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ID
1932778
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito da ação declaratória de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab D. 

    STF - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Rcl 2658 PR (STF)

    Data de publicação: 15/10/2009

    Ementa: RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DELIMINAR. 

    indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

  • Letra A: Incorreta.

    A controvérsia deve ser efetiva e não potencial.

    Letra B: Incorreta.

    O rol de legitimados para os processos objetivos de controle de constitucionalidade não comporta interpretação extensiva - é rol taxativo (numerus clausus).

    Letra C: Incorreta.

    Pelo contrário, a eficácia da liminar pode ser prorrogada quando, vencido seu prazo, os autos se encontrarem para parecer na PGR.

    Letra D: Correta.

    O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

    A medida liminar não possui, como as decisões definitivas nos processos objetivos de controle, caráter dúplice. É dizer, sua não concessão não produz qualquer efeito. Assim, diante da não concessão de liminar em ADI, não se pode afirmar erroneamente que a norma é, portanto, constitucional - dado o caráter precário da decisão. Por isso, não cabe reclamação diante da não aplicação da norma, só se podendo falar em reclamação após a declaração definitiva de inconstitucionalidade do objeto impugnado.

  • Apenas complementando

    Item C: Incorreto

     

    (ADC 11 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República

     

    Bons estudos.

  • Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o  próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

     

  • quanto ao ERRO da alternativa A:

     

    A existência de "POTENCIAL controvérsia" não é capaz de justificar o cabimento da ADC. Ainda que sejam poucas decisões controvertidas (julgando incidentalmente INconstitucional determinada norma, vg), essas sevem existir. Assim, a mera potencialidade não supre o requisito objetivo do inciso III, art. 14, 9868/99.

     

    Sobre o tema, ainda que indiretamente, julgado recente comentado pelo anjo Márcio A. L. Cavalcante do Dizer o Direito:

     

    "A Lei 9.868/99, ao tratar sobre o procedimento da ADC, prevê, em seu art. 14, os requisitos da petição inicial. Um desses requisitos exigidos é se demonstre que existe controvérsia judicial relevante sobre a lei objeto da ação. Em outras palavras, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC. É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786)."

  • Questão tirada do julgado abaixo: 

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br e

    http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

    O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentidoADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995.

  • O erro da alternativa "C" está também no nome da ação. É AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E NÃO DIRETA!!!

  • LETRA B - ERRADA - 

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). [...]

     Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.

     

    ADPF 264 - Rel Dias Toffoli

  • A assertiva “a” também está errada, porque o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de controvérsia judicial efetiva (e não apenas potencial) em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, como se depreende do art. 14, III, da lei 9868\1999 e do entendimento da Suprema Corte abaixo colacionado.

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

     

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5316, divulgado no Informativo nº 786, também admite a efetiva controvérsia judicial como suficiente para o cabimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, senão vejamos:

    “Por outro lado, o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante, necessário ao processamento e julgamento da ADC (Lei 9.868/1999, art. 14, III), seria qualitativo e não quantitativo, isto é, não diria respeito unicamente ao número de decisões judiciais num ou noutro sentido. Dois aspectos tornariam a controvérsia em comento juridicamente relevante. O primeiro diria respeito à estatura constitucional do diploma que estaria sendo invalidado nas instâncias inferiores — a EC 88/2015, que introduzira o art. 100 ao ADCT —, ou seja, uma emenda à Constituição, expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro. Em segundo lugar, decisões similares poderiam vir a se proliferar pelos Estado-Membros, a configurar real ameaça à presunção de constitucionalidade da referida emenda constitucional”. (ADI 5316 MC/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.5.2015). (grifos feitos).

     

    No mesmo sentido, ADC 08 (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24\05\2004, julgamento 19\05\2004): (...) " O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE FAZ INSTAURAR O PROCESSO NORMATIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO SUPÕE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE DETERMINADA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. (...)".

    Portanto, a controvérsia potencial da lei ou ato normativo federal impugnado não seria suficiente para o ajuizamento da ADC, porquanto não se trata de controvérsia efetiva.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • a) INCORRETO - "O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de EFETIVA (não tem a palavra "potencial") controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O STF firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, 'em proporções relevantes', de dissídio judicial, cuja existência -- precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta -- faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal." (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995. 
    b) INCORRETO - "Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 75-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.) 
    "Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos NÃO se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais." (ADPF 264-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2014, Plenário, DJE de 25-2-2015.). 
    c) INCORRETO - Não consegui localizar o erro na questão. 
    d) CORRETO "O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação." (Rcl 2.810-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2004, Plenário, DJ de 18-3-2005.)

  • Pessoal é importante destacar que a alternativa D está na pauta do dia. Isso porque, o STF, recentemente, indeferiu a medida cautelar no bojo das ADCs 43 e 44 referente à possibilidade da execução da pena após condenação da segunda instância (antes do trânsito em julgado). Para  Lênio Streck cautelar indeferida em ADC não vincula.

     

    Obs. Apesar da questão referir-se a ADI, o mesmo raciociocinio se aplica à ADC. 

     

    Para maiores informações acessem: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/execucao-provisoria-da-pena-reflexoes-sobre-recente-decisao-do-stf/

  • Assertiva C: 

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República

    (STF - ADC: 11 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/08/2009,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00001)

  • e- correta -se a decição for liminar em controle concentrado de constitucionalidade, não cabe reclamação, só cabe reclamação, depois da decisão do mérito.

  • letra c) errada

     

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República (Processo ADC 11 DF,  Orgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00001, Julgamento 26 de Agosto de 2009, Relator Min. CEZAR PELUSO).

  • Complementando...

    No que se tange a ADC, segundo o STF, não é necessário uma grande quantidade de ações judiciais questionando a norma que se pretende declarar constitucional. Para o referido Tribunal, o critério é qualitativo e não quantitativo.

  • Pelo entendimento atual do STF, na minha opnião, não há erro na assertiva A. "Potencial controvérsia judicial" é diferente de "inexistência de controvérsia judicial".

    Por outro lado, o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante, necessário ao processamento e julgamento da ADC (Lei 9.868/1999, art. 14, III), seria qualitativo e não quantitativo, isto é, não diria respeito unicamente ao número de decisões judiciais num ou noutro sentido. Dois aspectos tornariam a controvérsia em comento juridicamente relevante. O primeiro diria respeito à estatura constitucional do diploma que estaria sendo invalidado nas instâncias inferiores — a EC 88/2015, que introduzira o art. 100 ao ADCT —, ou seja, uma emenda à Constituição, expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro. Em segundo lugar, decisões similares poderiam vir a se proliferar pelos Estado-Membros, a configurar real ameaça à presunção de constitucionalidade da referida emenda constitucional”. (ADI 5316 MC/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.5.2015).

  • B) O rol de legitimados deve ser interpretado restritivamente – rol fechado. Portanto, não deve ser interpretado extensivamente, assim como, por analogia, incluir legitimados que não estejam previstos no dispositivo constitucional.

    STF: as entidades de classe só tem legitimidade se forem representativas de uma determinada categoria profissional ou econômica. Ex.: CUTI e CGT possuem legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF? Não, pois não representam uma categoria profissional, mas várias categorias. E a UNE? Não, pois não representa uma categoria profissional ou econômica, mas uma categoria social. 

  • a) STF: O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. (ADC 8 DF). 


    b) STF: 1. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o rol de legitimados ativos à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88), não alcançando os conselhos profissionais. (AgR ADC 34 DF). 


    c) STF: Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República. (ADC 11DF). 


    d) correto. STF: O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação. (Rcl 2658 PR). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quanto à B:

    Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange às ações declaratória de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos. Analisemos as assertivas à luz da jurisprudência do STF:

    Alternativa “a": está incorreta. Para o STF (vide ADC 8), a existência efetiva de controvérsia judicial deve ser fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes, em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Isso se faz necessário para que não se tenha a criação de um quadro de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Todavia, não há que se falar em controvérsia potencial.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de rol taxativo. Conforme o STF, “Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental [ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006].

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “Prorroga-se a eficácia liminar concedida em ADC, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na PGR (ADC 11/ DF – 2009, rel. Min Cezar Peluso).

    Alternativa “d": está correta. Trata-se de jurisprudência do STF consolidada na Rclm 2810/MG, relatoria do Min. Marco Aurélio.

    Gabarito do professor: letra d.



  • Questão desatualizada.

    O STF, tradicionalmente, faz interpretação restritiva dos legitimados ativos para ADI, ADC e ADPF. As “entidades de classe” somente podiam ser as representativas de uma categoria: profissional ou econômica. As demais entidades de classe não teriam legitimidade.

    No entanto, na ADI 4406 (outubro de 2019), houve decisão do Plenário do STF pela ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe” – há necessidade de pertinência temática, a entidade deve ser de âmbito nacional, mas a interpretação deve ser ampla, a fim de abarcar outras configurações associativas que ultrapassem o conceito de categoria empresarial, corporativa ou profissional. No caso do julgado, a classe se refere às universidades e instituições de ensino superior federais, com finalidade institucional acadêmica em harmonia com a defesa do direito fundamental à educação. Anote-se que a representatividade deve se dar à toda categoria profissional, no caso de entidades de classe.