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Gabarito E — MARINELA (2015): O contrato administrativo é:
a) consensual, porque se torna perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade, e os demais atos decorrentes dessa manifestação representam o adimplemento do contrato, sua execução;
b) formal, porque não basta o consenso de vontades; é necessária também a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93. Como esse formalismo merece um cuidado especial, será ele objeto de um tópico próprio;
c) oneroso, porque tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada;
d) comutativo, porque se exige equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;
e) sinalagmático, porque se exige reciprocidade das obrigações;
f) de adesão, característica, para a maioria da doutrina, sempre presente nos contratos administrativos, tendo em vista que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. Nesses contratos, uma das partes, no caso a Administração, tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente, tendo o contratado a liberdade de decidir se quer ou não participar da relação jurídica;
g) personalíssimo, porque exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas. Esse fato restringe a possibilidade de subcontratação.
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Correção: letra E, embasada no inciso I do art. 58, da lei 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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a) A Administração Pública não pode fiscalizar a execução dos contratos administrativos em que faça parte. Uma das cláusulas exorbitantes é o poder de fiscalização.
b) No contrato administrativo não é necessária a participação do Poder Público.
c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas a qualquer momento, independentemente do motivo, sem prévia concordância do contratado.
d) Os contratos administrativos, em regra, não precisam seguir as formalidades previstas em Lei.
e) A Administração possui a prerrogativa de modificar os contratos administrativos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Sempre de interesse público só pra ressaltar rsrsrs
Deus é bom!