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GABARITO B
(a) Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. --> Não há restrição
(b) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
(c) Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(d) Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
(e) Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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Na Letra A , fica mais fácil decorar assim.
No estágio probatório é proibido ao servidor usar a MATRACA
MAndato Classista .. porém para eletivo poderá!
TRAtar de assuntos particulares(licença)
CApacitação(licença)
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Alguém sabe dizer por que a letra D está errada?
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Marciela, a letra D está errada porque é permitido optar pela remuneração apenas nos mandatos municipais de prefeito ou vereador.
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LETRA D: TÍTULO III - CAPÍTULO VII DA CF.
SERVIDORES PÚBLICOS ELEITOS PARA:
-PREFEITO = afasta do cargo e escolhe a remuneração
-VEREADOR = com compatibilidade de horário pode exercer os 2 ------ sem compatibilidade afasta e escolhe a remuneração
-DEPUTADO = afasta do cargo
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Licença para capacitação:
--- > A cada 5 anos;
--- > No interesse da Administração;
--- > Ato do dirigente máximo ou da entidade;
--- > Com remuneração;
--- > Por até 3 meses;
--- > Considerado como efetivo exercício.
Art. 96 - A. § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Art. 96 - A. § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído:
--- > o período de estágio probatório,
--- > que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação,
--- > ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
b) CERTO: Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
c) ERRADO: Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
d) ERRADO: Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
e) ERRADO: Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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GABARITO: LETRA B
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.