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ID
1930057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Neste caso cai na regra geral, conforme CTN:

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

    Obs: É importante lembrar que, dependendo do caso, há outras regras para contagem decadencial. São elas:

     

    Art. 173 (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. : - É o caso de um lançamento que foi anulado; o prazo de 5 anos reinicia da data da decisão. Mas se o lançamento for anulado por um vício material, aí o prazo não se reinicia.

     

    Art. 173 (...)

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. - é quando o administração tributáia toma alguma medida que tornaria possível realizar o lançamento. Nesse caso a contagem é antecipada. O exemplo clássico é o início de uma fiscalização. Por exemplo, um tributo onde o fato gerador ocorreu em Março de 2015, em regra começaria a contar o prazo decadencial em 1º de Janeiro de 2016. Mas caso façam uma fiscalização em Julho de 2015, o prazo decadencial começa a contar a partir de Julho.

     

    Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

     

    Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

     

    Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a conta a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

    *Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)

  • O TEXTO DA QUESTÃO FALA EM AUSÊNCIA DE COSTITUIÇÃO E DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A AFIRMATIVA SEGUINTE ESTA LIGADA A CONSTITUIÇÃO OU A COBRANÇA.

    No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

    CONSTITUIÇÃO É IGUAL A DECADÊNCIA: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    ____

    COBRANÇA: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Essa é uma forma que ajuda muito...

     

     

  • Eduardo Sabbag (2015):

     

    Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação de pagamento) dispõe de regra própria de cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.

     

    Art. 150, §4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    O art. 150, § 4º do CTN deverá ser ressalvado, nos seguintes casos:

     

    a) se a lei não fixar outro prazo para a homologação, o que só poderá fazê­-lo pra menos

     

    b) se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação: neste caso, avoca­-se a aplicação do art. 173, I, CTN

  • Se alguém puder tirar a minha dúvida, por favor, me envie a RESPOSTA por mensagem, caso não seja muito incômodo.

     

    No caso do Lançamento por Homologação (com pagamento antecipado) considera-se - vide a lei - o momento da ocorrência do FATO GERADOR. Eis a minha dúvida nesse ponto, e se este Lançamento não ocorrer na data "precisa" do Fato Gerador, mas no momento posterior ao verdadeiro FG, e inclusive o mesmo pagamento não ocorrer em DIAS distintos a ambos os casos, o que deve ser considerado como FATO GERADOR para determinar o início da contagem dos 5 anos para decadência do crédito tributário. Considera-se o dia do Lançamento (homolagado) pela PF ou PJ ao fisco? ou considera-se o dia do pagamento (efetivo) em que "comprova-se a não mais aplicação do art.173, inciso I, salvo má-fé (...)" ? ou nenhum dos dois, e deve-se retroagir a DATA "ORIGINAL" do FATO GERADOR na qual deveria ter sido feito estes procedimentos formais, mas não foi feito.

    Já fiz diversas questões que misturam estas ocorrências, e sempre fico perdido na hora de responder. 

     

    Obrigado desde já! 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a forma como se conta o prazo decadencial no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, CTN. No caso, o enunciado afirma que não houve anulação do lançamento por vício formal. Assim, incide a regra do inciso I do dispositivo, ou seja, o prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Resposta do professor : CORRETO.

  • Marco inicial da contagem do prazo decadencial:

    Lançamento de tributos por declaração e de ofício: Regra Geral, Art. 173, I CTN (primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado):

    Lançamento por homologação: Em regra, Art. 150 p 4°, data da ocorrência do fato gerador. Contudo, tem exceções: Se o contribuinte agir com dolo, fraude ou simulação e se declarar o imposto e não pagar aplica-se a regra do art. 173, I.

    Se o contribuinte não declara e nem paga, não há que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional.

  • A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.

    Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário. Veja o que nos fiz o art. 173 do CTN, acerca do inicio da contagem do prazo decadencial:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Conforme se depreende do art. 173 do CTN, acima transcrito, em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estando portanto correta a questão apresentada.

    Resposta: Certa