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ID
1929169
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo determina o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário opera-se por intermédio do lançamento tributário. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de erro de direito, que não pode modificar o lançamento. Já o erro de fato PODE modificar o lançamento já efetuado. Vejamos o seguinte julgado para melhor entender o tema:

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • E) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento. ERRADA

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Reparem que o art. 142 está dentro da SEÇÃO I que trata do Lançamento, dentro do CAPÍTULO II que trata da Constituição de Crédito Tributário. Já a DATA DO VENCIMENTO encontra-se n SEÇÃO II que trata do Pagamento, dentro do CAPÍTULO IV que trata da Extinção do Crédito Tributário.

    Assim, a DATA do vencimento não é requisito formal para o LANÇAMENTO.

    Por fim, tanto o Capítulo II quanto o IV, encontra-se no TÍTULO III que dispõe sobre o Crédito Tributário.

     

    Quanto à fixação da DATA do VENCIMENTO:

     

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO II

    Pagamento

     

    CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  •  a) no lançamento de ofício, a autoridade administrativa delega ao contribuinte a função de realizar o lançamento, motivo pelo qual a doutrina também o denomina como autolançamento. - ERRADO- seria lançamento por homologação - 149 e 150 do CTN

     b) se o lançamento não for realizado dentro do prazo legal, para fins de constituição do crédito correspondente, opera-se a prescrição. - Errado - decadência 173 do CTN

     c) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. - Correta - art.146 CTN

     d) não se admite, em matéria tributária, a denominada homologação tácita uma vez que referida homologação, por determinação legal, só se opera de forma expressa. errada - admite-se 150 §4º CTN

     e) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento. - ERRADA - não é necessária fixação da data de vencimento - art 142 do CTN

  • Norma:

     

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Quando se fala em “Critérios jurídicos” adotados pela autoridade no lançamento, está se referindo à interpretação da legislação tributária aos casos concretos. Essa interpretação pode se alterar com o passar do tempo. Essa modificação nos critérios adotados é denominada erro de direito. Prestigia-se a boa fé do contribuinte que, ao fazer acontecer o fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da Lei Tributária.

     

    Impede-se que determinado sujeito passivo, que tenha se submetido a lançamento realizado com base no critério jurídico X, seja sujeito passivo de outro lançamento posterior, realizado com base no critério Y, quando este lançamento tenha como objeto fato gerador anterior à introdução do critério Y.

     

    Memorizar: Não cabe alteração do lançamento com base em erro de direito.

     

    Lumus!

  • A) no lançamento de ofício, a autoridade administrativa delega ao contribuinte a função de realizar o lançamento, motivo pelo qual a doutrina também o denomina como "autolançamento". ERRADO. "Lançamento por homologação".

    B) se o lançamento não for realizado dentro do prazo legal, para fins de constituição do crédito correspondente, opera-se a prescrição. ERRADO. Constituição de crédito tributário.

    C) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETO. Art. 146, CTN.

    D) não se admite, em matéria tributária, a denominada homologação tácita uma vez que referida homologação, por determinação legal, só se opera de forma expressa. ERRADO. De acordo com a doutrina admite-se a homologação expressa e tácita.

    E) a determinação da matéria tributável, a indicação do sujeito passivo e a fixação da data do vencimento do tributo consistem em requisitos formais, exigidos por lei, para efetivação regular do procedimento de lançamento.

    "(...) o CTN trata das regras materiais (legislação substantiva) relativas ao tributo correspondente, assim entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes etc. Entretanto, para realizar o lançamento, a autoridade competente deve observar, também, as regras formais (legislação adjetiva) que disciplinam o seu agir durante o procedimento. Trata-se das normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os poderes que possuem as autoridades lançadoras, os prazos para a conclusão das atividades etc. A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento." (Ricardo Alexandre, pg. 439, 2017).