SóProvas


ID
1928998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     

    Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999:  “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    E o paragráfo § 5° diz: "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

     

    Força Guerreiros

  • Errado

     

    A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.

     

    Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

     

    Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

     

    Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.

     

    Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/

  • Errada;

     

    "Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."

     

    O autoridade visualizou e ainda se declarou ciente.

     

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 1o A intimação deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

  • ERRADA.

    Lei 9784:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

    Como a defesa do governador foi feita e não foi acolhida, a intimação não foi nula:

    §5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Complementando...

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.


    § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    (CESPE/OAB1/2010) Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção CORRETA.
    D) Não se admite a intimação fictícia. ERRADA

  • Juro que eu li: (...)que seja feita por ciência no processo, "VIA TELEGRAM"(...) rsrsrsrs.

     

    O ERRO da questão está na palavra >>OBRIGATÓRIO<<

     

    observem o que diz a LEI 9.784/99  Art.26

    §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama OU outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

     

     

    §5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, MAS o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Depois dessa ele deve ter alterado as configurações do Whatsapp, para não notificar as visualizações.
    imagina no tribunal se vira moda...
    Promotor - Aqui juíz tem 2 tracinhos no dia xx na hora xx:xx, ele que não quis responder mas tava ciente.

  • Vide o Princípio do INFORMALISMO!

    Lei nº 9784/99 - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     HBC
    cespe tra tra tra
     

     

  • Aí o cara é intimado por Whatsapp, o promotor diz que ele visualizou "pq tem dois tracinhos", e o cara responde que foi o ladrão que roubou o celular dele e visualizou kkkkkk

  • sério, bancas: não inventem esse negócio de intimação por whatsapp que não vai colar, princípio da razoabilidade

  • " Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."
    A grande questão é que o governador declarou-se ciente, portanto a intimação não é nula...

  • Vamos responder de forma sistematizada:

    1-É válida a intimação por whatsapp?

    NÃO. A lei exige um meio idôneo que garanta a comprovação de ciência do intimado. Os dois pauzinhos azuis não garantem por exemplo que o celular foi visualizado por outra pessoa que em seguida apagou a mensagem. Já na via postal com AR (aviso de recebimento) a pessoa recebe uma carta e assina que recebeu o teor do documento, de forma que não há como negar a ciência.

     

    2-Se não foi válida a intimação por whatsapp então o que ocorreu?

    A manifestação de ciente pelo próprio interessado supriu a ausência de intimação, pois a lei diz que o comparecimento espontâneo supre o vício da intimação.

     

  • GABARITO ERRADO

    Além dos comentários dos colegas, vale ressaltar tambem o princípio da informalidade que esta implícito na lei 9.784

    Art. 2o - IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • Olá pessoal, recomendo que leiam o comentário da linda e queridíssima colaboradora Silvia Vasques na Q642738.

    Ela nos lembra que o governador de estado tem prerrogativa de foro (STJ) e prerrogativa pessoal de intimação (dia, hora, local) previamente ajustados com ele e o juiz.

  •  Art.26, §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

  • Acredito, como alguns colegas abaixo, que só foi válida porque o intimado confirmou estar ciente e, posteriormente, compareceu nos autos do processo. Assim, convalidando a intimação inicialmente eivada de vício.

    "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade"

  • Renato Capella, pelo seu raciocínio "outra pessoa" poderia também ter respondido "ciente" na mensagem antes de apagá-la. Pois, convenhamos, essa "outra pessoa" agiu de má fé. O que valida o processo é o fato de o interessado ter aparecido para apresentar a defesa, o que supre as irregularidades durante a intimação.

  • A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.

    Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

    Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

    Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.

    Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.

    retirado do site:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/

  • A título de informátivo...

    A Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico, a qual será feita, como regra geral, por meio de acesso ao portal do Poder Judiciário mediante credenciamento prévio do interessado e sua identificação por assinatura eletrônica (artigos 5º e 2º, parágrafo 1º). Ou seja, é preciso ter a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica. A mesma regra vale para a citação (artigo 6º).
    O aplicativo WhatsApp não exige a inserção de nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou. Basta pensar em um celular furtado ou manipulado (devida ou indevidamente) por terceiro que não o seu usuário. Assim, pode-se concluir, como regra geral, que o WhatsApp não atende ao requisito de segurança exigido pela Lei 11.419/2006. Por isso, não parece ser adequada sua utilização como meio ordinário para efetivação de intimações e muito menos de citações.

    Todavia, em se tratando de situações urgentes, o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade (isto é, o conhecimento do ato processual), a critério do juiz. Aqui parece haver espaço para a utilização do WhatsApp e de outros aplicativos semelhantes como forma excepcional de comunicação de atos processuais, pois a urgência na efetivação da medida determinada pelo juiz ou na comunicação do ato fazem diminuir a exigência de segurança. A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judicias proferidas em regime de plantão (durante a madrugada ou nos finais de semana, por exemplo).

    Fonte: Conjur

  • Essa situação se torna aceitável tendo em vista o princípio implicito da Instrumentalidade das Formas,segundo a lei 9.784 mesmo que o intimado não tivesse recebido nenhum tipo de aviso,e se mesmo assim ele tivesse comparecido à audiência, o processo continuaria dentro das normalidades.

  • ELIENE COSTA, QUAL O NUMERO DO INFORMATIVO??

  • § 3o A intimação PODE ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    Ela PODE, não é obrigatório, como a questão diz.

    É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

     

  • A intimação pode (não é obrigatório)  ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

     

    Vamosquevamos

  • Renato Capella, melhor comentário.

     

  • È NULA A INITIMAÇÃO POR MEIO INFORMAL QUE NÃO GARANTA A CIÊNCIA DO INTERESSADO, PORÉM, TODAVIA, ENTRETANTO, NO ENTANTO, COM TUDO, NÃO OBSTANTE O GOVERNADOR DEU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO, E SANOU OS VÍCIOS DA INTIMAÇÃO.

     

     

    Bom, isso foi o que a Cespe protelou em sua justificativa e eu discordo, visto que pelo menos o saneamento do vício deveria ocorrer por meio formal, pois o contexto evidencia que ele deu ciência pelo próprio whatsapp

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Gabarito errado!

  • Pessoal, atenção para a recente decisão do CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais).

    Ainda que a questão trate do processo administrativo no âmbito federal, fica o alerta aos colegas que ficaram alarmados com o enunciado abordando o uso da ferramenta para a realização de intimações.

    Como já mencionado por muitos, os princípios da instrumentalidade das formas e do informalismo/formalismo moderado que regem o processo administrativo tornam aceitável o uso dessa ferramenta como meio de efetivar as intimações, e, agora, há o aval do CNJ na esfera judicial.

  • Whatsapp, pae.

     

    Mark zuckerberg dando sua contribuição para o andamento dos nossos processos. huEhEHuhEU

  • Acertei a questão, pois ouvi na rádio essa informação.

  • Questão bizarra erra. Eu acho que quando sai esses jugados deveria revogar e já inserir na lei. Agora o concurseiro tem que ficar lendo mil e uma coisa e nem sabe o que marca. Essa banca deveria falir.

  • Lei 9784, art. 27,  § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
     

     

  • Para passar tem que acerta questão, não adianta discutir com a banca. 

    Basta lembrar que os processos administrativos regem-se pelo princípio do informalismo ou formalismo moderado, na lei 9784 temos Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999:  “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    O CNJ já se manifestou sobre o assunto  CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais). Dessa forma a intimação não é nula. GAB ERRADO

  • Cabe lembrar aqui a aplicação do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins, ou seja, a forma é mero instrumento. Ora, se a finalidade foi alcançada (dar ciência ao governador da intimação), mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta (que no caso em tela não existiu).

  •  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Tulio Lima. 

  • WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

    27/06/2017 

               

                O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

     

               O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

     

               O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

     

               O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional

  • É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

     

    Errado

     

    O art 26 s 3° "estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure  a certeza da ciência do interessado." Quando a administração pretender intimar interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (s4° do art 26).

     

  • Sem adentrar no mérito da utilização do wathasapp, a afirmativa "É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento" está incorreta, haja vista que o § 5o  do Artigo 26 estabelece que "as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".

    A eventual irregularidade na intimação foi suprida com a apresentação da defesa do governador.

  • Pra mim a questão tá errada desde a hora que diz que a licitação de publicidade foi feita por inexigibilidade.
  • Art. 26 Lei 9784

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
    telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possivel a intimação ser feita pelo whatsapp. Para corroborar há uma decisão do CNJ sobre o assunto.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

  • A intimação pode ser:

    - pessoal (com ciência no processo);

    - postal (com AR);

    - por outros meios desde que assegurada a ciência;

    - por meio de publicação na imprensa oficial.

    (professor Mariano Borges)

  • Desde quue assegure a certeza da ciência e com 3 dias úteis de antecedência poderá ser via Whatsapp

     

    Art. 26 Lei 9784

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
    telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • kkk. Essa foi bem bolada!

  • De acordo com o processo administrativo:

    Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • O meio de comunicação adotado deve garantir a ciência do interessado. Seja lá qual ele for.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Receber uma intimação via ZAP ZAP.

    O bom é aparecer os dois "v v" de lida msg

  • Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • O pior é saber se foi o Governador mesmo que visualizou a intimação ou foi um assessor dele e não passou o recado. kkkkkkkkkkk, paciência com essa banca.

  • Oficial de Justiça, malandro no WPP: FULANO ?

    Eu: Sim, quem deseja?

    Oficial de Justiça, malandro no WPP: TOMA!!

    tchau

    Obs: agr vou ter que participar do corpo do Jurí kk

    -_-

  • WHATSAPP PODE SER USADO PARA INTIMAÇÕES JUDICIAIS:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

  • Fui pela lógica do princípio pás de nulité sans grief; intimação feita, defesa apresentada sem prejuízo decorrente da forma da intimação, ato válido.