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Lei n° 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
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Situações que condicionavam o acesso do usuário aos serviços públicos de saúde, como a necessidade de estarem formalmente inseridos no mercado de trabalho, foram legalmente excluídas com as disposições constitucionais acerca do SUS e com a Lei n° 8.080/1990 por meio do seguinte princípio: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
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A medida trazida pela questão limitava o acesso ao SUS. Este se direcionava a quem estava inserido no mercado de trabalho.
Então, objetivando tornar o acesso factível a todos, surgiu o princípio da UNIVERSALIDADE.
Gab: Letra B
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GABARITO: LETRA B
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
FONTE: LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - LEI N º 8.080/1990