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ID
1931872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, são crimes praticados por particular contra a administração em geral, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva quem comete é o funcionário público! 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Enquanto que, o Crime de Corrupção Passiva ( Art. 317 do Código Penal) encontra-se no Capítulo Dos Crimes Práticados por Funcionário Público Contra  Administração Pública do Código Penal, portanto crime práticado por fúncionário Público.

    GABARITO LETRA A.

  • GABARITO      A

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

     

    A forma ativa do crime de corrupção, prevista no artigo 333 do Código Penal, se dá pelooferecimento de alguma forma de compensação (dinheiro ou bens) para que o agente público faça algo que, dentro de suas funções, não deveria fazer, ou deixe de fazer algo que deveria fazer.

    A corrupção ativa é sempre cometida pelo corruptor, que em geral é um agente privado. Um exemplo de corrupção ativa é oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que ele não lhe dê uma multa (ou seja, suborno). Note que o simples ato de oferecer o suborno ao guarda já configura o crime de corrupção ativa (CRIME FORMAL, ou seja, independe do resultado naturalístico), independente de o guarda aceitar ou não tal oferta.

     

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

     

    Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.

    Mas note que, apesar de chamado de “passivo”, isso não significa que o corrompido não tenha algum papel ativo, por assim dizer, na prática da corrupção. Afinal, muitas vezes ele solicita a compensação para que ele deixe de fazer seu trabalho, ou faça algo que não é condizente com as suas funções.

    Da mesma forma como acontece com a corrupção ativa, o crime de corrupção passiva já é configurado pelo simples ato de solicitar ou receber vantagem indevida, sem que seja necessárioque a pessoa solicitada atenda ao pedido.

     

     

  • -> Dos crimes contra a administração publica 

    Dos crimes praticados por funcionario publico contra a administração publica em geral -> Corrupção Passiva

    Dos crimes preticados por particular contra a administração em geral -> Corrupção Ativa

  • CORRUPÇÃO PASSIVA É CRIME CONTRA ADM PÚBLICA.   PORÉM PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO.

    ART 317 CP. 

    SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES  DE ASSUMI-LA , MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM: 

    PENA- RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS , E MULTA ...

  • DICA: corrupção paSSiva -> Servidor (Gravar com a letra "S".)

  • Os crimes praticados por particular contra a administração em geral estão previstos nos artigos 328 a 337-A do Código Penal, quais sejam: usurpação de função pública (artigo 328), resistência (artigo 329), desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331), tráfico de influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), descaminho (artigo 334), contrabando (artigo 334-A), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (artigo 335), inutilização de edital ou de sinal (artigo 336), subtração ou inutilização de livro ou de documento (artigo 337) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A).


    Vemos, portanto, que nessa lista acima não consta o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, pois se trata de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Corrupção passiva. É o servidor que solicita ou se deixa corromper

    esta no TÍTULO IX - crimes contra a administração publica

    CAPITULO I - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Está nesse TÍTULO, há um detalhe a ser observado que, por técnica legislativa, foi inserido longe de outro de corrupção. A ATIVA, a qual está no art. 333 e é crime de particular contra a administração pública . Ainda assim, lembra que O sujeito ativo da desobediência pode ser qualquer pessoa e o STJ, inclusive, já decidiu diversas vezes que funcionário público também pode ser sujeito ativo da desobediência.

  • Texto do Resp:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Corrupção ATIVA.

  • Corrupcao passiva: funcionário público

    crime funcional próprio!

    LETRA CORRETA; D

  • GAB. A.

    /

    /

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO FERNANDES FERNANDO, o teor o artigo 13 do pacto: 

    /

    Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

     

                1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

     

                2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

     

                a.        o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

     

      b.        a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
       públicas.

     

                3.        Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

     

                4.        A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

     

                5.        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    /

    fonte: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

  • Entendimento mais recente do STJ sobre desacato

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

     

  • Informativo 596 do STJ. O desacado não mais subsiste no ordenamento jurídico.

  • Ao contrário do que a colega Deborah Fraga mencionou, o DESACATO, continua fazendo parte do nosso sistema jurídico. No entanto, alguns tratados internacionais afirmam que na sociedde atual não caberia mais o desacato, pois seria uma forma de restringir a opinião e "calar" a voz do cidadão contra determinados atos errados da administração. Mas volto a dizer, o DESACATO ainda está presente no nosso ordenamento.  

  • Comentário desatualizado da Deborah. 

  • Desacato continua válido. É o entendimento da 3ª Seção do STJ.

  • Vunesp vem com uma dessas, ja arrebata metade.... kkkkkk

  • Pra nunca mais errarem o conceito de CORRUPÇÃO PASSIVA, basta lembrar do LULA.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA = > LULA ( Lula, em razão da função,  ACEITOU PROMESSA de recebimento de um apartamento tríplex, em Guarujá, em troca de contratos superfaturados com a Petrobras.
     

     

    O Código Penal define CORRUPÇÃO PASSIVA quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de vantagem, em razão da função que ocupa, ocupou ou ocupará. Este crime é próprio, pois exige que o sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público.

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    Já no caso de CORRUPÇÃO ATIVA lembrem do Léo Pinheiro

     

    CORRUPÇÃO ATIVA =>Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS. (Leo Pinheiro ofereceu a reforma do triplex ao Lula (Funcionário público) em troca de contratos com a Petrobras.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA é o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Neste crime, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, portanto NÃO É PRÓPRIO. O sujeito passivo é a Administração Pública (União, Estado, Distrito Federal e Município).

  • Contudo, se terceiro PEDIR uma força é corrupção Passiva. PEDIR não esta em corrupção Ativa

  • CORRUPÇÃO ATIVA (Particular)
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     

    Corrupção passiva (Servidor)
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    ~~~~~~ 

    Q874977 - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: ABIN

     

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (Certo)

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    Trio do folgado nas operações policiais:

     

    1.       Resistência – para sua configuração, esta deve ser positiva (ameaça ou violência), nunca de forma negativa (não cooperar com o procedimento). Quando negativa, estar-se-á diante da figura da desobediência.;

    2.       Desacato;

    3.       Desobediência.

     

    Deve ser levado em consideração que o tipo penal da resistência absorve, quando no mesmo contexto fático, os tipos penais do desacato e/ou da desobediência. Extrai-se essa conclusão do princípio penal da consunção.

    Consunção – aplica-se nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: A

    Os crimes praticados por particular contra a administração em geral estão previstos nos artigos 328 a 337-A do Código Penal, quais sejam: usurpação de função pública (artigo 328), resistência (artigo 329), desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331), tráfico de influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), descaminho (artigo 334), contrabando (artigo 334-A), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (artigo 335), inutilização de edital ou de sinal (artigo 336), subtração ou inutilização de livro ou de documento (artigo 337) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A).

    Vemos, portanto, que nessa lista acima não consta o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, pois se trata de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (Comentários da professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • Corrupção passiva ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública