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(B)
(A) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(B) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(C) A exoneração de um servidor público que ocupe cargo em comissão NÃO deverá obrigatoriamente, ser motivada pela Administração Pública.
(D) o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
(E) Não é possível.
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Vale ressaltar que o administrador público, de fato, não precisa motivar a exoneração de um comissionado. Entretanto, caso o faça, a motivação deve ser verdadeira, caso contrário a exoneração é anulada, pois cai na teoria dos motivos determinantes, ou seja, se motivei, o meu ato está vinculado à motivação que utilizei para praticá-lo.
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Gabarito B: CF/88 – Art. 37(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Gabarito letra B
CF88
Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;