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Dipõe o Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural):
I- (Incorreta) Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
II- (Incorreta) Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.
III- (Correta) Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
IV- (Correta) Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
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a "i" estaria certa se fosse com relação ao Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.
§ 1º Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente, fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que contenham garantias imobiliárias.
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questão desatualizada
Artigo revogado no ano de 2020
Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.
No momento Cédulas Rurais não são registradas, apenas é realizado o registro das garantias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm#art61