assim, convalidando a intimação inicialmente eivada de vício.
"As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade"
-
Renato Capella, pelo seu raciocínio "outra pessoa" poderia também ter respondido "ciente" na mensagem antes de apagá-la. Pois, convenhamos, essa "outra pessoa" agiu de má fé. O que valida o processo é o fato de o interessado ter aparecido para apresentar a defesa, o que supre as irregularidades durante a intimação.
-
A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.
Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.
Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.
retirado do site:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/
-
A título de informátivo...
A Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico, a qual será feita, como regra geral, por meio de acesso ao portal do Poder Judiciário mediante credenciamento prévio do interessado e sua identificação por assinatura eletrônica (artigos 5º e 2º, parágrafo 1º). Ou seja, é preciso ter a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica. A mesma regra vale para a citação (artigo 6º).
O aplicativo WhatsApp não exige a inserção de nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou. Basta pensar em um celular furtado ou manipulado (devida ou indevidamente) por terceiro que não o seu usuário. Assim, pode-se concluir, como regra geral, que o WhatsApp não atende ao requisito de segurança exigido pela Lei 11.419/2006. Por isso, não parece ser adequada sua utilização como meio ordinário para efetivação de intimações e muito menos de citações.
Todavia, em se tratando de situações urgentes, o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade (isto é, o conhecimento do ato processual), a critério do juiz. Aqui parece haver espaço para a utilização do WhatsApp e de outros aplicativos semelhantes como forma excepcional de comunicação de atos processuais, pois a urgência na efetivação da medida determinada pelo juiz ou na comunicação do ato fazem diminuir a exigência de segurança. A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judicias proferidas em regime de plantão (durante a madrugada ou nos finais de semana, por exemplo).
Fonte: Conjur
-
Essa situação se torna aceitável tendo em vista o princípio implicito da Instrumentalidade das Formas,segundo a lei 9.784 mesmo que o intimado não tivesse recebido nenhum tipo de aviso,e se mesmo assim ele tivesse comparecido à audiência, o processo continuaria dentro das normalidades.
-
ELIENE COSTA, QUAL O NUMERO DO INFORMATIVO??
-
§ 3o A intimação PODE ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Ela PODE, não é obrigatório, como a questão diz.
É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.
-
A intimação pode (não é obrigatório) ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Vamosquevamos
-
Renato Capella, melhor comentário.
-
È NULA A INITIMAÇÃO POR MEIO INFORMAL QUE NÃO GARANTA A CIÊNCIA DO INTERESSADO, PORÉM, TODAVIA, ENTRETANTO, NO ENTANTO, COM TUDO, NÃO OBSTANTE O GOVERNADOR DEU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO, E SANOU OS VÍCIOS DA INTIMAÇÃO.
Bom, isso foi o que a Cespe protelou em sua justificativa e eu discordo, visto que pelo menos o saneamento do vício deveria ocorrer por meio formal, pois o contexto evidencia que ele deu ciência pelo próprio whatsapp
-
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Gabarito errado!
-
Pessoal, atenção para a recente decisão do CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais).
Ainda que a questão trate do processo administrativo no âmbito federal, fica o alerta aos colegas que ficaram alarmados com o enunciado abordando o uso da ferramenta para a realização de intimações.
Como já mencionado por muitos, os princípios da instrumentalidade das formas e do informalismo/formalismo moderado que regem o processo administrativo tornam aceitável o uso dessa ferramenta como meio de efetivar as intimações, e, agora, há o aval do CNJ na esfera judicial.
-
Whatsapp, pae.
Mark zuckerberg dando sua contribuição para o andamento dos nossos processos. huEhEHuhEU
-
Acertei a questão, pois ouvi na rádio essa informação.
-
Questão bizarra erra. Eu acho que quando sai esses jugados deveria revogar e já inserir na lei. Agora o concurseiro tem que ficar lendo mil e uma coisa e nem sabe o que marca. Essa banca deveria falir.
-
Lei 9784, art. 27, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
-
Para passar tem que acerta questão, não adianta discutir com a banca.
Basta lembrar que os processos administrativos regem-se pelo princípio do informalismo ou formalismo moderado, na lei 9784 temos Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999: “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
O CNJ já se manifestou sobre o assunto CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais). Dessa forma a intimação não é nula. GAB ERRADO
-
Cabe lembrar aqui a aplicação do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins, ou seja, a forma é mero instrumento. Ora, se a finalidade foi alcançada (dar ciência ao governador da intimação), mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta (que no caso em tela não existiu).
-
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
-
Tulio Lima.
-
WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais
27/06/2017
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
-
É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.
Errado
O art 26 s 3° "estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado." Quando a administração pretender intimar interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (s4° do art 26).
-
Sem adentrar no mérito da utilização do wathasapp, a afirmativa "É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento" está incorreta, haja vista que o § 5o do Artigo 26 estabelece que "as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".
A eventual irregularidade na intimação foi suprida com a apresentação da defesa do governador.
-
Pra mim a questão tá errada desde a hora que diz que a licitação de publicidade foi feita por inexigibilidade.
-
Art. 26 Lei 9784
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Portanto, é possivel a intimação ser feita pelo whatsapp. Para corroborar há uma decisão do CNJ sobre o assunto.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
-
A intimação pode ser:
- pessoal (com ciência no processo);
- postal (com AR);
- por outros meios desde que assegurada a ciência;
- por meio de publicação na imprensa oficial.
(professor Mariano Borges)
-
Desde quue assegure a certeza da ciência e com 3 dias úteis de antecedência poderá ser via Whatsapp
Art. 26 Lei 9784
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
-
kkk. Essa foi bem bolada!
-
De acordo com o processo administrativo:
Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
O meio de comunicação adotado deve garantir a ciência do interessado. Seja lá qual ele for.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Receber uma intimação via ZAP ZAP.
O bom é aparecer os dois "v v" de lida msg
-
Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
O pior é saber se foi o Governador mesmo que visualizou a intimação ou foi um assessor dele e não passou o recado. kkkkkkkkkkk, paciência com essa banca.
-
Oficial de Justiça, malandro no WPP: FULANO ?
Eu: Sim, quem deseja?
Oficial de Justiça, malandro no WPP: TOMA!!
tchau
Obs: agr vou ter que participar do corpo do Jurí kk
-_-
-
WHATSAPP PODE SER USADO PARA INTIMAÇÕES JUDICIAIS:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
-
Fui pela lógica do princípio pás de nulité sans grief; intimação feita, defesa apresentada sem prejuízo decorrente da forma da intimação, ato válido.