SóProvas



Questões de Cédula de Crédito Rural Hipotecária - Decreto Lei nº 167/67


ID
1064611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de cédulas de crédito rural e comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativzada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.

    (STJ  , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Decreto lei 167/67

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    (...)

    § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)


ID
1113247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange a cédulas e notas de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"  

    Lei 6015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  •  

    DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

    Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

  • a) Para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do EMITENTE. (Art. 12 Lei 8929)

    c)      Dec 413 - Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.


ID
1193128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas, a contar da apresentação do título, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • CGJ Tomo II - CAP XV

    44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

  • ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI 167/67 (cédula de crédito rural): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 38, DECRETO-LEI 413/69 (cédula de crédito industrial): Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

     

    ARTIGO 3º, LEI 6.313/75 (cédula de crédito à exportação): Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

     

    ARTIGO 5º, LEI 6.840/80 (cédula de crédito comercial):  Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • Sobre As Cédulas de Crédito Rural,  vejam :

    Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

    • Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

    Ainda:

     

    Cédula de crédito rural ===> A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67.

    Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — cédula Rural Pignoratícia; II — cédula Rural Hipotecária; III — cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — nota de Crédito Rural.

  • Sandro de Oliveira, a questão trata de registro de cédulas e não de protesto....

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ALTERAÇÃO DA LEI

    Cédulas de Crédito Rural

    A LEI 13986/2020 REVOGA A EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    FUNDAMENTO NA LEI 13.986/2020.

    Revogou o art. 38, que rezava exatamente que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis.


ID
1221988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à cédula de crédito rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º  da DEL 167. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

      Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.


  • e) ERRADA. Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

      Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.


  • d) ERRADO. Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

      a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

      b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

      d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

      Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.


  • 88 C ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UnB, ora transcrita: “Com razão os recursos, a menção de cooperativa tomou um contexto amplo e geral, gerando a interpretação de que toda e qualquer cooperativa poderia requerer crédito rural, independente da natureza pela qual foi constituída. O texto dispôs cooperativa sem designar a natureza rural, podendo se tratar de qualquer tipo de cooperativa/sociedade simples”. Isto posto, pelo provimento dos recursos apresentados.


ID
1537096
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas:

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais.
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia.
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Eu fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a essa questão, olha o que achei: 

    Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 

    Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”

    fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4527

  • PROVIMENTO CGJ/260/2013 (CÓDIGO DE NORMAS - MINAS GERAIS)

    Art. 873. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

    § 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

    § 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

  • Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

      Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.              (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966) § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.         (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • muito embora não seja exigido o CCIR, em si, exigi-se a averbação dos dados alí contidos.

  • 13.986/20, deu nova redação ao 178, ii, e revogou art. 30 da 167.

    As CCI não são registraveis no livro 3 e nao depedende de registro no RI para ser oponivel contra terceiro.

    CCi é genero e tem 4 especies, a depender da existencia e tipo de garantia.

    Logo, era ilógico atrelar a oponibilidade da promessa de pagamento a necessidade de registro.

    O registro da hipoteca (livro 2 e na matricula) ainda é necessário, mas para constituir a garantia real.

    Gianfracesco com "pulga" kkkkk


ID
1539979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro das cédulas de crédito no cartório de registro de imóveis, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA.

    LRP, art. 178, II - sobre os atos registráveis no livro auxiliar:

           Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  [...]  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    Pergunta) E exportação e comercial?

    Resposta) Têm características idênticas às cédulas de crédito industrial. Ver L. 6.313/1975, art. 3º (Cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação) e Lei 6.840/1980, art. 5º (Cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial).

  • A estatística demonstra que muita gente errou, inclusive eu errei também, mas a pegadinha da questão é que pede para marcar a resposta INCORRETA e não a correta, o que estamos acostumados a procurar e marcar.

    Ademais, como colocou a colega em seu comentário: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, bem como a exportação e comercial são registradas no Livro nº3 - Registro Auxiliar. Assim, a alternativa "a" refere que são registradas no Livro nº2 - Registro Geral e é aí que se encontra o erro.

  • Não entendi esta questão. Se alguém pudesse destrincha-lá seria super útil.

  • Creio que o erro da questão esteja tão somente em relação à nomenclatura. As NOTAS de crédito por não terem garantia real devem ser registradas do RTD. Ao contrário das CÉDULAS, que por sua vez, conforme expressa previsão serão registradas no RI.



  • A questão deveria ser anulada, pois tem duas alternativas incorretas. A alternativa A está incorreta porque a Nota de Crédito Rural também é registrada no livro 3. Mas também está incorreta a alternativa "E", que claramente confunde Cédula de Crédito Industrial com Cédula de Crédito Imobiliário.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra "D" também está incorreta.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Concordo com os colegas Foco, fé e Ivan Lago que a questão deveria ter sido anulada. Alternativa "A" e "E" estão erradas.

  • Corroborando os comentários dos colegas que entendem que a questão deve ser anulada por erro na letra "D", notem que a alternativa "B" está contradizendo a alternativa "D". A alternativa "B" afirma que a CCI deve ser registrada no Livro 3, enquanto a alternativa "D' nega esse registro.

  • (a) As Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, representam promessa de pagamento em dinheiro, todavia desprovidas de garantia real, ancoradas apenas em garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Segundo a lei material, distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais pelo fato de que deva ser registrada no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. INCORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. (LRP, Art. 178, II).

    (b) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR que têm por lastro imóvel em hipoteca, são submetidas a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral. CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (c) As Cédulas de Crédito Rural, à Exportação, Comercial e a CPR, cuja garantia pactuada for o penhor, submetem-se a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, a que se destina o registro da própria cédula, sem prejuízo aos demais registros relativos à constituição das garantias prestadas.CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (d) Com referência à Cédula de Crédito Industrial, será tão somente averbada a sua emissão no Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Previamente à averbação de sua emissão, registra-se a garantia real. Nesse caso específico, nenhum registro é cravado no Livro 3 – Registro Auxiliar. INCORRETA - As Cédulas de Crédito Industrial são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II). Não há previsão legal na LRP para averbar Cédula de Crédito Industrial no Livro 2. O Decreto-lei 413/69 previa um livro próprio para as Cédulas de Crédito Industrial, mas tal dispositivo encontra-se distoante da LPR, que lhe é posterior.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

    Bons Estudos !

  • Parece-me que o examinador está misturando os requisitos da CCI com os requisitos da CC Imobiliário.

    A Cédula de Crédito Imobiiário é que deve ser averbada no Livro 2 (emissão). Previamente à averbação da emissão é que deverá ser registrada a garantia real.

    Não será realizado o registro no Livro 3. A sistemática de registros é distinta, pois, nesse caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituida (Alienação Fiduciária ou Hipoteca).

    Penso que o erro está no item "D"


ID
1931704
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural), avalie as seguintes alternativas:

I. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados somente pelo emitente.

II. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se anulável o ato que infringir este dispositivo.

III. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis urbanos e rurais.

IV. O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Dipõe o Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural):

    I- (Incorreta)  Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. 

    II- (Incorreta) Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    III- (Correta) Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

    IV- (Correta) Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

  • a "i" estaria certa se fosse com relação ao Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

    § 1º Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente, fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que contenham garantias imobiliárias.

  • questão desatualizada

     Artigo revogado no ano de 2020

    Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

    No momento Cédulas Rurais não são registradas, apenas é realizado o registro das garantias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm#art61


ID
1933189
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 (Cédula Rural) e Decreto-Lei nº 413 de 09/01/1969 (Cédula de Crédito Industrial), avalie as seguintes afirmações:

I. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por penhor cedular, hipoteca cedular e alienação fiduciária.

II. A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída e a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

III. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

IV. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  •  

      A)      Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: 

            I - Penhor cedular. 

            II - Alienação fiduciária. 

            III - Hipoteca cedular. 

     

    B)        Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. 

            Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 

            I - Cédula Rural Pignoratícia. 

            II - Cédula Rural Hipotecária. 

            III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 

            IV - Nota de Crédito Rural. 

     

     C)       Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. 

     

    D)        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.        

     

     

  • Dec. Lei 413/69

    Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída; DIFERENTE DA:

    Dec. Lei 167/17

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.

  • Decorar:

    Títulos de Crédito Rural: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária. Decreto-Lei nº 167/67 �

    Títulos de Crédito Comercial: Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial. Lei nº 6.840/90 �

    Títulos de Crédito à Exportação: Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação. Lei nº 6.313/75

    Títulos de Crédito Industrial: Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial. Decreto-Lei nº413/69

    Cédula de Debênture. Lei nº 6.404/76 �

    Cédula Hipotecária. Decreto-Lei 70/66 � <- Averbada na matricula [lei 6.015/73, art. 167, ii, 7) das cédulas hipotecárias;]

    Cédula de Crédito Imobiliário. Lei n° 10.931/04 �

    Cédula de Crédito Bancário. Lei nº 10.931/04

    Cédula de Produto Rural. Lei nº 8.929/94 � <- pode ser emitida em favor de pessoa natural.

    LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Lei nº 10.931/04

    Certificados de Depósito Bancário Lei 4728/65

    Duplicatas 5474/68

    Lei Uniforme de Genebra | Decreto n° 57.663

    Cheque Lei 7.357/85

    letra de câmbio e a nota promissória DECRETO Nº 2.044/1908.

    Não se exigem assinaturas de testemunhas

    Quem emite cada uma?

    direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav72/palestras/cnc.pdf

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o Decreto-Lei 167/1967 que dispôs sobre os títulos de crédito rural e do Decreto-Lei 413/1969 que dispôs sober as cédulas de crédito industrial.
    Em que pese a lei 13.986/2020 ter revogado vários artigos do Decreto-Lei 167/1967, a questão permanece atualizada e pode ser respondida à luz da legislação especial.

    Vamos analisar as alternativas:
    I - CORRETA - O artigo 19 do Dec. Lei 413/69 dispõe que   a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular; II - Alienação fiduciária e III - Hipoteca cedular.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 413/1969.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 15 do Decreto-Lei 413/1969.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 59 do Decreto-Lei 167/1967.

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
5605018
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. Assinale a alternativa que apresenta uma denominação e modalidade deste tipo de cédula:  

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a CPR é normatizada pela Lei n. 8.929/94, a CCR tem como base o Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre vários títulos de crédito rural, dentre eles, a Cédula de Crédito Rural.

    A CPR é utilizada para a venda antecipada da produção agrícola (PRODUTO). Por este título, o produtor rural vende produto rural ainda em formação (por exemplo, 100 sacas de soja), prometendo a entrega para momento posterior (exemplo, na colheita). Pode ser considerada como um instrumento de autofinanciamento, uma vez que o produtor não necessita de intervenções de instituições financeiras para levantar recursos.

    Já a CCR é um título de financiamento rural (CRÉDITO) utilizado pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Bancos, sociedades de crédito, cooperativas), cujo funcionamento é o mesmo de um mútuo tradicional: o financiador libera o dinheiro para o emitente e este promete pagar o valor acordado em seu vencimento nas taxas contratadas. É o título mais simples e possivelmente o mais utilizado para o financiamento rural.

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 

    I - Cédula Rural Pignoratícia. 

    II - Cédula Rural Hipotecária. 

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 

    IV - Nota de Crédito Rural.