SóProvas


ID
1932058
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IF-AP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A CF estabelece, em seu art. 37, XXI, que, ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Coube à Lei n.º 8.666/1993 regulamentar o referido inciso constitucional, estipulando as situações em que não serão necessários procedimentos licitatórios nas aquisições e contratações públicas. De acordo com o estabelecido nesse diploma legal, assinale a alternativa correta no que diz respeito à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    Lei 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Complementando o Einstein Concurseiro.

    Letra a): Torna-se dispensável [...] (licitação deserta) - Art. 24, V, da lei 8.666;
    Letra b): Exige-se publicação;
    Letra c): Não é obrigatória - Licitação dispensada de bens móveis; Art. 17, II, inciso b), da lei 8.666;
    Letra d): Licitação dispensável. Art. 24, XIII, da lei 8.666;

  • Uma rasteira....

  • Art. 25 É inexígivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    .

    II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    .

    Art. 13

    VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • GABARITO LETRA E

    a) Art. 24: É dispensável a licitação:  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    b) Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos;

     

    c) Art 17 DISPENSADA, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

     

    d) Art. 24: É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

     

    e) correta

  • GabaritoE

     

     

     

     

    Comentários: Fique atento as hipóteses de inexibilidade e logo em seguida no resto da solução.

     

     

     

     

    As hipóteses de inexigibilidade são previstas de forma exemplificativa no art.25 da Lei 8.666, e visam a um objeto único ou singular:

     

     

                           I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

                           empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação

                           de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em

                           que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,

                           ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

     

                           II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,

                           com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

                           publicidade e divulgação;

     

     

                           III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário

                           exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

     

    Perceba que o inciso II autoriza a inexigibilidade para os serviços técnicos do art. 13 da Lei de Licitações, todavia, se singulares e profissionais com  notória especialização.

     

     

     

    Será que o serviço ventilado na questão é considerado técnico especializado?

     

     

    Observe o excerto do art. 13 da Lei:

     

     

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

     

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

     

  • GABARITO: E

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Observe o excerto do art. 13 da Lei:

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

     

    Comentário:

    ▪ A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.

    ▪ Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:

    1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

    2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

    3) Notória especialização do contratado;

    4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.

    ▪ O §1º do art. 25 apresenta o conceito de “notória especialização”

     

    --> § 1 o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    B. ERRADO.

    Art. 26, Lei 8.666/93. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    C. ERRADO.

    Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

    D. ERRADO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    E. CERTO.

    Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13, Lei 8.666/93.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.