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Correto.
Neste caso cai na regra geral, conforme CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Obs: É importante lembrar que, dependendo do caso, há outras regras para contagem decadencial. São elas:
Art. 173 (...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. : - É o caso de um lançamento que foi anulado; o prazo de 5 anos reinicia da data da decisão. Mas se o lançamento for anulado por um vício material, aí o prazo não se reinicia.
Art. 173 (...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. - é quando o administração tributáia toma alguma medida que tornaria possível realizar o lançamento. Nesse caso a contagem é antecipada. O exemplo clássico é o início de uma fiscalização. Por exemplo, um tributo onde o fato gerador ocorreu em Março de 2015, em regra começaria a contar o prazo decadencial em 1º de Janeiro de 2016. Mas caso façam uma fiscalização em Julho de 2015, o prazo decadencial começa a contar a partir de Julho.
Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:
Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.
Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a conta a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado.
*Se houver pagamento, ainda que a menor, volta para regra geral dos tributos por homologação (data do fato gerador)
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O TEXTO DA QUESTÃO FALA EM AUSÊNCIA DE COSTITUIÇÃO E DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A AFIRMATIVA SEGUINTE ESTA LIGADA A CONSTITUIÇÃO OU A COBRANÇA.
No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.
CONSTITUIÇÃO É IGUAL A DECADÊNCIA:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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COBRANÇA: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Essa é uma forma que ajuda muito...
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Eduardo Sabbag (2015):
Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação de pagamento) dispõe de regra própria de cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.
Art. 150, §4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O art. 150, § 4º do CTN deverá ser ressalvado, nos seguintes casos:
a) se a lei não fixar outro prazo para a homologação, o que só poderá fazê-lo pra menos
b) se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação: neste caso, avoca-se a aplicação do art. 173, I, CTN
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Se alguém puder tirar a minha dúvida, por favor, me envie a RESPOSTA por mensagem, caso não seja muito incômodo.
No caso do Lançamento por Homologação (com pagamento antecipado) considera-se - vide a lei - o momento da ocorrência do FATO GERADOR. Eis a minha dúvida nesse ponto, e se este Lançamento não ocorrer na data "precisa" do Fato Gerador, mas no momento posterior ao verdadeiro FG, e inclusive o mesmo pagamento não ocorrer em DIAS distintos a ambos os casos, o que deve ser considerado como FATO GERADOR para determinar o início da contagem dos 5 anos para decadência do crédito tributário. Considera-se o dia do Lançamento (homolagado) pela PF ou PJ ao fisco? ou considera-se o dia do pagamento (efetivo) em que "comprova-se a não mais aplicação do art.173, inciso I, salvo má-fé (...)" ? ou nenhum dos dois, e deve-se retroagir a DATA "ORIGINAL" do FATO GERADOR na qual deveria ter sido feito estes procedimentos formais, mas não foi feito.
Já fiz diversas questões que misturam estas ocorrências, e sempre fico perdido na hora de responder.
Obrigado desde já!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a forma como se conta o prazo decadencial no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, CTN. No caso, o enunciado afirma que não houve anulação do lançamento por vício formal. Assim, incide a regra do inciso I do dispositivo, ou seja, o prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Resposta do professor : CORRETO.
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Marco inicial da contagem do prazo decadencial:
Lançamento de tributos por declaração e de ofício: Regra Geral, Art. 173, I CTN (primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado):
Lançamento por homologação: Em regra, Art. 150 p 4°, data da ocorrência do fato gerador. Contudo, tem exceções: Se o contribuinte agir com dolo, fraude ou simulação e se declarar o imposto e não pagar aplica-se a regra do art. 173, I.
Se o contribuinte não declara e nem paga, não há que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional.
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A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.
Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário. Veja o que nos fiz o art. 173 do CTN, acerca do inicio da contagem do prazo decadencial:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Conforme se depreende do art. 173 do CTN, acima transcrito, em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estando portanto correta a questão apresentada.
Resposta: Certa