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Questões de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária - Decreto Lei nº 167/67


ID
1064611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de cédulas de crédito rural e comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativzada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ  , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Decreto lei 167/67

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    (...)

    § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)


ID
1193128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas, a contar da apresentação do título, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II - CAP XV

    44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI 167/67 (cédula de crédito rural): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 38, DECRETO-LEI 413/69 (cédula de crédito industrial): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 3º, LEI 6.313/75 (cédula de crédito à exportação): Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

     

    ARTIGO 5º, LEI 6.840/80 (cédula de crédito comercial):  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • Sobre As Cédulas de Crédito Rural,  vejam :

    Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

    Ainda:

     

    Cédula de crédito rural ===> A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67.

    Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — cédula Rural Pignoratícia; II — cédula Rural Hipotecária; III — cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — nota de Crédito Rural.

  • Sandro de Oliveira, a questão trata de registro de cédulas e não de protesto....

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ALTERAÇÃO DA LEI

    Cédulas de Crédito Rural

    A LEI 13986/2020 REVOGA A EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    FUNDAMENTO NA LEI 13.986/2020.

    Revogou o art. 38, que rezava exatamente que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.


ID
1221988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à cédula de crédito rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º  da DEL 167. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

      Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.


  • e) ERRADA. Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

      Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.


  • d) ERRADO. Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

      a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

      b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

      Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.


  • 88 C ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UnB, ora transcrita: “Com razão os recursos, a menção de cooperativa tomou um contexto amplo e geral, gerando a interpretação de que toda e qualquer cooperativa poderia requerer crédito rural, independente da natureza pela qual foi constituída. O texto dispôs cooperativa sem designar a natureza rural, podendo se tratar de qualquer tipo de cooperativa/sociedade simples”. Isto posto, pelo provimento dos recursos apresentados.


ID
1539979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro das cédulas de crédito no cartório de registro de imóveis, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA.

    LRP, art. 178, II - sobre os atos registráveis no livro auxiliar:

           Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  [...]  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    Pergunta) E exportação e comercial?

    Resposta) Têm características idênticas às cédulas de crédito industrial. Ver L. 6.313/1975, art. 3º (Cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação) e Lei 6.840/1980, art. 5º (Cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial).

  • A estatística demonstra que muita gente errou, inclusive eu errei também, mas a pegadinha da questão é que pede para marcar a resposta INCORRETA e não a correta, o que estamos acostumados a procurar e marcar.

    Ademais, como colocou a colega em seu comentário: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, bem como a exportação e comercial são registradas no Livro nº3 - Registro Auxiliar. Assim, a alternativa "a" refere que são registradas no Livro nº2 - Registro Geral e é aí que se encontra o erro.

  • Não entendi esta questão. Se alguém pudesse destrincha-lá seria super útil.

  • Creio que o erro da questão esteja tão somente em relação à nomenclatura. As NOTAS de crédito por não terem garantia real devem ser registradas do RTD. Ao contrário das CÉDULAS, que por sua vez, conforme expressa previsão serão registradas no RI.



  • A questão deveria ser anulada, pois tem duas alternativas incorretas. A alternativa A está incorreta porque a Nota de Crédito Rural também é registrada no livro 3. Mas também está incorreta a alternativa "E", que claramente confunde Cédula de Crédito Industrial com Cédula de Crédito Imobiliário.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra "D" também está incorreta.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Concordo com os colegas Foco, fé e Ivan Lago que a questão deveria ter sido anulada. Alternativa "A" e "E" estão erradas.

  • Corroborando os comentários dos colegas que entendem que a questão deve ser anulada por erro na letra "D", notem que a alternativa "B" está contradizendo a alternativa "D". A alternativa "B" afirma que a CCI deve ser registrada no Livro 3, enquanto a alternativa "D' nega esse registro.

  • (a) As Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, representam promessa de pagamento em dinheiro, todavia desprovidas de garantia real, ancoradas apenas em garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Segundo a lei material, distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais pelo fato de que deva ser registrada no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. INCORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. (LRP, Art. 178, II).

    (b) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR que têm por lastro imóvel em hipoteca, são submetidas a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral. CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (c) As Cédulas de Crédito Rural, à Exportação, Comercial e a CPR, cuja garantia pactuada for o penhor, submetem-se a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, a que se destina o registro da própria cédula, sem prejuízo aos demais registros relativos à constituição das garantias prestadas.CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (d) Com referência à Cédula de Crédito Industrial, será tão somente averbada a sua emissão no Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Previamente à averbação de sua emissão, registra-se a garantia real. Nesse caso específico, nenhum registro é cravado no Livro 3 – Registro Auxiliar. INCORRETA - As Cédulas de Crédito Industrial são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II). Não há previsão legal na LRP para averbar Cédula de Crédito Industrial no Livro 2. O Decreto-lei 413/69 previa um livro próprio para as Cédulas de Crédito Industrial, mas tal dispositivo encontra-se distoante da LPR, que lhe é posterior.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

    Bons Estudos !

  • Parece-me que o examinador está misturando os requisitos da CCI com os requisitos da CC Imobiliário.

    A Cédula de Crédito Imobiiário é que deve ser averbada no Livro 2 (emissão). Previamente à averbação da emissão é que deverá ser registrada a garantia real.

    Não será realizado o registro no Livro 3. A sistemática de registros é distinta, pois, nesse caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituida (Alienação Fiduciária ou Hipoteca).

    Penso que o erro está no item "D"


ID
1931704
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural), avalie as seguintes alternativas:

I. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados somente pelo emitente.

II. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se anulável o ato que infringir este dispositivo.

III. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis urbanos e rurais.

IV. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Dipõe o Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural):

    I- (Incorreta)  Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. 

    II- (Incorreta) Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    III- (Correta) Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    IV- (Correta) Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

  • a "i" estaria certa se fosse com relação ao Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

    § 1º Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente, fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que contenham garantias imobiliárias.

  • questão desatualizada

     Artigo revogado no ano de 2020

    Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    No momento Cédulas Rurais não são registradas, apenas é realizado o registro das garantias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm#art61


ID
1933189
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural) e Decreto-Lei nº 413 de 09/01/1969 (Cédula de Crédito Industrial), avalie as seguintes afirmações:

I. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por penhor cedular, hipoteca cedular e alienação fiduciária.

II. A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída e a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

III. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

IV. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  •  

      A)      Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: 

            I - Penhor cedular. 

            II - Alienação fiduciária. 

            III - Hipoteca cedular. 

     

    B)        Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. 

            Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 

            I - Cédula Rural Pignoratícia. 

            II - Cédula Rural Hipotecária. 

            III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 

            IV - Nota de Crédito Rural. 

     

     C)       Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. 

     

    D)        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.        

     

     

  • Dec. Lei 413/69

    Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída; DIFERENTE DA:

    Dec. Lei 167/17

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.

  • Decorar:

    Títulos de Crédito Rural: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária. Decreto-Lei nº 167/67 �

    Títulos de Crédito Comercial: Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial. Lei nº 6.840/90 �

    Títulos de Crédito à Exportação: Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação. Lei nº 6.313/75

    Títulos de Crédito Industrial: Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial. Decreto-Lei nº413/69

    Cédula de Debênture. Lei nº 6.404/76 �

    Cédula Hipotecária. Decreto-Lei 70/66 � <- Averbada na matricula [lei 6.015/73, art. 167, ii, 7) das cédulas hipotecárias;]

    Cédula de Crédito Imobiliário. Lei n° 10.931/04 �

    Cédula de Crédito Bancário. Lei nº 10.931/04

    Cédula de Produto Rural. Lei nº 8.929/94 � <- pode ser emitida em favor de pessoa natural.

    LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Lei nº 10.931/04

    Certificados de Depósito Bancário Lei 4728/65

    Duplicatas 5474/68

    Lei Uniforme de Genebra | Decreto n° 57.663

    Cheque Lei 7.357/85

    letra de câmbio e a nota promissória DECRETO Nº 2.044/1908.

    Não se exigem assinaturas de testemunhas

    Quem emite cada uma?

    direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav72/palestras/cnc.pdf

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o Decreto-Lei 167/1967 que dispôs sobre os títulos de crédito rural e do Decreto-Lei 413/1969 que dispôs sober as cédulas de crédito industrial.
    Em que pese a lei 13.986/2020 ter revogado vários artigos do Decreto-Lei 167/1967, a questão permanece atualizada e pode ser respondida à luz da legislação especial.

    Vamos analisar as alternativas:
    I - CORRETA - O artigo 19 do Dec. Lei 413/69 dispõe que   a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular; II - Alienação fiduciária e III - Hipoteca cedular.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 413/1969.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 15 do Decreto-Lei 413/1969.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 59 do Decreto-Lei 167/1967.

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2824828
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, analise as proposições a seguir.


I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.


Estão corretas apenas as seguintes proposições

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural (CPR) e no Decreto-Lei 167/67, que trata da Cédula de Crédito Rural (CCR)


    I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. (verdadeiro)

    (Lei 8.929/94 - Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

    Decreto-Lei 167/67 - Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. )

    II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor. (verdadeiro)

    (Decreto-Lei 167/67 - Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.)

    III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. (verdadeiro)

    (Lei 8.929/94 - Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

    § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.)

    IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais. (falso)

    (Essa é uma exigência para a CCR e não para a CPR:

    Decreto-Lei 167/67 - Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:

    [...]

    § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.)



  • qual erro da IV???


  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa CORRETA.

    I. CORRETA. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

     De acordo com artigo 12 do Decreto-Lei 167/67, a assertiva está correta.
    Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. 


    II. CORRETA. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

    Em conformidade com artigo 18 do Decreto-Lei 167/67.
    Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.


    III. CORRETA. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

    A assertiva está correta com base na literalidade do artigo 12 da Lei 8.929/94.
     Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
    § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.


    IV. INCORRETA. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

    Errada, pois a exigência para inscrição diz repeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), conforme artigo 32 do Decreto Ler 167/67 e não a Cédula de Produto Rural (CPR), segundo afirmado na assertiva.
     Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (...)
     § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • a IV está errada, pois a exigência para inscrição diz repeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), conforme artigo 32 do Decreto Lei 167/67 e não a Cédula de Produto Rural (CPR), segundo afirmado na assertiva.

     Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (...)

     § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

  • Ao artigo 12 da Lei 8929 foi dada nova redação pela Lei 13.986/2020, sendo que, a partir da vigência da mesma, para ter validade e eficácia, deverá a CÉDULA ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, SEM PREJUÍZO DO REGISTRO DAS GARANTIAS, NO REGISTRO DE IMÓVEIS OU TD.

  • sacanagem

  • Ressalte-se que o art. 32 do DEC 167 foi revogado pela Lei n. 13.986/2020. Não sendo feitas mais as exigências anteriormente contidas o dec.

  • GABARITO B

    B- I, II e III.

    Ressalte-se que o art. 32 do DEC 167 foi revogado pela Lei n. 13.986/2020. Não sendo feitas mais as exigências anteriormente contidas o dec. (questão desatualizada)