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Gabarito: B
Como a propriedade é resolúvel na alienação fiduciária, a incorporadora não seria a proprietária para alienar até que integralmente quitada a dívida.
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Gabarito B
Alienação Fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário.
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qual a previsão legal?
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(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) CC - Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
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Lei 9.514/97 (Institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.)
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante (INCORPORADORA), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Assim, a INCORPORADORA (devedora fiduciante) NÃO PODERIA ALIENAR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO simplesmente por não ser a propietária. A proprietária, em que pese ser resolúvel, é a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Somente com o pagamento da dívida e seus encargos RESOLVE-SE a propriedade fiduciária do imóvel, que até então era titularizada pela instituição financeira (credor fiduciário). Assim, em 30 dias da liquidação da dívida o fiduciário (inst financeira) fornecerá o termo de quitação ao fiduciante (incorporadora), sob pena de multa. Observe-se:
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
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Alguém poderia explicar a alternativa "D"?
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Análise das alternativas:
A) fiança dos sócios.
A fiança é um contrato acessório
em que o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra.
A fiança dos sócios não impede
que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
Incorreta letra “A".
C) hipoteca do terreno e das benfeitorias realizadas.
A hipoteca é um direito real de
garantia que recai sobre bem imóvel, não havendo transmissão da posse da coisa
entre as partes.
A hipoteca não impede que o
construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
Incorreta letra “C".
D) penhor dos recebíveis de créditos futuros.
O penhor é constituído em regra
sobre bens móveis, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor
para o credor.
O penhor dos recebíveis de
créditos futuros não impede que o construtor aliene os imóveis antes da
liquidação da dívida.
Incorreta letra “D".
B) alienação fiduciária em garantia do terreno e das benfeitorias realizadas.
Código Civil:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
A alienação fiduciária em garantia é a transferência feita pelo devedor (construtora) ao credor (instituição financeira) da propriedade do imóvel (terreno e benfeitorias realizadas), como garantia do seu débito, ficando o devedor com a posse direta.
A alienação fiduciária em garantia do terreno e das benfeitorias realizadas impede que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito B.
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Lei 9.514/97
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante (incorporadora), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário (instituição financeira), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
A INCORPORADORA (devedora fiduciante) NÃO PODERIA ALIENAR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO por não ser a propietária. A proprietária, em que pese ser resolúvel, é a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
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Sobre a alternativa "d": não há óbice à alienação de imóvel hipotecado. Inclusive, o Código Civil 2002 tem previsão expressa no sentido de ser vedada, ou melhor, nula, qualquer cláusula que proíba a alienação de imóvel hipotecado. Veja-se:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
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No chute !!
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Ora, bem simples o raciocínio. Caso houvesse a alienação fiduciária, a Incorporadora perderia o direito de propriedade, perdendo, naturalmente, o direito de dispor do bem. Se assim o fizesse, como a Incorporadora haveria de comercializar as futuras unidades autonônomas? Por isso o gabarito é letra B.
Coach Flávio Reyes
Prepração e Coaching de Provas Objetiva da Magistratura e MP.
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Fundamento da alternativa D
SÚMULA 308 - STJ
A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
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Coisas Brasileiras:
Art. 521. Reserva de domínio
Art. 1.359 Propriedade Resolúvel;
Art. 1.361 Propriedade Fiduciária Movel
lei 9514 art. 22 Alienação Fiduciária de coisa imóvel
911/67 art. 2º Alienação Fiduciária de coisa móvel
Reserva de domínio = venda de coisa móvel, o vendedor reservar a propriedade
Propriedade = direito real de propriedade (sobre a coisa movel e imovel).
Alienação = mutuo (emprestimo de dinheiro).
Fiducia = garantia (a coisa).
Resoluvel = Se não pagar, consolida a propriedade (perde a coisa). Se pagar mantem a propriedade. [pagar=cumprir obrigação]
Propriedade Fiduciária = propriedade resolúvel de coisa móvel (é um termo próprio para coisas móveis/genero da Propriedade Resolúvel).
Moral: Tem que saber o conceito de cada palavras.
Dificuldade: Achar alguem (professor) que explique cada conceito.
OBS: Reserva de domínio e Propriedade Fiduciária. Diferenças:
Reserva de domínio = vende-se a coisa (não irá retornar), mas só se receber
Propriedade Fiduciária = da-se a coisa em garantia (irá retornar), mas só se pagar
Na reserva apenas se espera receber, na outra tens que pagar.
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GABARITO: B
A) INCORRETA.
A fiança é um contrato acessório em que o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança dos sócios não impede que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
B) CORRETA
alienação fiduciária em garantia do terreno e das benfeitorias realizadas.
Código Civil:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
A alienação fiduciária em garantia é a transferência feita pelo devedor (construtora) ao credor (instituição financeira) da propriedade do imóvel (terreno e benfeitorias realizadas), como garantia do seu débito, ficando o devedor com a posse direta.
A alienação fiduciária em garantia do terreno e das benfeitorias realizadas impede que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
C)INCORRETA
A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bem imóvel, não havendo transmissão da posse da coisa entre as partes.
A hipoteca não impede que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
D) INCORRETA
O penhor é constituído em regra sobre bens móveis, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor para o credor.
O penhor dos recebíveis de créditos futuros não impede que o construtor aliene os imóveis antes da liquidação da dívida.
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Neyse Fonseca