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gab C. "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
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Lembrando que a questão pedia a assertiva errada. Portanto, a letra C é o gabarito:
Letra A: Correta: "Para o ajuizamento dessas ações não existe prazo prescricional ou decadencial."
É verdade. A inconstitucionalidade é defeito gravíssimo, insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.
Letra B: Correta: " É possível a apuração de questões fáticas, tanto que se admite, por exemplo, a designação de peritos em caso de necessidade de esclarecimentos de circunstância de fato."
É possível. Apesar de se tratar de processo objetivo, admite-se dilação probatória.
Art. 6o. § 1o, Lei 9.882/99: Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Letra C: Incorreta: "Embora sejam ações de índole objetiva, admite-se a arguição de suspeição. Além disso, pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido."
A incorreção diz respeito somente ao trecho destacado. Os institutos da suspeição e do impedimento não se aplicam aos processos de índole objetiva, por estarem restritos aos processos subjetivos, nos quais situações individuais e interesses concretos são postos em discussão. A única hipótese de impedimento aplicável às ações de inconstitucionalidade é a situação descrita na segunda parte da assertiva: o Ministro que tenha oficiado nos autos do processo como PGR ou AGU está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.
Letra D: Correta: "Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo."
Entendo que, neste caso, por força do princípio do pedido ou da congruência ao pedido, a Suprema Corte fique adstrita ao que o legitimado ativo apresentou na petição.
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GABARITO: C
A. "Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
B- LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, Art. 9º. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
C. "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
D. ADI 2182 . Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 10/09/2010
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
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Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259
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A letra D está correta, não devendo ser assinada já que a questão pedia a incorreta.
Esse é o entendimento do STF apresentado no julgamento da ADI 2182, que diz:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) : INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material nos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.
2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República.
O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão.
3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente."
Portanto, a cognição aberta se relaciona à causa de pedir, e não ao pedido.
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ATENÇÃO: GABARITO é a letra C, ou seja, a assertiva INCORRETA!
(esclarecendo para evitar confusão em uma leitura apressada...)
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Creio que a questão demande anulação, pois é pacífico o entendimento de que as ações diretas são admitidas com cláusula de petição aberta, ou seja, mesmo não integrante do pedido, a análise de constitucionalidade se estende à todos os fatores, materiais e formais, pois se trata de vício grave da norma.
A ADI 2182 não se aplica para a correta análise da questão, pois versa sobre a análise de INconstitucionalidade formal da norma, não podendo estender a verificação à CONStitucionalidade material. Ou seja, não se pode pretender uma declaração de CONStitucionalidade fora dos parâmetros estabelecidos na petição. Em outras palavras, a ação direta possui a possibilidade de análise sobre parâmetros extensivos de constitucionalidade da norma (ou seja, INconstitucionalidade), já a ação declaratória se limita ao pedido formulado (ou seja, CONStitucionalidade).
A questão é clara em descrever que, em uma ação direta (para INconstitucionalidade, portanto), não se admite a análise material, quando o pedido versar somente sobre irregularidade formal - o que é equivocado, em razão da cláusula aberta de petição das ações diretas (uma vez que está se apontando um vício da norma). Já se a questão mencionasse que uma ação declaratória (para atestar a CONStitucionalidade, portanto) mencionasse somente a questão forma, a análise não poderia se estender à análise material (uma vez que há a presunção de constitucionalidade da norma), no sentido de declarar a norma INcontitucional.
Infelizmente não tive como interpor recursos à prova, pois tive que viajar a serviço, mas confirme esse entendimento com um Ministro do STF aqui em BSB.
Em suma, a alternativa também está incorreta, pois versa sobre julgamento de INCONStitucionalidade, e não de CONStitucionalidade - INCONStitucionalidade: D) Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.
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Sobre a alternativa "C", penso ser necessária a confirmação, em separado, da assunção dos dois institutos - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. Sobre A SUSPEIÇÃO, TEM-SE QUE: AS 37 - DF "Nesse sentido, a ADPF constitui-se entre as modalidades de controle concentrado ou objetivo de constitucionalidade, que visa evitar ou reparar lesão e preceito fundamental.5. Assim, o processo objetivo, na dicção que foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se pelo seu escopo de defesa da Constituição e de manutenção da ordem constitucional, o que pressupõe a inexistência de interesses subjetivos deduzidos à lide e a ausência de partes propriamente ditas.6. Sendo assim, observa-se a impossibilidade de exceção de suspeição em face do Ministro nas ações diretas de inconstitucionalidade".
Já sobre o IMPEDIMENTO - mormente no tocante ao impedimento com o fundamento trazido pela questão, em específico - impedimento do ministro que tenha previamente atuado no mesmo processo como advogado-geral da união ou procurador-geral da república, note-se trecho de suma importância, oriundo do julgado acima referido: "Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a argüição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. No voto que proferiu quando do julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu,forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI 2.243, Março Aurélio, 16.8.2000) que o Supremo Tribunal Federal não admite, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, 'nem impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição'.Ante o exposto, nego seguimento à presente arguição de suspeição (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se. Arquive-se.Brasília, 18 de fevereiro de 2009. Ministro GILMAR MENDES".
Portanto, até mesmo quato ao IMPEDIMENTO, sua análise é RESTRITIVA, em suma, pelos seguintes argumentos: Trata-se de um processo objetivo, no qual não há partes, não se cogita, propriamente, interesses do requerente, mas sim a defesa da CONSTITUIÇÃO. Bons papiros a todos.
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Sobre a alternativa "D", sem embargos do consignado pelo colega abaixo, em pesquisa, encontrei um caso concreto, este versando sobre ADI ajuizada contra a lei de improbidade, na medida de sua inconstitucionalidade formal. veja-se:
Mendes entendeu que o Supremo deveria examinar a questão. Segundo ele, o Regimento Interno do STF consagrou que cabe a este Tribunal, na representação de inconstitucionalidade regra que vale hoje para ADI , declarar a procedência ou a improcedência da ação de forma plena para não provocar controvérsias, tendo em vista a existência desse amplíssimo modelo de controle difuso de que nós somos dotados.
O voto-vista da questão de ordem foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, mas não formou a maioria.
Relator
O ministro Março Aurélio, relator da ADI, entendeu que o Partido Trabalhista Nacional, autor da ação, tem um objetivo único, que é a declaração de inconstitucionalidade pelo vício formal. Não havendo a exploração pelo vício material na peça primeira da ação, é dado ao Tribunal atuar de ofício e, aí partir, para o exame de todos os dispositivos da lei? A resposta para mim é desenganadamente negativa, disse o ministro.
De acordo com ele, a Lei 9.868 /99 [Lei das ADI e ADC] é clara ao estabelecer que a petição inicial deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das contestações. Aqui não se tem a impugnação da lei sob o ângulo material, destacou Março Aurélio.
Se o Tribunal me compelir a examinar a ação sob o ângulo material, eu terei que cotejar, sem provocação do requerente artigo por artigo dessa lei com todos os artigos daConstituição Federall e como fica a nossa jurisprudência no sentido da inépcia da inicial quando não há abordagem quando o requerente não enfoca em que estaria o conflito do artigo com o texto constitucional?, indagou.
Votou com ele a maioria dos ministros: Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
Resultado
Assim, o entendimento fixado no Plenário foi de que, no caso, não é passível de exame a inconstitucionalidade material. Esse resultado se refere somente à questão de ordem, o mérito ainda será analisado pelo Plenário e depende do voto do ministro Eros Grau, que pediu vista dos autos. O relator já se pronunciou sobre o assunto e encaminhou o voto no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei 8.429 /92 , entendendo que o processo legislativo bicameral foi realmente violado.
leia a íntegra - http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/132075/stf-nao-analisara-inconstitucionalidade-material-da-lei-de-improbidade-administrativa
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Quanto ao item D, destaque-se doutrina de peso que aponta no sentido avaliado pela banca.
"No entanto, é preciso salientar que o Supremo Tribunal, embora aceite a noção de “causa de pedir aberta”, tem estabelecido limites ao seu uso. Assim, nega que a ação de inconstitucionalidade proposta exclusivamente sob o fundamento de vício formal seja analisada também sob o aspecto de eventual inconstitucionalidade material. Na ADIn 2.182,[545] proposta em face da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), cuja petição inicial apontava exclusivamente um suposto vício formal, o Tribunal discutiu se poderia – com fundamento na doutrina da “causa de pedir aberta” – analisar a constitucionalidade material da lei questionada. Por apertada maioria, o Tribunal rejeitou tal possibilidade sem descartar a referida doutrina em abstrato, afirmando que não se tratava de hipótese de sua aplicação.[546] Ao decidir questão de ordem levantada pelo Ministro relator, a Corte entendeu que não poderia analisar eventual inconstitucionalidade material sem esta ter sido alegada na petição inicial. Além de se acatarem os obstáculos práticos apontados pelo Min. Marco Aurélio, foi lembrado que, de outra forma, estar-se-ia retirando do Poder Legislativo a oportunidade de defender a lei questionada,[547] o que poderia fazer surgir, até mesmo, espécie de “ditadura da Corte Constitucional”.[548]" (Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015, pág. 2697)
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Só pra constar:
Não cabe em sede de controle concetrado ou abstrado Desistência, Intervenção de Terceiro, Recursos, salvo embargos de declaraçao e Agravo Interno do indeferimento da inicial, Ação Recisória nas ações transitadas em julgado. (Macete: DITRAR)
bons estudos!
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Organizando o post da Renata Andreoli:
LETRA C
Letra A: correta: "Para o ajuizamento dessas ações não existe prazo prescricional ou decadencial."
É verdade. A inconstitucionalidade é defeito gravíssimo, insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.
Letra B: correta: " É possível a apuração de questões fáticas, tanto que se admite, por exemplo, a designação de peritos em caso de necessidade de esclarecimentos de circunstância de fato."
É possível. Apesar de se tratar de processo objetivo, admite-se dilação probatória.
Art. 6o. § 1o, Lei 9.882/99: Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Letra C: incorreta: "Embora sejam ações de índole objetiva, admite-se a arguição de suspeição. Além disso, pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido."
A incorreção diz respeito somente ao trecho destacado. Os institutos da suspeição e do impedimento não se aplicam aos processos de índole objetiva, por estarem restritos aos processos subjetivos, nos quais situações individuais e interesses concretos são postos em discussão. A única hipótese de impedimento aplicável às ações de inconstitucionalidade é a situação descrita na segunda parte da assertiva:o Ministro que tenha oficiado nos autos do processo como PGR ou AGU está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.
Letra D: correta: "Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo."
Entendo que, neste caso, por força do princípio do pedido ou da congruência ao pedido, a Suprema Corte fique adstrita ao que o legitimado ativo apresentou na petição.
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Pensei a mesma coisa, Cleverson Cruz! Concordo 100% com você
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Em relação à letra D: em uma ADi que verse sobre inconstitucionalidade formal ou material de uma lei isso se trata da causa de pedir e não do pedido. Correto?
Porque se for realmente causa de pedir não vincula o STF (não vinculação à tese juridica).
OBS: estou perguntando porque quando um professor do Verbo Juridico me ensinou sobre a "não vinculação à tese juridica" o exemplo dado por ele foi justamente esse: "se a intenção (causa de pedir) é vicio material o STF pode entender que é vicio formal".
Se alguém puder me esclarecer agradeço.
PS: meu teclado está sem virgula e acento agudo.
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D: a questão não foi anulada e nem deveria. Também caí nessa pegadinha: O PEDIDO NA AÇÃO DIRETA VINCULA O JUÍZO, SÓ A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA. Conforme explicou o Professor Thim Heemann (@thim3108), na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir que é aberta.
https://twitter.com/thim3108/status/740642444438589440
https://twitter.com/thim3108/status/740642444438589440
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DICA: NA ADI, APENAS A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA, O MESMO NÃO OCORRENDO COM O PEDIDO, QUE CONTINUA DELIMITANDO O CAMPO DE ATUAÇÃO DO JULGADOR EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
VAMOS A DOIS EXEMPLOS:
1) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS O STF DECLARA A INCONSTICUTIONALIDADE DA REFERIDA LEI COM BASE NO ARTIGO Z DA CONSTITUIÃO.
(REPAREM: O PEDIDO FOI A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A CAUSA DE PEDIR FOI A CONTRARIEDADE COM O ARTIGO ''Y'' )
2) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCSONTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MINISTROS ATÉ DÃO A ENTENDER EM SEUS VOTOS QUE A REFERIDA LEI É INCONSTITUCIONAL, MAS DEVIDO A UM VÍCIO FORMAL, E POR NÃO OBSERVAREM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACABAM POR JULGAR IMPROCEDENTE A ADI.
(PERCEBAM, NESTE CASO, APESAR DE TEREM OBSERVADO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA, OS MINISTROS NÃO PUDERAM JULGAR PROCEDENTE A ADI, POIS ATÉ MESMO ESSE TIPO DE AÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO, QUE NESTE CASO ERA APENAS O DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
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Apresento um julgado mais atual sobre assunto relacionado, que pode auxiliar na resolução da questão:
Nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo já reconhecido formalmente constitucional.
A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.
Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?
SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material).
Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material.
O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
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Em complemento:
letra A: A despeito de editada na vigência de Constituição passada, vale a lógica da Súmula 360 do STF:
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
letra B: quanto à possibilidade de utilização de peritos, incide o princípio da instrução; quanto à análise fática, incide o princípio do controle material
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O STF tem a seguinte posição acerca da arguição de impedimento/suspeição em processo objetivo:
"Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos: "Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a argüição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...). No voto que proferiu quando do julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu, forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI 2.243, Março Aurélio, 16.8.2000), que o Supremo Tribunal Federal não admite, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, nem impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição".
Assim, há que se diferenciar o seguinte em processo objetivo de controle de constitucionalidade: (i) suspeição não é possível alegar e (ii) impedimento é possível, mas somente nos casos em que Ministro tenha atuado como PGR, AGU, requerente ou requerido.
G: C (o correto seria: "Embora sejam ações de índole objetiva, não se admite a arguição de suspeição, mas pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido).
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"Não se admite, ainda, a arguição de suspeição, em que pese a possibilidade de ocorrer o impedimento de um Ministro quando houver atuado anteriormente no mesmo processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 193).
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LETRA A: CERTA
"Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
LETRA B: CERTA
Art. 9º, Lei 9.868/99. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
LETRA C: ERRADA
"Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
LETRA D: CERTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
(STF - ADI: 2182 DISTRITO FEDERAL 0001135-18.2000.0.01.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/09/2010)
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Recurso - razões - A assertiva “d” também está incorreta, porque, ainda que o pedido verse apenas sobre inconstitucionalidade formal, a Suprema Corte poderá analisar a inconstitucionalidade material, tendo em vista que, no processo objetivo de controle de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, isto é, a referida Corte não se limita à análise apenas do pedido formulado pelo autor. Nessa esteira, os seguintes julgados.
"É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1999, Plenário, DJ de 28-5-1999.) (grifos feitos).
“O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é competência privativa do STF, de modo que, o que está em análise é a supremacia da CF. Por essa razão, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. (RE 505.477, rel. Min. Marco Aurélio). (grifos feitos).
Portanto, como a assertiva “d” também está incorreta, requer a Egrégia Banca Examinadora que a questão objurgada seja anulada.
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Fernando Felipe, CAUSA DE PEDIR é diferente de PEDIDO. Causa de pedir aberta, mas o pedido obedece ao princípio da congruência ao pedido.
Veja o comentário do Rafael Vitor, é bem esclarecedor.
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Com o devido respeito, discordo do posicionamento do colega Fernando Felipe.
A ADI 1.896-MC trata da desvinculação quanto a causa de pedir, ou seja, com os fundamentos jurídicos. Assim, para a Suprema Corte pouco importa os argumentos jurídicos articulados na inicial, sendo possível esta Corte considerá-los ou considerar outros na ocasião da fundamentação do acórdão.
Agora, quanto ao pedido, pelo menos a luz da ADI 2182-DF, infere-se que a Corte deve estar atrelada aos limites objetivos da inicial. Segue trecho da ementa da mencionada ADI:
“1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.”
Portanto, se o pedido for relacionado única exclusivamente à inconstitucionalidade formal, não pode o STF analisar seus aspectos materiais, sob pena de inovar o pedido do autor, o que em princípio é vedado.
Nesse caso, estando a assertiva “d” em consonância com os postulados legais e jurisprudenciais, não deve ser a alternativa a ser marcada.
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Alternativa "c":
"Não cabe arguição de suspeição nos processos do controle abstrato, tendo em vista a natureza objetiva das ações que o integram. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as exceções de suspeição são típicas do processo subjetivo - aquele em que está em jogo interesse específico ou grupos determinados.
Não há, portanto, razão para cogitar o cabimento de exceção de suspeição nos processos que questionam abstratamente a constitucionalidade de normas, haja vista que nestes a Corte aprecia a legitimidade da norma em tese, sob o aspecto objetivo, no âmbito de um processo sem sujeito, destinado pura e simplesmente à defesa da integridade do ordenamento constitucional.
Porém, é possível a alegação de impedimento nos casos em que o Ministro do Supremo Tribunal Federal tenha atuado anteriormente no processo na condição de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, requerente ou requerido."
Fonte: Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - p. 782.
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COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D:
"O FATO DE O STF TER DECLARADO A VALIDADE FORMAL DE UMA NORMA NÃO INTERFERE NEM IMPEDE QUE ELE RECONHEÇA POSTERIORMENTE QUE ELA E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL"
INFO 787 STF - Julgado em 27/05/2015
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Sobre a alternativa D.
Apesar da exigência do fundamento do pedido inicial, o STF não vincula ao pedido declarado na inicial, não valendo a regra a abstração, pois a Corte pode analisar todos os dispositivos constitucionais, tanto no critério formal ou material, assim como os expressos e implícitos. Ou seja, acho que essa alternativa também ta errada. Os colegas podem comentar, pois estamos aqui para ampliar um pouco nosso conhecimento.
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1.1. Diferenças entre o controle abstrato e difuso: o pedido e a causa de pedir
Pedido: No controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício. No controle abstrato tem que haver provocação (em razão do princípio da inércia da jurisdição, pois o objeto principal da ação é a declaração da inconstitucionalidade), e observância do principio da adstrição ao pedido.
EXEMPLO: Se o PGR está discutido apenas o art. 2o da lei na ADI, o STF não pode analisar a constitucionalidade do art. 1o da mesma lei.
ATENÇÃO: Quando, porém, houver relação de interdependência entre os artigos de uma lei, o STF pode declarar a inconstitucionalidade do artigo impugnado e, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos artigos que dele dependem, não impugnados na ação de controle abstrato. Tirando essa hipótese, o tribunal fica vinculado ao pedido.
Causa de pedir: O princípio da adstrição é aplicável somente ao pedido. A causa de pedir é aberta, nas ações de controle abstrato, pois, uma vez impugnada uma norma, sua constitucionalidade pode ser analisada com base em qualquer parâmetro constitucional, não ficando o STF adstrito ao parâmetro invocado.
FONTE: MANUAL PRATICO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - JOÃO PAULO LORDELO pgs. 42/43
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Pensei o mesmo que os coleguinhas quanto ao item D...
Inclusive foi veiculado no informativo 856 STF: na ADI, ADC e ADPF a causa de pedir é aberta
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Com todo respeito á colega, Renata Andreoli, mas esta letra "d" está totalmente errada, vejamos:
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
(...) Por outro lado, pelo fato de a causa de pedir ser aberta, se o STF julgar improcedente uma ADI, isso quer dizer que o Tribunal afirmou que a lei impugnada não violou nenhum dispositivo da Constituição Federal, quer tenha sido invocado pelo autor ou não (STF. 1ª Turma. RE 372535 AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 09/10/2007).
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Me confundi em relação à D.
Realmente a "causa de pedir" nas ações objetivas é aberta. Mas não podemos confundir causa de pedir com "pedido".
A causa de pedir está relacionada à fundamentação da decisão. Já o pedido está relacionado com o dispositivo.
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Vamos lá, pessoal!
Gabarito: "C"
Também me confundi ao analisar a alternativa "d". De fato, a causa de pedir nas ações de controle concentrado é aberta, o que não se confunde com o pedido formulado pelos legitimados. Sobre o assunto, trago as lições de Marcelo Novelino:
"(...) O pedido formulado em ações diretas e ações declaratórias deve especificar, com clareza, quais os dispositivos impugnados ou questionados, e, se for o caso, a natureza do vício que os atinge. Se o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo, a regra da adstrição impede a análise da constitucionalidade material (...)" - 11ª ed. f. 195
Força, foco e fé!
Abraços a todos!
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A
questão exige conhecimento relacionado aos aspectos processuais e
procedimentais das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações
declaratórias de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. Nesse sentido: O ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de
natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos
inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula
360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995,
Plenário, DJ de 8-9-1995.).
Alternativa
“b": está correta. Conforme Art. 9º, Lei 9.868/99, § 1º Em caso de necessidade
de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita
parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Alternativa
“c": está incorreta. Nesse sentido: "Fiscalização normativa abstrata.
Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e
da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo
Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em
face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel.
min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)
Alternativa
“d": está correta. Conforme ADI 2.243/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, na ADI
2.626/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE, na ADI 2.628/DF, Rel. p/ o
acórdão Min. ELLEN GRACIE, e na ADI 2.321/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO: “(...)
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO -
INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO – CONSEQÜENTE
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE
ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO
DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL.
Gabarito do professor:
letra c.
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Terceira vez seguida que erro a questão por achar que a banca pede a questao correta
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ALTERNATIVA (D)
ATENÇÃO: não confundir os conceitos. A ideia da “ causa de pedir aberta” está relacionada ao parâmetro (fundamentos jurídicos do pedido); já o princípio da adstrição/correlação/congruência está relacionado ao objeto (ato normativo impugnado).
Nesse sentido, se o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo (parâmetro), a regra da adstrição impede a análise da constitucionalidade material.
Bibliografia consultada: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 10Ed. Ano: 2010. Pag. 231-232.
Porém, segundo o comentário do professor constante no TECCONCURSO, a alternativa encontra-se desatualizada pelas seguintes razões:
Não é esse o hodierno entendimento do Supremo, em virtude da causa de pedir aberta da ADI. Embora adstrito ao pedido, o STF não está vinculado aos fundamentos do autor, ou seja, ele poderá sindicar a constitucionalidade do dispositivo com base em outros parâmetros além daqueles invocados pelo autor da ação, seja de inconstitucionalidade material, seja formal, seja em nova ação, seja no bojo da ação em trâmite:
"A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite perante o STF, proposta pela mesma parte processual". (ADI 5.749 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9/2/2018)
"Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27/5/2015)
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Letra "D" flagrantemente errada. O pedido em uma ADI é puramente "declare a inconstitucionalidade da norma X". Não se analisa aqui qual é o fundamento do pedido (causa de pedir).
Realmente, é comum se ver na prática forense advogados inserindo causa de pedir no próprio pedido (ex.: "Ante o exposto, requer seja declarada a inconstitucionalidade da norma X - pedido - devido ao vício formal/material relatado acima" - causa de pedir). Porém, a inserção do fundamento no pedido sequer é relevante.
Aceitar que a letra "D" está correta é o mesmo que jogar no lixo a teoria da causa de pedir aberta nas ações de controle concentrado (hoje predominante na doutrina e na jurisprudência), pois bastaria o autor delimitar o pedido incluindo lá a sua causa de pedir para impedir que o STF julgue a ação por fundamento distinto (sem adentrar no mérito se isso beneficiaria o autor ou não). Causa de pedir não integra o pedido (ou melhor, não tem efeito jurídico algum), ainda que deste último conste o primeiro.
Pedro Lenza (e-book ed. 2020):
"não vinculação à tese jurídica (causa de pedir “aberta”): o STF, ao julgar a ADI, não está condicionado à causa petendi, não estando vinculado, portanto, a qualquer tese jurídica apresentada. Devem os Ministros apreciar o pedido de suposta inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo, por conseguinte, decretar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos diversos (STF, RTJ 46/352). Conforme vimos, ainda é possível, mesmo não havendo pedido expresso, a Corte nulificar outra lei ou ato normativo por arrastamento ou reverberação (cf. item 6.7.1.5)"
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Pensei na causa de pedir aberta e errei :(
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Cara ... como eu detesto a banca MPGO ........ sempre com questões polémicas.