SóProvas


ID
1931908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal:

I. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

II. É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

IV. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Súmula 323, STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    Súmula 70, STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Observação sobre itens A e B:

     

    Não é admissivel a apreensão ou interdição de bens/estabelecimentos/imóveis para coagir pagamento de tributo (viola o principio da vedação ao confisco), porém é admissivel quando se trata de poder de policia.

     

    Exemplo: Fulano não paga o IPVA e por isso está com o licenciamento do carro desatualizado, nesse caso, pode ter o carro apreendido.

  • Alternativa correta letra D

     

    SÚMULA 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    SÚMULA 670 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.)

  • III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.
    ""  Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJde 18.5.2007)  ""
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255 

  • TAXA: eu te vejo (especificidade) e tu me vê (divisibilidade). Desta forma, os serviços prestados para a coletividade (ex.: policiamento, iluminação pública, etc...) não pode ser remunerado por taxa, mas sim por impostos.

     

  • Gente, ainda não conseguir entender o ítem III. "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal." Está correto??? A súmula 21 do STF não fala exatamente o oposto? 

  • a. CERTO. SUMULA 323, STF.  A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

    b. STF. SÚMULA 70.É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    c. STF. Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    d. CERTO. STF. Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Marli, acertei a questão por eliminação, mas, assim como você, penso que o item III vai ao oposto do que dita a súmula vinculante 21.

  • Conforme o gabarito a assertiva III está incorreta mesmo. Súmula 21.

  • A respeito da apreensão de mercadorias, é pertinente lembrar que ela é admissível nos casos de mercadorias ilícitas (contrabando ou descaminho) e também nos casos de na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade, temporariamente, apenas para lavrar o Auto de Infração, após a identificação do proprietário.

  • AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR, CONSIDERANDO POSICIONAMENTOS SUMULADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

     

    I. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 323, do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

     

    II. É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 70, do STF: "É inadimissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

     

    III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: "SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    IV. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 670, do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

     

  • I. Súmula 323, do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

    II. Súmula 70, do STF: "É inadimissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

    III. Súmula Vinculante 21, do STF: "SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    IV. Súmula 670, do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

     

     

     

  • Consulplan letra de lei? aham.

  • Vale o registro: as hipóteses I e II trazidas na questão configuram SANÇÃO POLÍTICA, em matéria de Direito Tributário.

     

     

    Sanção política (cobrança do tributo por vias oblíquas)


    Sabe-se que a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.


    Justamente por isso, a jurisprudência entende que a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por "meios indiretos", impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, os Tribunais afirmam que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

    Existem quatro exemplos de sanções políticas reconhecidas em súmulas do STF e STJ:


    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. (II)


    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (I)


    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

     

     

     

     

  • A IV É MUITO CERTA, TODOS ESTÃO CARECAS DE SABER. SABENDO QUE A III ESTA ERRADA MATA A QUESTÃO. 

    III) EXIGÊNCIA DE DEP OU ARROLAMENTO DE BENS PARA INTERPOR RECURSO É INCONSTITUCIONAL, TEM SUMULA DO STF E DO STJ, FERE DIREITO DE PETIÇÃO (CF/88 ART. 5°) FERE ISONOMIA, FERE PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (LEI 9784, PROCESSO ADM FEDERAL, ART 56, §2° - DEVE-SE DESCONSIDERAR PRIMEIRA PARTE POIS É INCONSTITUCIONAL), QUER DIZER, NEM PRECISAVA DA JURISPRUDÊNCIA, BASTAVA CONHECER A LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL E AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.

  •  

    Súmula 323 stf- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    SÚMULA 70 stf- É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Súmula Vinculante 21 stf- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA VINCULANTE 41 stf-  O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    I - A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 323, do STF: "Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. - É pacífico na jurisprudência nacional, a não aceitação de constrições oblíquas que objetivam o pagamento de tributos, também chamadas de "sanções políticas".

     

    II - É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 70, do STF: "Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. - Os meios hábeis para a cobrança dos créditos não pagos à Fazenda Pública são as cobranças administrativas ou as execuções fiscais",

     

    III - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: "Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    IV - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 41, do STF: "Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

  • Cézar Ribeiro, valeu pelo seu excelente e elucidativo comentário. Bons Estudos!

  • “Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.” (grifado)

     

    Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.

     

     Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468&revista_caderno=11

  • é imperioso destacar que pode ser realizada a apreensão de mercadorias provenientes do exterior.

  • Por que essa questão está desatualizada?

  • Pessoal do QC, por favor, quando classificarem uma questão como anulada ou desatualizada, é importante informar as razões.

    Pesquisei todos os enunciados da questão e não consegui detectar a razão de a questão supostamente estar desatualizada, já que nenhuma das súmulas citadas foi revogada nem modificada.