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Bem, a questão é, em tese, explicitada pelo Código Penal. Vejamos:
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
(...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Bons estudos!
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Questão duvidosa, já que para o perdão gerar a extinção da punibilidade é imprescindível que ele seja aceito.
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Matheus Fontoura, não concordo que a questão seja duvidosa. De fato, o perdão, para que surta seus efeitos, precisa ser aceito, conforme preceitua o artigo 51 do CPP. No entanto, a questão exigiu a literalidade dos dispositivos pertencentes ao TÍTULO VII (DA AÇÃO PENAL) do CP, mais especificamente, o teor dos seus artigos 105 e 106, II e §2º, conforme demonstrado pelo colega Rodrigo Silva. Ademais, conforme cediço, o querelado tem um prazo para aceitar ou não o perdão, e se não o fizer o perdão é presumido (art. 58, CPP). Como a questão não disse que o perdão não foi aceito, não devemos presumir que ele não foi...
De acordo com Cléber Masson, “o perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção de punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada”.
“O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º)”. (grifei e negritei).
No mesmo sentido: “A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado” (STF: HC 83.228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.08.2005.
MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 2016. p. 1001.
Bons estudos!
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Eu não entendi esse techo da questão "o perdão não prejudica o direito dos outros." O que isso quer dizer?
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Guerrilheiro Solitário resumidamente fica assim:
1- Querelante= ofendido / Querelado= ofensor
2-A e B foram vítimas(ofendidos=querelante) de C...........mesmo que B perdoe C, ainda tem A o direito de continuar com a ação contra C
=
"Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "
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Guerrilheiro, quer dizer que não prejudica o direito de tbm serem amparados pela excludente de punibilidade.
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Para mim a questão fui omissa no que se refere a expressar que o referido instituto exige aceitação.
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Cara. Podemos ir analisando por partes:
Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação... CERTO? CErto!
Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória... Certo? Creio que CERTO pois a ação é privada e ja deu transito em julgado
o perdão não prejudica o direito dos outros... Oque quer dizer isso? eu pensei na hipoetese de perdão da vítima em que o perdão feito a um é estendido a todos porem depende de aceitação do réu.
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Carlos Albrecht
A questão fala sobre ofendido, ofendido é a vitima.
Crime com mais de um sujeito passivo, que seja admitido o uso do perdão judicial, o perdão de um, nao anula o direito de proceguimento dos outros.
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Gaba: Certo
Dica: Para CESPE Questão incompleta não é questão errada!
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1ª parte: “Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Certo, com a ressalva de que o perdão deve ser aceito pelo querelado (ofensor) para produzir seus efeitos. OBS: quem dá o perdão é o querelante (ofendido). Todavia, a questão não entrou nesse mérito e se ateve à letra da lei:
Art. 105,CP: O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106,§ 2º,CP: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
2ª parte: “Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.”
Certo. Havendo mais de um querelante (ofendido), o perdão concedido por 1 deles não afetará o direito dos demais ofendidos em prosseguir com a ação ou conceder o perdão. Lembrando que, o perdão concedido a 1 dos querelados (ofensores) aproveita os demais, mas a questão não entra nesse mérito.
Art. 106, CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
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Charlisom Marques e Guerrilheiro Solitário,
entendo que o trecho final da questão trata da hipótese de haver mais de um ofendido, sendo que, se um quiser perdoar, mas o outro não, este que não quer perdoar poderá proseguir com a ação.
Corrijam-me se eu estiver errado.
Espero ter ajudado!
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PESSOAL, PEÇO AJUDA DE ALGUÉM:
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Alguém pode ajudar... Se o QUERELADO recusa o perdão, este não produzirá efeito. Como impedirá/obstará o prosseguimento da ação se o perdão não for aceito?
Se o perdão não é aceito pelo querelado, ainda assim obstará ao prosseguimento da ação????
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ROGERIO IRLANDES,
caso o querelado recuse o perdão, a ação correrá normalmente contra ele.
Obs.: Mas, afinal, que interesse o réu teria em recusar o perdão da vítima? Pode lhe interessar, por exemplo, ver reconhecida a própria inocência, resolvendo tal controvérsia de modo definitivo, em sentença absolutória.
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Rogério, no art 105 diz que o perdão deve ser feito apenas nos casos de APPrivada (quando fala de queixa) por tanto a ação não segue seu curso normal, pois o ofendido perdoou.
Já no art 106 quando o ofendido oferece o perdão o mesmo deve ser aceito, caso não seja aceito o processo segue seu curso normal.
Para o perdão produzir efeitos ele deve ser aceito quando proposto no curso do processo, agora quando é feito antes do ajuizamento da ação ele não precisa ser aceito.
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Gabarito: certo
Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Veja: https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito
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O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.
Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.
Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.
Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.
Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.
Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).
O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.
O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.
Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.
Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.
https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito
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Outra Excelente questão. Letra de lei. Por mais questões assim e não aquelas ambiguas c/ dupla correção. Avante!
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Ao meu ver, ERRADO.
O perdão obsta o prosseguimento da queixa-crime? NÃO. Se eu sou o ofendido, ajuízo uma ação penal, mas concedo perdão ao ofensor, isso não obstará a minha ação. Exige-se que o perdão seja ACEITO pelo querelado. Diz o art. 107, V, CP, que extingue-se a punibilidade o "perdão aceito", não o mero perdão oferecido.
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Uma vez oferecido e aceito, o perdão do ofendido, é causa de extinção da punibilidade. Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (o querelado pode se recusar a receber o perdão). Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.
Prof. Renan Araujo
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Gabarito Certo!
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Klaus Costa,
Quando o examinador se refere ao "perdão do ofendido", pressupõe-se que o acusado já o aceitou.
Considere-o como fato: "perdão do ofendido concretizado". (Quando é que o perdão do ofendido será concretizado? >>> Quando o acusado aceitá-lo).
Bons estudos!
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Para acrescentar :
“Perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP)
Trata-se de ato extintivo do processo criminal.
Ocorre depois do recebimento da ação penal privada exclusiva. Tanto é que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55 do CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, § 2.º, do CP.
Como consequência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, expressa o art. 51 do CPP que o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, não produzindo efeitos apenas àquele que o recusar. Destarte, havendo mais de um querelado e sendo um deles perdoado pelo querelante, todos os demais serão intimados a manifestar-se, em três dias, se aceitam ou não o perdão concedido, cientificados, na mesma ocasião, de que o silêncio importará aceitação e a consequente extinção da punibilidade (art. 58 do CPP).
O perdão pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando constar de declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Será tácito quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação penal, como a hipótese mencionada por Nucci17 de retornar o querelante a conviver intimamente com o querelado. Assim como a renúncia tácita, também o perdão tácito pode exigir do querelado a produção de provas para torná-lo inequívoco, conforme autorizado pelo art. 57 do CPP.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.
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GABARITO: C!
A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos:
1ª parte: Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação.
Código Penal, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ok?!
2ª parte: Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Código Penal, Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. OK?!
3ª parte: Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.
Código Penal, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; OK?!
Embora seja de natureza processual, este assunto é também tratado no código penal, do art. 100 ao 106.
AVANTE, GUERREIROS!!!
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Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros de serem perdoados também, de forma que o perdão dado para um se estende aos demais.
CERTO.
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Sem perda de tempo, excelente comentário da Karla Viviane.
Rumo à posse
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ( significado de Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.) ao
prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
(...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
avanteeeee!!! nomeação 2018!
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Lembrando que o querelado não tem a obrigação de aceitar o pedido de perdão do queralente, podendo aquele negar e continuar o andamento do processo até seu transitado em julgado.
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MEDO de questão incompleta!!!
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RENÚNCIA
ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO.
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE!
ATO UNILATERAL
PODE SER NO CASO DA AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PERDÃO
DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE
ATO BILATERAL
SÓ EM AÇÃO PENAL PRIVADA E SÓ ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.
AMBOS DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA!
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QUESTÃO 3 EM 1
Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PRIVADA), o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. CORRETO
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Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Extinguida punibilidade - há obstrução prosseguimento ação
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Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. CORRETO
Art. 106 § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. CORRETO
Art. 106. II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
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Questão linda, linda <3
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Gabarito "C", de cistema!
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art.106 e 107 cp
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É o tipo de questão que só pode errar uma vez.
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CERTO
"Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "
O Perdão obsta o prosseguimento da ação e não prejudica o direito dos outros, ou seja, SÓ ACEITA O PERDÃO QUEM QUER
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O PERDÃO DO OFENDIDO É UM INSTITUTO DE NATUREZA MISTA (CP / CPP)
CÓDIGO PENAL
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Fiquei na duvida, quando a questão fala em perdao do ofendido, não teria que os querelados aceitarem para obstar a ação penal?
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Sim Jonas, é esse mesmo o intendimento sobre o prosseguimento da ação...para paralisar a ação penal PRIVADA, o quarelado deve aceitar o perdão, vide o comentário do colega a baixo.
BONS ESTUDOS....
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Iniciada a ação penal, será cabível o perdão até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
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Se der pra um, dá pra todos.
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Art. 105 e art. 106, II e §2º do CP e art. 51 do CPP.
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Questão bem completa. Tem que fatiá-la em partes e ler com calma. Outra dica, a CESPE adora essa palavra "obsta", que significa: criar dificuldade, impedir, opor-se...
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Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa. Nesse caso poderia ser considerado a Ação Pública Condicionada? Caso sim a questão torna-se errada. Afinal, o MP não pode desitir da ação e não existirá perdão.
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Francisco, ação penal pública condicionada se opera por meio de denúncia precedida de uma representação, não queixa. Ou seja, a resposta para sua pergunta é NÃO.
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Só ler com calma, dá pra ver que faz sentido.
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Gabarito: CERTO
Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO
RENÚNCIA: Extingue a punibilidade PERDÃO DO OFENDIDO: Extingue a punibilidade _____________________________________________________________________________________________
> Cabível nas ações penais exclusivamente privada > Cabível nas ações penais exclusivamente privada e nas ações penais privadas personalíssimas e nas ações penais privadas personalíssimas ____________________________________________________________________________________________ > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO ____________________________________________________________________________________________ > Concedida ANTES do início do processo > Concedido DURANTE o curso do processo ____________________________________________________________________________________________ > Decorre do princípio da oportunidade > Decorre do princípio da disponibilidade _____________________________________________________________________________________________ > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se aos demais > O perdão concedido a um dos coautores estende- se aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.
Bons estudos.
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a primeira assertiva "Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação" FALTOU A INFORMAÇÃO DESDE QUE O OFENDIDO ACEITE
questão complicada de se imaginar o que quer o examinador alem de lascar vc (óbvio)
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Questão estilo cespe, onde cabe qualquer resposta dada pela banca - duplo gabarito.
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Diferença entre RENÚNCIA E PERDÃO:
1.Renúncia:
-Antes da ação penal;
-Unilateral e incondicionada (não depende de aceitação do réu);
-Indivisível (vai atingir todos os réus);
-Causa extintiva de punibilidade;
2.Perdão
-Ocorre depois de iniciada a ação penal;
-Bilateral (depende de aceitação do réu);
-Divisível (se aplica apenas aos réus que aceitarem);
-Causa extintiva de punibilidade;
-Pode ser concedido até o trânsito em julgado da ação penal.
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Não há que se falar em perdão do ofendido após o trânsito em julgado
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PERDÃO DA VÍTIMA
Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalissíma;
Está vinculada ao princípio da disponibilidade;
Ato bilateral, depende de aceitação;
É processual, pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final;
O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (princípio da indivisibilidade).
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Eu e você somos vítimas(ofendidos) em um processo contra FULANO.
Eu concedi o meu perdão para FULANO.
Você não.
Sendo assim você tem o direito de continuar o processo contra FULANO.
O perdão se concedido POR um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Quais outros? Os demais ofendidos da ação(você).
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Cespe sempre omitindo detalhes importantes nas questões e dando margem para diversas interpretações onde ela escolhe uma e dá como correta. Nessa questão, para que o perdão implique impedimento para a ação penal deve haver a aceitação pelo o querelado.
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Certo.
Todas as afirmações da questão estão corretas. A única observação relevante é sobre o perdão de um dos ofendidos não prejudicar o direito dos outros, sentença na qual o examinador quis dizer que se existir mais de um ofendido e apenas um deles perdoar os autores, a ação penal continua regularmente para os ofendidos restantes.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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WEBITON CHAVOSO! kkkkkkkkkkkkkkk vamos por partessss muhahahaha
A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos:
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Artigo 106, parágrafo segundo do CP==="Não é admissível o perdão depois que passa em julgada a sentença condenatória"
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ASSERTIVA
Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.
PARTE 1:
Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. - CORRETO, perdão ao ofendido é causa extintiva da punibilidade
PARTE 2:
Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. - CORRETO, afinal, como você vai perdoar "alguém" depois da sentença que já o condenou?
PARTE 3:
Concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. - CORRETO, pois o perdão é indivisível, em regra, uma vez que o perdão a um agente necessariamente acarreta perdão a todos, salvo se algum deles rejeitar o perdão, o qual é um ato bilateral (ofendido perdoa + agente do crime aceita)
GAB: C
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Apesar de ser letra de lei, o querelado não teria que aceitar o perdão para que o prosseguimento da ação fosse interrompido?
Coisas do direito que ninguém entende!
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Que questão linda senhores. Se eu soubesse quem foi o examinador que fez dava um bjo nele. Nmrl
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Cara...isso que é um examinador de vdd viu..(e olha que eu errei a questão)..
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.